TJDFT mantém condenação do SESC por má prestação de serviço odontológico

por BEA — publicado 2018-07-25T18:55:00-03:00

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do SESC - Serviço Social do Comércio Administração Regional do DF, e manteve a sentença que o condenou a indenizar paciente pelos sofrimentos e sequelas sofridos em razão de falha em atendimento odontológico prestado no estabelecimento réu.  

A autora ajuizou ação na qual narrou que foi atendida por odontologista pertencente ao quadro do réu e que durante procedimento para extração de dentes, por falha da profissional, acabou sofrendo uma fratura na mandíbula. Segundo a autora, após o incidente, a mesma não recebeu os cuidados necessários, motivo pelo qual foi obrigada a realizar tratamento que lhe infligiu sofrimento e sequelas. 

O SESC apresentou contestação e defendeu que não houve defeito na realização do serviço, e que seus empregados adotaram as providências cabíveis após o incidente. Assim, sustenta que não há incidência de dano moral.

O juiz titular da 21ª Vara Cível de Brasília entendeu que o laudo pericial comprovou que houve erro na técnica utilizada no procedimento, fato que causou a fratura, e condenou o SESC a indenizar a autora pelos gastos com o tratamento, além de indenização de no valor de R$ 20 mil.

O SESC apresentou recurso, e argumentou que não restou demonstrado o erro que teria ensejado sua condenação, além de pedir a diminuição dos valores fixados na condenação. Todavia, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida na íntegra, e registraram: “Ao compulsar os autos, denota-se que a autora comprovou os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade do SESC, ou seja, que foi atendida por odontologista integrante do quadro de profissionais da entidade, para a realização de extração de sisos. E no curso desse procedimento, sofreu fratura na mandíbula. Em resposta aos quesitos do Juízo, o laudo pericial apontou que a atuação da profissional foi a causa da fratura (...). Assim, a imperícia da dentista do SESC, responsável pelo procedimento cirúrgico, foi a causa determinante para a quebra da mandíbula da paciente. Nesse ponto em particular, o perito esclareceu que a odontossecção (corte dividindo as raízes do dente) foi insuficiente. Por conta desse quadro, ao se tentar extrair a parte remanescente, foi necessário o uso de uma força maior que a devida, o que, aparentemente, causou a fratura mandibular”.  

Processo:  APC 20160110800356