Restaurante é condenado a indenizar queimadura sofrida por cliente

por AB — publicado 2017-09-12T15:00:00-03:00

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso da empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação para minorar o valor da indenização por danos morais a ser paga a cliente vítima de queimadura no estabelecimento da ré.

A autora conta que é estudante da UnB, no polo Planaltina, onde a ré mantém um restaurante. Diz que no dia 3/2/2017, ao levantar uma das tampas com o intuito de servir sua refeição no buffet do estabelecimento réu, sofreu queimadura no braço ocasionada pelo escape de vapor superaquecido. Sustenta que não havia nenhum aviso no local e que tomou a iniciativa de verificar a comida oferecida, uma vez que teria perguntado a uma funcionária sobre o cardápio, sem que nada lhe fosse respondido. Afirma que após o fato, não lhe foi oferecido qualquer auxílio ou atendimento, ao contrário, os funcionários da ré demonstraram descaso com a situação.

Ao decidir, a titular do Juizado Cível de Planaltina registra que, a despeito da alegação da ré de que a funcionária era, comprovadamente, portadora de deficiência auditiva - daí porque não respondeu ao questionamento da autora -, caberia à ré "a responsabilidade, seja pelo treinamento de seus funcionários, seja pela sua colocação em funções compatíveis com eventuais deficiências apresentadas".

Quanto ao fato de existir cardápio no site da ré e no próprio refeitório, isso "não é suficiente para que se impeça um cliente de verificar o aspecto da comida para decidir pelo seu consumo ou não", atitude comum em qualquer pessoa que se dirige a um self service, diz a juíza, que constatou, ainda, "que não havia avisos no local sobre a possibilidade de queimadura ou de contato com vapor quente".

Assim, considerando-se o dano sofrido pela autora e o fato de que a ré informou ter tomado providências para evitar repetição do ocorrido, a juíza entendeu razoável a fixação de danos morais em R$ 5 mil.

A ré recorreu da sentença e a Turma concluiu que, uma vez que a queimadura sofrida pela autora foi de primeiro grau (leve intensidade e rápida recuperação), a redução do valor da condenação para R$ 2 mil é medida que se impõe, "uma vez que melhor se adequa às circunstâncias do caso".

A decisão foi unânime.

Processo: 0700397-41.2017.8.07.0005