Turma nega habeas corpus a deputado que pediu prisão domiciliar

por BEA — publicado 2018-01-25T18:35:00-03:00

A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão do relator, negou o pedido liminar feito pela defesa do deputado Paulo Salim Maluf para que o mesmo passe a cumprir prisão domiciliar em sua residência em São Paulo ou em Brasília.  

A defesa do deputado impetrou Habeas Corpus no qual apontou a ilegalidade da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar do recluso, formulada em razão da idade avançada, somada a diversas doenças as quais o deputado é portador.

Ao negar o pedido, o relator entendeu que o deputado não preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar humanitária, que é medida excepcional, e explicou: “No caso, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal ordenou a elaboração de perícia médica e respectivos aditamentos pelo Instituto Médico Legal, com avaliação direta do reeducando, bem como determinou a apresentação do relatório pertinente pela equipe médica do Centro de Detenção Provisória (CDP), onde alocado o ora paciente, acompanhados dos dados sobre a estrutura do estabelecimento prisional. Em suma, o Laudo do Instituto Médico Legal – IML concluiu que o paciente não apresenta, no momento, grave limitação de atividade e restrição de participação e que não exige cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento prisional, devendo apenas ter acompanhamento ambulatorial especializado. Por seu turno, o Relatório do Núcleo de Saúde do Centro de Detenção Provisória assentou, em síntese, que o reeducando recebeu as medicações ministradas por seus médicos assistentes e foi instituída dieta pertinente, estando o paciente em bom estado de saúde geral e sem intercorrências. Após o encerramento das providências aguardadas para melhor convencimento do Juízo, e depois da competente manifestação de cada uma das partes, com amparo na resposta aos questionamentos técnicos e na prova judicialmente produzida, o  Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, próximo dos fatos, de forma escorreita entendeu que, embora o ora paciente conte com oitenta e seis anos de idade, com doença coronariana estável, hipertenso e portador de câncer de próstata, não ficou comprovada a situação excepcional que poderia justificar a concessão de prisão domiciliar, pois o quadro de saúde do reeducando reclama cuidados que podem ser prestados no interior do estabelecimento prisional. Nesse cenário, nos estreitos limites de análise prefacial do pedido liminar, não há como reconhecer a ilegalidade ou abusividade da decisão, pois seria necessário apreciar questões referentes ao mérito do pleito vindicado. Destarte, considerando o âmbito restrito do provimento liminar do mandamus, e devidamente fundamentada a decisão, não vislumbro a excepcionalidade, de plano e insofismavelmente, que autorize a concessão da medida urgente”.

Pje: HC 0700446-63.2018.8.07.0000