DF é condenado a substituir caldeiras do HRAN e reparar dano ambiental

por AB — publicado 2018-01-24T15:55:00-03:00

O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou o Distrito Federal a substituir todas as caldeiras do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, bem como a reparar os danos causados ao meio ambiente decorrentes do vazamento de óleo que atingiu o Lago Paranoá. Cabe recurso.

A sentença foi proferida em ação civil pública, proposta pelo MPDFT, com o objetivo de condenar a empresa Técnica Construção, Comércio e Indústria Ltda e o DF, pelo péssimo estado de conservação da caldeira do hospital, assim como dos sistemas separadores de água e óleo, que teria ocasionado o extravasamento de centenas de litros de óleo pela tubulação de água pluvial, que foram depositados no Lago Paranoá, causando poluição, redução da qualidade das águas do lago e insegurança hídrica para toda a população. O MP afirma, ainda, que equipes da CAESB e do IBRAM cientificaram os réus sobre as inadequações do funcionamento da caldeira, diversas vezes, mas nenhuma providência foi tomada.

Em sua defesa, o DF sustentou que estão sendo realizadas obras para substituição gradativa das caldeiras por fontes alternativas de calor, especialmente a elétrica, estando previsto o completo desligamento das mesmas no segundo semestre de 2017. No que se refere aos danos ambientais, alegou que não decorreram do vazamento de óleo das caldeiras do hospital, e que, ainda assim, a responsabilidade é exclusiva da primeira ré, empresa contratada para realizar a manutenção das caldeiras do HRAN.

Apesar de laudos divergentes atestarem sobre a origem da contaminação do Lago Paranoá, o fato, segundo o juiz, "é que a coincidência entre a constatação de vazamentos indevidos de óleo proveniente das caldeiras do HRAN e o desastre ambiental narrado na inicial permitem concluir pela evidente relação de causalidade entre os fatos, o que atrai a responsabilidade pela reparação do dano".

Quanto à responsabilidade da primeira ré, o juiz ressalta que "a empresa fora contratada para realizar a manutenção, não a substituição e modernização dos equipamentos". Destaca, ainda: "... é possível constatar que a execução dos contratos foi pontuada por dificuldades de toda sorte, e que a empresa vinha alertando o Distrito Federal sobre a precariedade dos equipamentos e da qualidade dos insumos que vinham sendo utilizados". Nestas circunstâncias, prossegue o julgador, "reputo que a empresa envidou todos os esforços para evitar o problema, dentro das obrigações que assumiu contratualmente, não podendo ser responsabilizada pela sistemática recusa do Distrito Federal (ainda presente) em atentar para o grave problema da obsolescência e desgaste dos equipamentos da rede pública de saúde". 

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público, para condenar apenas o Distrito Federal à obrigação de fazer, consistente na substituição de todas as caldeiras do Hospital Regional da Asa Norte, sem interrupção da prestação do atendimento médico-hospitalar à população, no prazo de sessenta dias, contados da plena vigência desta decisão (inclusive em caso de recurso sem efeito suspensivo), sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil, limitada ao teto de R$ 10 milhões. Condenou também o Distrito Federal à obrigação de reparar os danos materiais ocasionados pela lesão ambiental decorrente do vazamento de óleo discutido nos autos, mediante apuração a ser objeto de liquidação por arbitramento.

 

Processo: 2016.01.1.129496-4