Autuada por atropelamento de casal de idosos é liberada mediante medidas cautelares

por BEA — publicado 2018-01-19T14:55:00-03:00

O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT, em audiência realizada em 19/01, restituiu a liberdade de uma mulher autuada pela prática, em tese, do delito de homicídio contra um casal de idosos, descrito no artigo 121, caput, do Código Penal. O magistrado impôs como condição para manutenção da liberdade o cumprimento das seguintes medidas cautelares: comparecimento a todos os atos do processo; e proibição de mudança de endereço ou saída da cidade sem comunicação e conseqüente autorização do Juízo. Por estar internada em estado grave, a autuada não participou da audiência.

De acordo com os relatos contidos no registro policial, os agentes foram chamados para atender uma ocorrência de acidente com duas vítimas, um casal de idosos, que morreram no local. Ao chegaram ao local, encontraram as vítimas, já sem vida, sendo recolhidas pelos bombeiros. Os policiais constataram que a motorista havia sido encaminhada para o Hospital de Base, que seu estado de saúde era grave, e que se encontrava entubada e sedada.  

Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade na prisão em flagrante que pudesse gerar seu relaxamento, e registrou que apesar da gravidade da conduta, não há elementos que indiquem que se o autuado continuar em liberdade causará alguma perturbação a ordem pública, assim, determinou a concessão da liberdade provisória, lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão e explicou: “Não descuido da gravidade dos fatos, que resultaram na morte de dois idosos, que ao que tudo indica faziam caminhada no local próprio para essa prática, sendo atingidos pelo veículo da autuada. De todo modo, não está esclarecido se a autuada estaria sob efeito de álcool ou mesmo se teria sido acometida por mal súbito, diante da informação de que seria diabética e poderia estar sofrendo crise decorrente de hipoglicemia. Seja como for, o fato objetivo é que ela se encontra hospitalizada, em estado grave, não representando risco à instrução criminal, bem assim, não havendo suspeita fundada de fuga do distrito da culpa. Há mais: caso, durante o curso das investigações, descubra-se que a autuada estaria dirigindo sob efeito de álcool ou mesmo em outra conduta irregular (penal ou administrativamente), nada impede que seja decretada a prisão preventiva. Por ora, entendo que a medida não é necessária, sendo suficientes as cautelares do artigo 319 do CPP.”

As regras referentes à prisão em flagrante estão previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O artigo 310 dispõe sobre como o juiz deve proceder ao receber o auto de prisão em flagrante: em caso de prisão ilegal, deve ser relaxada; se presente os requisitos, descritos no artigo 312 do mesmo Código, e se as medidas cautelares não forem adequadas ou suficientes, deve converter em prisão preventiva; para os demais casos, deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 5ª Vara Criminal de Brasília, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.  

Processo:  2018.01.1.001562-2