Site revendedor não pode ser responsável por cancelamento de ingressos de parques da Disney
Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília acolheu preliminar de ofício de ilegitimidade passiva da ré, Decolar.com, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Tratava-se de ação de repetição de indébito em que o autor alegou, em síntese, ter comprado no site da ré dois ingressos de adultos para parques da Disney, em Orlando, nos EUA, válidos para uma viagem prevista entre 10 e 22 de setembro de 2017.
O autor narrou que, em razão do furacão Irma, os voos foram cancelados, tendo a companhia aérea facultado o reembolso ou a remarcação do voo, sendo escolhida a primeira opção, por impossibilidade de remarcação de suas férias. Em seguida, o autor solicitou o reembolso dos ingressos à parte ré, que teria afirmado não ser possível, comunicando que os ingressos deveriam ser utilizados no prazo de 15 dias após o primeiro uso, até a data limite de 31/12/2018.
A ré, embora citada, não compareceu à audiência de conciliação, sendo reconhecida sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. “A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido”, registrou o magistrado.
No caso, o juiz verificou, de ofício, haver preliminar de ilegitimidade passiva a ser analisada. “Isso porque, como bem reconhece o autor, os bilhetes foram comprados para parques da Disney, em Orlando, por intermédio da ré”. Assim, o magistrado concluiu: “Não há como imputar responsabilidade objetiva e solidária à empresa intermediária que, no presente caso, não possui qualquer ingerência sobre a política de cancelamento ou reembolso da empresa responsável pelo parque de diversões (...), o que acarreta sua ilegitimidade passiva. Ademais, infere-se dos fatos narrados na inicial que o serviço de aquisição de ingressos contratado pela parte autora foi prestado a contento”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0741789-25.2017.8.07.0016