Empresa não pode ser responsabilizada por produto de origem não comprovada

por AB — publicado 2017-05-24T16:25:00-03:00

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou, por unanimidade, sentença do 1º Juizado Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de danos morais feito por consumidora que alega ter se engasgado com medicamento vendido em cápsulas.

A autora afirma que adquiriu o produto BCAA 2500 Black Skull, da empresa GDS - Grow Dietary Supplements do Brasil; que as cápsulas eram enormes e que, na primeira ingestão, o medicamento ficou preso em sua garganta, tendo que se submeter a procedimento médico (laringoscopia) para sua retirada.

Ao analisar o pedido, a julgadora originária destaca que apesar de não ter dúvidas sobre o evento ocorrido com a autora, não vislumbra os requisitos de responsabilização, "porquanto não há nos autos nenhum documento que comprove que o produto foi adquirido da empresa ré".

A magistrada explica que a autora deveria ter anexado o cupom fiscal, a fim de comprovar que a aquisição do produto ocorreu em estabelecimento da ré, porém não o fez. Assim, concluiu que "à míngua de comprovação de que o produto foi adquirido da empresa requerida, a pretensão autoral não merece prosperar".

Inconformada, a autora recorreu da sentença.

Na instância revisora constatou-se que o produto é fabricado nos Estados Unidos da América, importado e distribuído pela ré. Contudo, é clara a possibilidade de obtê-lo, via comércio eletrônico, diretamente do país fabricante.

Dessa forma, ante a ausência de comprovante do negócio jurídico de compra e venda realizado no Brasil (ex. nota fiscal), o Colegiado manteve a sentença originária, em sua integralidade, negando provimento ao recurso.

Em tempo: restou evidenciado, ainda, que o produto não teria o formato de cápsula, senão de tabletes, "o que é indicativo de ser necessária alguma dissolução para consumo imediato".

PJe: 0725841-77.2016.8.07.0016