Regulamentação
- Regulamento da Ouvidoria-Geral do TJDFT - publicado no DJ-e no dia 12 de dezembro de 2017.
- Portaria GPR 2252, de 28 de setembro de 2017 - Altera a Resolução 2, de 12 de dezembro de 2016, do Conselho da Magistratura, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
- Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2016 - Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Presidência, da 1ª Vice-Presidência e da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Portaria Conjunta 102 de 10 de novembro de 2016 - Dispõe, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, sobre a aplicação da Resolução 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, especialmente em relação à disponibilidade e ao acesso à informação pública.
- Portaria GPR nº 799 de 09 de maio de 2016 - Ato de Recondução do Ouvidor.
- Resolução 215 do CNJ, de 16 de dezembro de 2015 - Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
- Resolução 103 do CNJ, de 24 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça, determina a criação de ouvidorias no âmbito dos Tribunais e dá outras providências
- Lei 11.697/2008 - Lei de Organização Judiciária do DF – "Art. 82. Fica criada a Ouvidoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que tem como missão tornar a Justiça mais próxima do cidadão, ouvindo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, colaborando para elevar o nível de excelência das atividades necessárias à prestação jurisdicional, sugerindo medidas de aprimoramento e buscando soluções para os problemas apontados.
§ 1º A estrutura da Ouvidoria-Geral compreende o estabelecido no Anexo III desta Lei, observado o cronograma previsto no Anexo V desta Lei e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal
§ 2º A organização e o detalhamento das competências da Ouvidoria-Geral serão definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça.”