Empresa terá que indenizar filha de homem que morreu após colisão frontal com ônibus

por AF — publicado 2018-02-02T16:05:00-03:00

A 8ª Turma Cível do TJDFT concedeu, em parte, pedido de indenização formulado por uma filha, cujo pai faleceu em decorrência de acidente automobilístico envolvendo seu veículo e um ônibus. Embora na 1ª Instância, o juiz tenha negado os pedidos da autora por entender que houve culpa concorrente da vítima, os desembargadores decidiram que o quantum indenizatório deve levar em consideração: a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira do seu causador, bem como o grau de culpa e as circunstâncias pessoais da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Consta dos autos que o acidente aconteceu em agosto de 2015, no Setor Habitacional Arapoanga/Planaltina, quando o automóvel do pai da autora, que trafegava pela contra-mão da via, colidiu em ônibus conduzido, a 95 km/h em via de 60 km/h, por funcionário da COOPERCAM -  COOP CAMINH AUTON CARGAS E PASS GERAL LTDA. Em consequência da grave batida, o pai da autora não resistiu aos ferimentos e morreu no local. O laudo pericial do Instituto de Criminalística apontou o motorista do ônibus como responsável pelo acidente.

Em contestação aos pedidos indenizatórios de danos materiais, morais e pensão, a empresa negou o vínculo empregatício com o motorista. No mérito, salientou que o ônibus não foi o responsável pelo acidente, de acordo com o laudo da perícia técnica. Asseverou que o motorista não agiu com culpa, portanto não estariam presentes os requisitos legais geradores do dever de indenizar.

Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Planaltina julgou improcedentes os pedidos autorais por considerar que houve culpa concorrente da vítima. “No caso em apreço, ainda que o motorista da ré estivesse conduzindo o ônibus em velocidade acima da permitida para a via, o comportamento do pai da autora, consistente em conduzir veículo pela contramão de direção, representou o fato decisivo do evento. Conclui-se, assim, que o acidente, lamentável, ocorreu por culpa exclusiva do genitor da autora, impondo-se, por conseguinte, a rejeição da pretensão autoral, ante a causa de isenção de responsabilidade da suplicada.

A Turma, porém, após recurso da autora, entendeu que o grau de culpa do motorista do ônibus foi maior, por estar em velocidade bem acima da permitida para a via. “Deve o pleito indenizatório formulado nos autos ser mensurado tendo em conta a convergência dos comportamentos realizados pelos envolvidos no acidente, consoante disposto no artigo 945 do Código Civil: "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano, concluiu o relator."

Com esse entendimento, o colegiado condenou a empresa a indenizar a autora nos seguintes termos: a) R$ 11.800,00, de danos materiais, correspondentes a 50% do valor do automóvel da vítima, acrescido de correção monetária, a contar do evento danoso, e juros de mora, a partir da citação; b) R$ 25 mil, a título de danos morais, também corrigido monetariamente; c) pensão mensal, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo, a ser corrigido monetariamente a contar do evento danoso, até que a autora complete 25  anos.

Processo: 2016.05.1.004916-5