Juiz anula multas pelo não uso de farol em vias urbanas do DF

por BEA — publicado 2018-05-08T15:40:00-03:00

Sentença da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos da Defensoria Pública do Distrito Federal e declarou a nulidade de todas as multas aplicadas em decorrência do não uso da luz baixa enquanto o veículo estiver em movimento, artigo 250, I, "b", do Código de Trânsito Brasileiro, quando aplicadas nas vias urbanas do DF. Na decisão, o magistrado também condenou o DF a ressarcir a todos que tenham sido multados em decorrência da suposta infração.

A Defensoria Pública do DF ajuizou ação civil pública contra o DF, o Departamento de Trânsito do DF – DETRAN/DF e o Departamento de Estradas de Rodagem do DF – DER/DF, na qual requereu a decretação de nulidade das infrações de trânsito decorrentes da falta de uso da luz baixa em vias urbanas, ao argumento de que os Decretos n. 27.365/2006, 28.688/08 e 32.334/2010, que classificam as vias urbanas do DF como rodovias, estariam em total desrespeito às previsões contidas no Código de Trânsito Brasileiro e seus anexos, razão pela qual os mesmos seriam nulos.

O DER/DF e o DF apresentaram contestações nas quais defenderam a legalidade dos decretos e que a Lei dos Faróis Acessos resulta em maior segurança para os cidadãos, bem como diminui os risco de acidentes. O DETRAN/DF, apesar de citado, não apresentou contestação.  

Na decisão, o magistrado registrou: "(...) evidente que a intenção do legislador federal ao editar a Lei nº 13.290/2016 foi a de obrigar a utilização do farol baixo aceso unicamente em rodovias, entendidas aquelas como as vias rurais pavimentadas e não as vias urbanas, de modo que a aludida legislação não alcança as vias urbanas do Distrito Federal, mais especificamente as situadas no Plano Piloto e no interior das Regiões Administrativas ("Cidades Satélites"), umas às outras, e/ou Plano Piloto. Via de consequência, a Lei nº 13.290/2016 somente se aplica nas rodovias federais que cruzam o Distrito Federal, e, neste caso, após o limite das Cidades Satélites, ou seja, zona rural do Distrito Federal. O Decreto, por sua vez, deve se limitar a regulamentar matéria previamente disciplinada em lei, e não pode com ela conflitar. (...) Portanto, embora louvável a preocupação do Poder Executivo com a segurança de trânsito ao editar os Decretos ora impugnados, certo é que tais atos administrativos não poderiam contrariar a matéria tratada pela legislação federal, sendo esta, fruto de aprovação das duas Casas do Congresso Nacional. Entender em sentido contrário implicaria autorizar indevida inovação na ordem jurídica por meio de Decreto, criando direitos de obrigações, sob pena de se usurpar competência constitucional reservada ao Poder Legislativo, sob pena de grave afronta à hierarquia das normas e à reserva legal (art. 5º, II, da Constituição Federal).”

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Processo: 2016.01.1.111204-4