Suspensa eficácia de lei que prevê obrigatoriedade de educação física em todos níveis de ensino

por TT — publicado 2018-11-09T11:30:00-03:00

Na terça-feira, 6/11, o Conselho Especial do TJDFT deferiu, por unanimidade, liminar para suspender, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia da Lei distrital 5.884/2017, que prevê a educação física como componente curricular obrigatório em todos os níveis e modalidades de educação e de ensino do DF e assegura exclusivamente ao professor licenciado a docência da disciplina.

Na ação direta de inconstitucionalidade, o Governador do DF alega que a referida lei invade competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como ofende inciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, ao criar obrigações e interferir nas atribuições de órgãos e entidades da administração pública distrital, conforme artigos 14; 17; 71, § 1º, IV e 100, VI e X da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Logo, solicita a suspensão da eficácia da norma, até o final julgamento final da ação, uma vez que a lei gera repercussões financeiras e orçamentárias para o governo local.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, afirmou que a norma está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei federal 9.394/1996) e que não houve ofensa à iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, pois a lei não inovou as atribuições previstas para a Secretaria de Estado de Educação. Defendeu ainda a não concessão da liminar, sob o argumento de que a aplicação da norma depende de regulamentação futura pelo Poder Executivo.

Segundo o relator, ao estabelecer a obrigatoriedade da disciplina para todos os níveis e modalidades de educação e ensino, a Lei distrital 5.884/2017 “ampliou significativamente o âmbito do ensino curricular obrigatório da educação física, em contraposição à regra geral imposta pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a qual prevê a obrigatoriedade apenas na educação básica”.

Além disso, uma vez que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional permite a atuação de profissionais com formação em nível médio, na modalidade normal, no ensino infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental, a Lei distrital 5.884/2017, “afasta a exceção criada na norma geral, assegurando, exclusivamente aos professores licenciados em Educação Física, o exercício da docência em tal disciplina, no ensino infantil e em todos os anos do ensino fundamental, nas escolas da rede pública do Distrito Federal”, explicou o relator.

Com relação à ofensa à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, o magistrado reforçou que a Lei distrital 5.884/2017 impõe prazos e contém dispositivos capazes de gerar interferência na elaboração e na execução dos projetos político-pedagógicos das escolas do DF, invadindo a esfera de planejamento e de administração que compete ao Chefe do Poder Executivo distrital e gerando dispêndio financeiro ao DF para atender as exigências da norma.

Ao deferir a liminar, suspendendo a eficácia da Lei distrital 5.884/2017, até o julgamento do mérito da ação, o colegiado entendeu que, conforme voto do relator, “há plausibilidade nas teses aventadas pelo requerente, porquanto se vislumbra, nos comandos da lei distrital impugnada, invasão de competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação, descumprimento das regras de competência legislativa concorrente, bem como ofensa à iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo distrital” e “perigo de dano irreparável à gestão orçamentária da Secretaria de Educação”.

Nº do processo: 20180020056108