Motociclista e seguradora são condenados solidariamente por acidente de trânsito

por RM — publicado 2018-06-06T10:35:00-03:00

A juíza do Juizado Especial Cível do Guará condenou, de forma solidária, um motociclista e sua seguradora ao pagamento de aproximadamente R$ 33 mil por danos causados a veículo de terceiro durante acidente de trânsito. A juíza entendeu que a solução mais justa ao caso era a total procedência do pedido do autor, que requereu o ressarcimento do valor gasto com o conserto de seu carro. A sentença foi publicada no DJe do dia 5/6.

Segundo informações dos autos, o autor, em 19/3/17, de dentro de seu veículo, presenciou a colisão da moto do primeiro requerido com um veículo Celta enquanto a motocicleta fazia uma ultrapassagem pelo “corredor” da pista. Neste momento, o motociclista perdeu o controle e colidiu com a traseira do Celta. Com a batida, a moto foi lançada à pista da esquerda por onde circulava o veículo do autor que, para não atropelar o requerido caído no chão, entrou no canteiro e passou por cima da placa de sinalização ali presente, causando danos na parte frontal e inferior de seu carro.

O motociclista, primeiro requerido na ação, afirmou que estava a cerca de 120km/h durante a ultrapassagem e perdeu o controle da moto. Imputou à sua seguradora a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de eventual indenização. Esta, por sua vez, alegou que somente possuiria responsabilidade caso o segurado assumisse a culpa pelo acidente.

Da análise dos autos a magistrada deduziu que a culpa do primeiro requerido, condutor da motocicleta, foi cabalmente demonstrada, e que o amassamento existente no capô do veículo pertencente ao requerente é mais condizente com sua colisão na placa de sinalização, e não no veículo motocicleta de propriedade do primeiro requerido, dada a dinâmica do acidente.

“Presentes os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e subjetiva do primeiro requerido, a segunda requerida, por ser a seguradora vinculada ao primeiro requerido, também deve ser condenada, juntamente com o segurado”, concluiu a juíza.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703285-53.2017.8.07.0014