Juizado nega indenização a passageira obrigada a levar bateria de íon lítio como bagagem de mão

por SS — publicado 2018-01-30T16:55:00-03:00

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização moral feito por uma passageira contra a Emirates, em razão de suposto defeito no serviço aéreo prestado pela empresa em um voo internacional.

Segundo a inicial, no momento do embarque, a autora foi informada pela ré que a sua cadeira de rodas seria despachada sem a respectiva bateria, a qual deveria ser guardada na bagagem de mão. Ao chegar no destino, a autora foi abordada por oficiais de segurança e encaminhada para prestar esclarecimentos, sendo liberada logo após.

Sobre o tema, a juíza lembrou a seguinte tese do STF: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Por outro lado, em relação ao dano moral, registrou que deve ser adotada a teoria do risco do negócio ou da atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, no caso, a magistrada confirmou que não houve qualquer nexo de causalidade entre o serviço de transporte aéreo prestado pela ré e os danos reclamados pela autora, “notadamente porque a empresa transportadora atendeu medida de segurança imposta pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), que proíbe o transporte de baterias de íon lítio como carga em aeronaves de passageiros, permitindo somente na bagagem de mão”.

“Por conseguinte, não vislumbro defeito no serviço aéreo prestado, tampouco descumprimento contratual imputado à ré, falecendo de fundamento jurídico o pleito autoral”. Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0743253-84.2017.8.07.0016