Garoto de programa que matou servidor do Itamaraty é condenado a 15 anos de prisão
O Tribunal do Júri de Brasília condenou Anderson Vieira Brito pelo assassinato de Josué Nóbrega Pereira, ocorrido em outubro de 2016, na 307 Sul. Anderson foi condenado a 15 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa por homicídio triplamente qualificado e furto qualificado (artigos 121, §2º, inc. II, III e IV e art. 155, §4º, inc. II, todos do Código Penal).
A sessão de julgamento aconteceu nessa terça-feira, 10/4, e durou cerca de 23h. O representante do MPDFT sustentou integralmente a denúncia, pedindo a condenação do réu. A defesa, por seu turno, requereu a absolvição para o crime de homicídio qualificado e, subsidiariamente, a desclassificação para outro crime não doloso contra a vida, alegando ausência de dolo e violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, bem como o afastamento das qualificadoras. Quanto ao crime de furto requereu a absolvição, alegando negativa de materialidade e, subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora.
Os jurados, após ouvirem todas as argumentações das partes, votaram pela condenação de Anderson, conforme os termos da denúncia do MPDFT. Ao dosar a pena, o juiz-Presidente do júri levou em conta a confissão do réu, sua maioridade relativa (18 anos na época do crime) e sua primariedade.
Anderson, que respondeu ao processo preso, não terá direito de recorrer da sentença em liberdade.
Relembre o caso
De acordo com a denúncia do MPDFT, o crime teria ocorrido no período compreendido entre 23h e 2h do dia 18 para o dia 19 de outubro de 2016, no apartamento da vítima, situado na quadra 307 Sul, no Plano Piloto de Brasília. Ainda segundo a peça acusatória, “o acusado teria cometido o delito por motivo fútil consubstanciado em uma discussão relacionada a um programa sexual contratado entre ambos”, e que “na mesma circunstância de hora e lugar o acusado, após matar a vítima, subtraiu para si um automóvel Peugeot e alguns pertences pessoais, aproveitando-se de ter ingressado no imóvel com autorização da vítima em razão do programa sexual".
Processo: 2016.01.1.120908-6