Turma decide pelo direito dos pais em receber indenização do seguro DPVAT por morte do feto

por ASP — publicado 2018-06-14T17:40:00-03:00

Em decisão unânime, a Sexta Turma Cível decidiu que é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT à gestante que sofre aborto em decorrência de acidente automobilístico.

No caso, a vítima estava grávida de dezessete semanas, quando se envolveu numa batida entre dois carros. A mulher foi socorrida, no local, pelo Corpo de Bombeiros e apresentava sangramento decorrente de trauma na região abdominal, o que acabou ocasionando o aborto.

Em 1ª Instância, o Juízo da Vara Cível de Planaltina julgou procedente o pedido formulado pelos autores para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da indenização de R$ 13.500,00 pelo óbito de nascituro decorrente de acidente de trânsito.

Inconformada com a decisão, a seguradora interpôs apelação contra a sentença, afirmando que, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.194/74, a cobertura por morte passível de ser indenizada pelo seguro obrigatório de veículos vincula-se ao conceito de pessoa natural previsto pelo Código Civil, o qual, por sua vez, exige o nascimento com vida. Reiterou que o óbito em razão de aborto não se encontra elencado dentre as hipóteses taxativas de cobertura securitária pela legislação de regência, razão pela qual não seria possível o reconhecimento de direitos patrimoniais ao feto.

Para a Turma, muito embora o art. 2º do Código Civil restrinja a aquisição da personalidade civil da pessoa ao nascimento com vida, este não deixa de atribuir direitos ao nascituro desde a concepção.

Nesse sentido, a Turma destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, em interpretação sistemática dos dispositivos e princípios aplicáveis ao tema, têm se firmado no sentido de que o óbito de feto (extinção de vida intrauterina) em consequência de acidente de trânsito enquadra-se no conceito normativo de morte prevista pela legislação de regência, sendo apto, portanto, a ensejar o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório.

A conclusão dos desembargadores deriva de interpretação dos artigos 3º ao 5º da Lei 6.194/74 – os quais asseguram a reparação no caso de morte de pessoa envolvida em sinistro causado por veículo automotor – no sentido de que essas determinações abrangem também a proteção à vida intrauterina. Conforme o art. 5º, para o segurado fazer jus à indenização, exige-se apenas a comprovação da ocorrência do acidente e dos danos dele advindos, independentemente de culpa.

Desta forma, os julgadores firmaram posicionamento que vai ao encontro da Teoria Concepcionista, a qual, ao contrário da Teoria Natalista, reconhece a titularidade dos direitos da personalidade ao nascituro. Assim, uma vez demonstrado o fato gerador da cobertura do seguro, o recurso foi desprovido, e a reparação mantida em R$ 13.500,00.

Processo (PJe): 07025219420178070005APC