Turma mantém decisão que negou visitas de duas companheiras a detento em presídio

por TT — publicado 2018-06-01T17:50:00-03:00

A 3ª Turma Criminal do TJDFT negou recurso, por unanimidade, e manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu pedido de autorização de visitas ao presídio, formulado por companheira de detento, sob o argumento de que outra companheira já estava cadastrada no rol de visitantes.

Ao pleitear o direito especial de visitação, o detento alegou que não cabe ao Estado interferir nas relações particulares dos internos e que, como mantém relação com duas mulheres, a visita de ambas deveria ser admitida. Ao negar o recurso, a Turma entendeu que “o relacionamento concomitante de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável, sendo inviável o cadastramento de ambas como companheiras no rol de visitantes de um único detento, notadamente porque o art. 67, caput, do Código Penitenciário do Distrito Federal, permite catalogar um só indivíduo a cada doze meses, para fins de visitas regulares, a título de cônjuge ou de pessoa em situação análoga”.

Para o relator, como o detento já contava com uma convivente cadastrada para fins de visitação, com a qual se encontrava regularmente, o relacionamento simultâneo do preso com duas mulheres não poderia configurar-se como união estável, “pois o princípio da monogamia, até o presente momento, ainda norteia o nosso ordenamento jurídico pátrio, não se admitindo a concomitância de relacionamentos amorosos para fins de constituir família”.

Além disso, segundo o magistrado, o direito a visitas ao preso não se mostra absoluto ou ilimitado e precisa ser ponderado com base no caso concreto e na legislação vigente, de forma a salvaguardar o funcionamento do sistema carcerário e a segurança no meio prisional e da sociedade em geral, bem como preservar a isonomia entre os custodiados.

Por fim, o desembargador ressaltou que, caso a mulher atualmente cadastrada nos assentamentos do presídio não seja a verdadeira convivente do custodiado, ele pode requerer ao diretor do presídio a alteração da qualidade da visitante.

Processo: 20180020023040