Turma condena motorista que atropelou ciclista a danos morais e pensão aos pais da vítima

por RM — publicado 2018-07-13T14:35:00-03:00

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação de motorista ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais causados aos pais de ciclista atropelado. Além dos danos morais, o motorista deverá pagar pensão mensal de 1/3 de um salário mínino para ambos os genitores até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.

Os autores narraram que, em 8/12/13, a bicicleta dirigida por seu filho foi atingida violentamente por veículo conduzido pelo réu, ocasionando o óbito daquele. Alegaram que a vítima dirigia a bicicleta regularmente enquanto o réu estava alcoolizado e trafegava em velocidade superior à permitida. Pediram judicialmente a condenação do réu ao pagamento de pensão e danos morais. O juízo de 1ª instância deu ganho de causa aos autores.

O réu apelou da sentença sob o argumento de que não haveria prova da relação de sua conduta ao volante e a morte do ciclista. Alegou, também, que houve ao menos culpa concorrente da vítima, uma vez que se encontrava sob efeito de álcool, conforme laudo cadavérico, e impugnou o valor da condenação por danos morais, pois não foi considerada a sua capacidade econômica.

No julgamento do recurso, o colegiado entendeu que o eventual consumo de álcool pela vítima, por si só, não alteraria as consequências do atropelamento e que não houve demonstração de conduta irregular do ciclista que tivesse contribuído para a colisão. Os desembargadores asseveraram que “a culpa constitui um dos pressupostos da responsabilidade civil e a alegação de concorrência da vítima não agrega fato novo, senão uma circunstância que o juiz deve considerar na análise do fato para o julgamento”.

Assim, os julgadores concluíram que a conduta imprudente do motorista foi determinante para o resultado morte. Destacaram que a embriaguez do condutor foi atestada por laudo pericial e confirmada por depoimentos de testemunhas e ponderaram que a perda de filho com 25 anos de idade constitui dano moral “imensurável”. Em razão disso, a Turma manteve a condenação do motorista ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais causados aos pais da vítima, além de a pensão mensal para ambos os genitores. A única reforma à sentença foi quanto ao termo inicial dos juros de mora, alterado da data da citação para o dia do evento danoso.

Processo: APC 2014 01 1 185409-0