Justiça indefere liminar para suspender retirada de painel de propaganda do Setor Bancário Sul

por TT — publicado 2018-06-04T17:45:00-03:00

Em decisão proferida durante o plantão judicial do último sábado, 2/6, foi indeferido pedido liminar, interposto por Metrópoles Mídia e Comunicações LTDA, para suspender decisão da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que autorizou a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS a retirar equipamentos de transmissão de mensagens publicitárias e painel de propaganda fixado no exterior de edifício situado no Setor Bancário Sul – SBS.

A empresa alega que é locatária do 16º andar do referido edifício e que, por força do contrato de locação, também poderia promover a instalação de painel luminoso. Afirma que o painel foi instalado no dia 8/2/2018, após a obtenção de licença perante a Administração Regional de Brasília. Diz que, no dia 16/2/2018, foi notificada por veiculação de propaganda irregular pela AGEFIS, ocasião em que apresentou documentos e não obteve resposta. Além disso, afirma que, no dia 21/5/2018, foi notificada novamente por suposta veiculação de conteúdo não autorizado pelas normas do Plano Diretor de Publicidade do Distrito Federal, ocasião em que teve o prazo de um dia, prorrogado por mais um, para regularizar a situação. Conta ainda que, em 25/5/2018, a AGEFIS aplicou multa de R$ 4.982,67, sob a alegação de descumprimento da notificação.

Ao apresentar pedido liminar para suspender a decisão do 1º Grau, a empresa argumenta que a AGEFIS tentou “calar” às pressas o veículo de comunicação, pela sua postura independente e crítica ao governo e às condutas do Poder Público. Defende ainda a ilegalidade do ato judicial que deferiu a medida de urgência à AGEFIS, com base na argumentação de que o prazo de apenas um dia para regularização seria desproporcional para exercer sua defesa. Por fim, reforça que o painel luminoso está licenciado pela RA-1.

Para a magistrada, “o agravante não poderia, como ele próprio admite na petição, veicular matéria jornalística nos painéis, ainda que de interesse coletivo, pois estes se destinariam apenas à identificação dos estabelecimentos instalados no edifício (em que pese o agravante esteja instalado no 16º andar do prédio), com ou sem patrocinador, e a identificação do próprio edifício, dos órgãos ou entidades”, conforme previsto no art. 16, I, da Lei 3035/2002. Além disso, acrescenta que “não é a proibição da colocação do painel na fachada do edifício em si que causou a concessão da medida judicial, ou a veiculação de matéria contrária aos interesses governamentais, mas sim a inserção de matéria que contraria normas legais”.

Ao indeferir a liminar, a desembargadora ressalta ainda que o prazo concedido pelo agente fiscalizador foi suficiente para modificar o conteúdo transmitido pelo painel eletrônico e que, diante do descumprimento das sucessivas notificações, “as medidas de retirada dos equipamentos de transmissão das mensagens publicitárias e do painel eletrônico instalado, além de encontrarem escoro na Lei de regência (art. 90, incisos IV, V e VI), são mais adequadas para a efetividade da correção dos ilícitos, impedindo, inclusive, eventual religamento ou reprodução de conteúdo não autorizado”. Por fim, a magistrada reforça que caberia à empresa demonstrar a ilegalidade dos atos da AGEFIS, o que não ocorreu no caso.

PJe: 0708130-39.2018.8.07.0000