Ação referente a paisagismo para o Estádio Nacional é extinta

por BEA/AJ — publicado 2018-04-13T14:05:00-03:00

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF extinguiu ação civil pública movida pelo MPDFT, contra a NOVACAP, que apurava a contratação de obras de adequação da área externa do Estácio Nacional de Brasília às exigências da FIFA. A ação foi extinta sem análise de mérito, devido à rescisão do contrato firmado entre a Novacap e o Consórcio Legado Brasília, que seria responsável pelas obras. Conforme o juiz, "verifica-se que a consequência jurídica da procedência do pedido autoral restou abarcada pela rescisão contratual". 

Ao ajuizar a ação, o órgão ministerial afirmou que a Concorrência de Pré-Qualificação nº 001/2013 ASCAL/PRES teria violado a lei de licitações e permitido contratação direta e ilícita de diversas obras em uma única contratação.

A NOVACAP apresentou contestação e defendeu a legalidade da contratação, alegando preliminarmente a necessidade de chamar aos autos os litisconsórcios necessários - Distrito Federal e TERRACAP. Aduziu que as questões técnicas levantadas pelo TCDF foram saneadas e permitiram a finalização da licitação, defendendo o conjunto de intervenções na cidade e justificando, assim, a reunião dessas intervenções em um único contrato. O Consórcio Legado Brasília ingressou no processo como assistente da NOVACAP.

Ocorre que, no curso da demanda, houve a rescisão unilateral do Contrato n. 540/2014-ASJUR/PRES firmado entre a requerida NOVACAP e a assistente Consórcio Legado Brasília, conforme publicação no DODF em 24.5.2017.

Diante disso, o juiz substituto, atuando no processo, extinguiu a ação, registrando: “No caso dos autos, o pedido principal requeria a decretação de nulidade da Concorrência de Pré-Qualificação nº001/2013 ASCAL/PRES e de eventual contrato dela decorrente. Ocorre que, no curso da presente demanda, houve a rescisão unilateral do Contrato n. 540/2014-ASJUR/PRES, entre a requerida NOVACAP e a assistente Consórcio Legado Brasília, conforme publicação no DODF em 24.5.2017." Assim, restou constatada "a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o provimento jurisdicional não se mostra mais útil às partes demandadas", concluiu o magistrado.

 

Processo: 2014.01.1.027018-7