Candidato que errou pagamento de inscrição em concurso não terá direito a indenizações

por SS — publicado 2018-08-10T18:25:00-03:00

A juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho julgou improcedentes os pedidos de indenização moral e material feitos por um candidato ao concurso do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais contra a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa da UFMG - Fundep e o Banco Bradesco. O autor havia requerido a restituição do valor pago pela inscrição não concretizada e indenização por danos morais, em razão de alegada falha na prestação do serviço imputada às partes requeridas.

O autor alegou que realizou, em 10/5, o pagamento da taxa de inscrição do referido concurso, organizado pela primeira ré, no valor de R$ 177,49, por meio de boleto bancário, via aplicativo de celular, com débito direto na sua conta corrente mantida no banco réu. Relatou que, no entanto, em 5/6, ao tentar consultar o seu local de prova, descobriu que aquele pagamento não estava confirmado. Alegou que as ligações realizadas à primeira ré restaram infrutíferas, e que apenas obteve como resposta, via e-mail, que a linha digitável do comprovante não correspondia àquela do boleto bancário.

Analisando os autos, especialmente os documentos trazidos pela defesa dos réus, a juíza confirmou que houve, na verdade, um equívoco por parte do requerente que, ou digitou, manualmente, a linha do código de barras do boleto e errou algumas de suas sequências numéricas; ou digitou/fez leitura de código de barras de outro Documento de Arrecadação Estadual - DAE, não vinculado a sua inscrição: “(...) as imagens juntadas pelo banco réu referentes ao procedimento de leitura do código de barras através do aplicativo da instituição financeira para celular (...) são provas convincentes de alegação de defesa quanto à regularidade do serviço de leitura ótica disponibilizado no programa, haja vista que as sequências numéricas da linha digitável projetadas nos campos a elas correlatos, após aquele procedimento, correspondem exatamente àquelas disposta no DAE”.

A magistrada ressaltou que o autor realizou o pagamento da inscrição, de forma errônea, no último dia disponibilizado no edital para esse ato, 10/5, e somente procurou se informar sobre a confirmação da inscrição em 5/6, às vésperas da realização da prova, como informado na própria peça inicial, “(...) situações essas que demonstram, no mínimo, certo relaxamento do requerente a esses procedimentos importantes e imprescindíveis à realização do certame, e que, por conseguinte, demandariam maior precaução”.

O Juizado destacou, ainda, que a primeira ré, Fundep, ao contrário do que argumentou o requerente, agiu com presteza em relação ao problema do autor, uma vez que identificou a sua origem e a informou por e-mail, enviado no dia seguinte ao do contato do autor. “Além disso, de acordo com os e-mails (...), a primeira ré entrou em contato com a Assessoria de Contabilidade do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais para verificar se houve a compensação do DAE atrelado à inscrição do requerente, o que também demonstra sua boa-fé e prontidão na busca de uma solução ao impasse”, registrou a juíza. Nesse cenário, o Juizado afastou a responsabilidade objetiva dos requeridos, diante da constatada culpa exclusiva do consumidor, conforme o art.14, §3º, II, do CDC.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0704807-08.2018.8.07.0006