Liminar determina que jornada dos delegados das centrais de flagrantes seja igual a dos demais

por BEA — publicado 2017-09-25T19:00:00-03:00

O juiz titular da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu a liminar requerida pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal - SINDEPO, e decidiu: “Defiro a liminar para determinar ao réu que altere a jornada de trabalho das 13ª, 30ª e 31ª Delegacias de Polícia, apenas para que passem a ter a mesma jornada de trabalho das outras 9 (nove) delegacias (12hs x 24h e 12hs x 72hs), cujos delegados exercem as mesmas atribuições, como forma de preservar a necessária isonomia de trabalho, cabendo ao Poder Público reorganizar sua gestão na polícia para que não haja diferenciações desta natureza”.

O sindicato ajuizou ação na qual alega que a Direção da Polícia Civil determinou o fechamento de 21 delegacias durante a noite, mas que o MPDFT solicitou que pelo menos uma delegacia, em cada região do DF, funcione em regime de 24 horas. Para atender à recomendação do MPDFT, o DPC-DF determinou que várias delegacias adotassem o regime de funcionamento em tempo integral e emitiu portaria para regulamentar a jornada de trabalho nas mencionadas delegacias, todavia, as delegacias de Sobradinho, Planaltina e Sobradinho, apesar de funcionarem ininterruptamente, não possuem qualquer forma de compensação ou gratificação pelo excesso de trabalho, razão pela qual solicitaram a redução da jornada ou a definição de uma forma de compensação.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida de urgência e registrou: “Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. No caso, a autora pretende a equiparação da jornada de trabalho e carga horária dos delegados de 3 (três) cidades satélites, porque possuem jornada diferenciada em relação aos delegados das demais CEFLAG'S, o que viola o princípio da isonomia. No caso, ao menos neste momento processual e, antes de ouvir a parte contrária, a jornada diferenciada para apenas 3 (três) delegados em relação a outros que exercem as mesmas atribuições viola o princípio da isonomia. Em 09 delegacias a jornada segue o regime de 12 por 24 e de 12 por 72 e o regime de 24 por 72 em apenas três delegacias. No caso, é evidente a jornada diferenciada e, se não há qualquer compensação ou pagamento de horas extraordinárias, tal fato viola o princípio da isonomia. Os delegados de 9 delegacias, em termos mensais, laboram 156 horas e os delegados de 3 delegacias laboram 192 horas. As 13 delegacias possuem as mesmas atribuições e, por isso, ao menos neste momento processual, em razão da necessária isonomia entre aqueles que exercem as mesmas atribuições, não se justifica a jornada diferenciada. A administração pública, na organização das delegacias que trabalham em tempo integral, podem buscar a melhor gestão para a prestação deste serviço relevante, mas não pode estabelecer condições de trabalho diferentes para situações idênticas. Todos os Delegados exercem exatamente as mesmas atribuições. A diferença entre as jornadas de trabalho de delegados que tem as mesmas atribuições viola a isonomia. Por isso, há probabilidade no direito. A questão da jornada em si e seus limites será analisada no mérito. Neste momento, a isonomia é suficiente para justificar a probabilidade do direito”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Pje: 0710767-40.2017.8.07.0018