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Código de Defesa do Consumidor na Visão do TJDFT

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CAPÍTULO V

Das Práticas Comerciais

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

SEÇÃO II
Da Oferta

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Acórdão nº 220749 "Verifica-se, pelos dispositivos em comento, que o legislador tratou a publicidade como sendo uma declaração unilateral de vontade, obrigação pré-contratual, que caracteriza o vínculo com o fornecedor e automaticamente proporciona ao consumidor a possibilidade de exigência daquilo que foi anunciado. É o que pregam os artigos 30 e 35 do CDC. Desta forma, a partir do momento que a anunciante propaga determinado anúncio, automaticamente já está caracterizada sua obrigação em cumprir aquilo que fora anunciado para o consumidor, que acreditou naquilo que chegou a ele de maneira unilateral de vontade como uma proposta.Ao anunciar determinada matéria publicitária, a empresa cria através desta uma certa obrigação, haja vista a declaração unilateral da vontade do anunciante. Obrigação esta que está expressa em lei." (Des. Flávio Rostirola, DJ 23/08/2005)

Acórdão nº 194289 "Destarte, diante do seu alcance e da sua expressão como fator determinante da entabulação e aperfeiçoamento das relações negociais de natureza consumerista, a publicidade gerada pelo fornecedor de bens ou serviços, destinada a angariar clientela e seduzir os consumidores com as propostas veiculadas, transcendendo do seu aspecto pessoal para o social, despertara a necessidade do legislador conferir tratamento específico à questão, objetivando disciplinar o mercado e coibir práticas abusivas destinadas à captação de clientela sem compromisso com o prometido, sendo, então, estabelecida a vinculação da oferta e sua adesão aos contratos dela oriundos." (Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, DJ 02/08/2004)
No mesmo sentido: 222785, 187257, 162897

Acórdão nº 131139 "É consabido que, para o Código de Defesa do Consumidor, a oferta tem caráter vinculante (art. 30), ou seja, o produto ou serviço deverá sempre corresponder à expectativa criada pela publicidade que em torno destes gravitar. Por seu turno, o consumidor é, então, não apenas aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço, mas, igualmente, como tal são consideradas todas as pessoas expostas às práticas previstas no CDC. Vale dizer, pode ser visto concretamente (art. 2º) ou abstratamente (art. 29) e, ainda, equiparadamente (as vítimas de consumo). No particular, exige especial atenção o disposto no artigo 29 do referido Código (...)." (Des. Wellington Medeiros, DJ 31/10/2000)

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Acórdão nº 552270* "De fato, o aludido equívoco na impressão da etiqueta do produto não é capaz de induzir o consumidor em erro. É que não é crível que o preço de venda à vista fosse cinco vezes menor que o preço normal do produto, pois isso significaria um desconto superior a 80%. (...) A toda evidência, a conduta da apelada não configurou lesão ao direito do consumidor, pois o erro foi grosseiro e imediatamente corrigido. (...) Por isso, não há razoabilidade em se aplicar a multa no caso vertente, pois se o equívoco não possuía aptidão para induzir o consumidor em erro, não há, portanto, que se falar em violação ao direito consumerista de informação.” (Des.ª Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 07/12/2011)

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Acórdão nº 253317 " (...)o estabelecimento comercial atua como representante da administradora de cartão de crédito e esta deve ser solidária pelos danos decorrentes da falta de desvelo daquele nas transações que envolvam sua marca.” (Juiz João Egmont, DJ 12/09/2006)

Acórdão nº 248572 "Atuando como intermediária na celebração do contrato de prestação de serviços de hotelaria concertado entre o consumidor e o hotel que indicara, determinando a entabulação do ajuste na condição de integrante do pacote turístico que fizera o objeto da avença subjacente que concertaram, a agência de turismo torna-se solidariamente responsável pelo adimplemento das obrigações derivadas do avençado, sujeitando-se às conseqüências oriundas do inadimplemento culposo do estabelecimento contratado ante a má prestação dos serviços que lhe estavam debitados, consoante prescrevem os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor” (Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, DJ 06/06/2006)"

Acórdão nº 197663 "De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece que a responsabilidade solidária também decorre dos atos de representantes autônomos, não se exigindo, em casos que tais, a existência de contrato firmado entre o fornecedor e o representante (art. 34 do CDC). Além disso, não é necessário que a seguradora tenha escolhido o corretor como seu representante, bastando que o tenha aceito como intermediário para o fornecimento do serviço. É bem verdade que a profissão de corretor está regulada em lei própria, constando também no novo Código Civil. Todavia, nenhuma das legislações apontadas pela apelante afasta a sua responsabilidade em face do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser este o diploma legal específico a ser aplicado ao caso em exame, uma vez que é patente nos autos a relação de consumo entre a autora e a ré." (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 09/09/2004)

Acórdão nº 194108 "(...) segundo a inteligência contida na lei consumerista, basta, para firmar a solidariedade, que o fornecedor tenha repassado ao adquirente seus produtos ou serviços por intermédio de empregado ou representante autônomo." (Des. Mário-Zam Belmiro, DJ 12/08/2004)

Acórdão nº 185397 "Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em duas oportunidades, de forma expressa, estabelece duas situações em que incidirá a responsabilidade civil solidária. A primeira, no mencionado parágrafo único, do artigo 7º, de uma obviedade flagrante, isto é, se um dano foi causado por mais de um agente, todos serão responsáveis. Referido norteamento repete-se no artigo 186 e 942, segunda parte, do novo Código Civil. A segunda situação vem normatizada no artigo 34 (...). Veja bem que, em tal normativo, não constitui requisito que o responsável solidário também tenha atuado materialmente na consecução do evento da vida que ocasionou o dano, mas sim, que seu preposto ou representante tenha cometido o fato noticiado como ilícito. Trata-se de um princípio de larga abrangência, tanto assim que os autores do Código de Defesa do Consumidor explicitaram: "(...) Este dispositivo legal é da mais alta relevância. Não são poucos os casos em que o consumidor lesado fica totalmente impossibilitado de acionar o fornecedor - beneficiário de um comportamento inadequado de um de seus vendedores - sob o argumento de que estes não estavam sob sua autoridade, tratando-se de meros representantes autônomos. Agora, a voz do representante, mesmo o autônomo, o obriga..." ("CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO PELOS AUTORES DO ANTEPROJETO", Forense, 7ª edição, 2001, pág.251). Queira ou não, a ora apelante coloca no mercado determinado tipo de serviço, e para sua comodidade, não atua diretamente na relação de consumo, todavia, vale-se indiretamente de entidades financeiras ou administradoras de cartões de crédito para tal mister, e para isso recebe determinada retribuição financeira. Portanto, desinfluente se concede ou não orientações aos entes financeiros, ou que estes atuem com total liberdade. Enfim, se autorizou o uso do serviço e se o contratado comete ato ilícito, será responsável solidário, nos termos da lei, logicamente, despendendo qualquer quantia em virtude desse acontecimento, querendo, irá atrás da contratada para reaver o que pagou. Referido princípio jurídico foi utilizado pelo legislador, em outras situações, como se pode ver dos incisos do artigo 932, do Código Civil, isto é, o responsável solidário não atuou na consumação do ato da vida que causou o dano, todavia, mesmo assim, responderá pelas conseqüências civis oriundas do resultado danoso." (Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 18/02/2004)

Acórdão nº 176189 "A solidariedade passiva, também pode ser verificada entre a agência apelante e a empresa aérea, Transbrasil, a qual, por motivo de encerramento de suas atividades deixou de prestar os serviços de transporte aéreo contratado. É cediço que a solidariedade não se presume, conforme preceitua o art. 265 do novo CC, mas neste caso advém da lei, art. 34 e parágrafo único do art. 7º do CDC. Ora, a apelante, na condição de intermediadora da prestação do serviço, deveria, ao menos ter respaldos fáticos que consubstanciassem as vendas de passagens aéreas daquela companhia. Assim, se a apelante intermediava a compra de passagens com a companhia aérea citada é porque apostava na sua idoneidade e na sua completa aptidão em cumprir as obrigações que assumia, obtendo, ainda, de alguma forma vantagens com tal intermediação. O consumidor é que, ao contrário, não pode ficar aos dissabores das empresas quanto à reparação de eventuais danos sofridos pelo inadimplemento dos serviços contratados, podendo, desta feita reivindicar tanto da empresa aérea quanto da agência de viagem, ou das duas, os valores que verteu para o fornecimento de serviços que não lhe foram prestados." (Juiz Alfeu Machado, DJ 19/08/20003)

Acórdão nº 147749 "Assim, o fornecedor é responsável pelos prejuízos causados pelos seus representantes a terceiros. Em se tratando de responsabilidade objetiva, decorrente da simples colocação do produto no mercado de consumo, é conferido ao consumidor o direito de intentar as medidas cabíveis contra todos aqueles que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado. Neste sentido, estabelece o parágrafo único do art. 7º do CDC que 'Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo'." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 20/02/2002)

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

Acórdão nº 222785 "Ressai que a publicidade, feita por qualquer meio, vincula o fornecedor, impondo-lhe o dever de cumprir o prometido ou realizar a opção escolhida pelo consumidor, de acordo com o mencionado artigo 35." (Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch, DJ 02/09/2005)

SEÇÃO III
Da Publicidade

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Acórdão nº 211795 "Também rege a oferta de bens pelos meios publicitários o princípio da veracidade, disciplinado pelo parágrafo único do artigo 36, e §§ 1º e 2º do artigo 37 do CDC. Pelo princípio em relevo as mensagens publicitárias devem ser verdadeiras, corretas, em nome do respeito à boa-fé e em reconhecimento da situação de vulnerabilidade do consumidor no mercado (inciso III do artigo 4º do CDC), devido a multiplicidade de anúncios no rádio, televisão, jornais, revistas, out-doors e na internet, com a finalidade de sempre atingir o consumidor." (Juiz João Batista Teixeira, DJ 03/05/2005)

Acórdão nº 206751 "O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, veda expressamente a chamada publicidade enganosa, que é aquela inteira ou parcialmente falsa ou, ainda, mesmo que verdadeira, capaz de levar o consumidor a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em outros termos, tanto a publicidade que apresenta informações inexatas como a que tem o potencial de confundir o consumidor são enganosas." (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 24/02/2005)

Acórdão nº 199462 "Conforme cópia do anúncio publicitário, juntado à fl. 15 dos autos pelo próprio Autor - ora Recorrente - observa-se que restou informada a disponibilidade de apenas uma unidade de cada veículo. A circunstância de haverem esses dados sido lançados no verso do "folder", enquanto era no anverso que as descrições e imagem do veículo pretendido foram apresentadas, não traduz a tendência ou capacidade de levar o consumidor a uma compreensão errônea do anúncio, não havendo que se falar em violação aos princípios norteadores da atividade publicitária. Acresça-se que não se verifica violação ao disposto no art. 31 da legislação consumeirista que obriga a apresentação de produtos e serviços de forma clara e ostensiva, pois não obstante a indicação do quantitativo haja sido inserida com letras de tamanho reduzido, mostraram-se legíveis e aptas ao conhecimento do leitor, de modo que não pode ser considerado como artifício utilizado pela Ré para envolver o consumidor e viciar a sua vontade." (Des. Getúlio Moraes Oliveira, DJ 30/09/2004)

§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Acórdão nº 257947 “Constitui propaganda enganosa, por omissão (CDC, artigo 37, par. 3º) a oferta ao consumidor de serviço de seguro por meio de folder no qual sobressaem somente características positivas, omitindo-se as condições e demais restrições da contratação, induzindo o consumidor hipossuficiente em erro, causando-lhe danos morais passíveis de reparação.” (Juiz José Guilherme de Souza, DJ 03/10/2006)

Acórdão nº 131139 "Dentre os princípios adotados pelo referido Codex está o da transparência da fundamentação, cuja inobservância enseja a caracterização da propaganda enganosa por omissão (...)." (Des. Wellingon Medeiros, DJ 31/10/2000)

§ 4º (Vetado).

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Acórdão nº 338461 "Eis a sede da venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico, a qual ocorre quando o fornecedor se nega a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também outro produto ou serviço. (...) ao contrário do que alega o apelante, não lhe foi imposta a contratação do seguro de vida como condicionante para a liberação do empréstimo.(...) Não há que se falar, portanto, em venda casada.” (Des. Mario-Zam Belmiro, DJ 20/01/2009)

Acórdão nº 457947 “Na espécie, a requerida condicionou o ingresso do autor no indigitado consórcio imobiliário mediante o pagamento de um seguro de vida e de crédito (...) Desse modo, a quantia paga relativa ao prêmio do seguro de vida e de crédito também deve ser devolvida ao autor, uma vez que se cuida de prática vedada pelas normas consumeristas.” (Des. Mario-Zam Belmiro, DJ 08/11/2010)
No mesmo sentido: 477489

Acórdão nº 222167 "Desta feita, nos termos do artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, configura-se a denominada "operação casada" quando o fornecedor não oferece alternativa para o consumidor ao disponibilizar um bem ou serviço almejado por este na condição da aquisição de outro não desejado. Destarte, tal prática efetivamente ocorreu no caso em testilha, pois a cláusula primeira do contrato de empréstimo obriga o consumidor a manter-se filiado ao plano de previdência até a quitação do débito remanescente, atitude esta, aliás, de prática habitual entre as instituições financeiras reconhecidamente voltadas a atividade lucrativa, ao contrário da recorrente, que se diz de fins filantrópicos. Dessa forma, há que se repelir a conduta abusiva praticada pela recorrente." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 05/09/2005)
No mesmo sentido: 218314

Acórdão nº 131930 "(...) tenho que a recusa em receber cheque não viola as disposições do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, eis que trata-se de um dos elementos do pagamento e não da oferta. Os elementos dos contratos, ensinam os manuais de direito, consistem em "consensus, res e pretium". O pagamento é o preço. Portanto, a recusa foi em face desta e não da oferta ao público. Cheque é título de crédito regido por lei própria, mas, nesta não consta o seu recebimento como obrigatório e, nem poderia, pois é um título de crédito como muitos outros. Tanto isso é verdade, que se o cheque estiver sem fundos, não quitou a dívida, eis que o pagamento foi pro-solvendo e não pro-soluto, como se opera no caso de moeda de contado. Portanto, o comerciante não está obrigado a assim contratar e muito menos entregar seu produto na condição de receber um pagamento que não opera seus efeitos, se porventura o título não tiver cobertura. Não se cumpre, assim, um dos elementos do contrato." (Juiz João Timóteo de Oliveira, DJ 21/11/2000)

Acórdão nº 143598 "(...) Não lhe socorre a justificativa de que os clientes que não pretendessem fazer uso das referidas proteções tinham a livre opção da recusa, bastando não fazer os pagamentos. Como notório, poucos são os consumidores, principalmente nas camadas populares, que se prestam a ler as correspondências enviadas pelas empresas. E a prática se mostra flagrantemente abusiva, porque em desconformidade com os padrões esperados no mercado de boa conduta em relação ao consumidor, induzindo, mesmo, os clientes a contratar serviços e manter gastos que normalmente não fariam." (Des. Mario Machado, DJ 03/10/2001)
No mesmo sentido: 177150

Acórdão nº 530866 “A restrição feita ao CPF da consumidora inadimplente foi medida preventiva para não gerar novos prejuízos ao réu. O pagamento à vista, contudo, afasta o risco de prejuízo, pois é certo. A recusa de venda de bem a quem assim se dispõe a pagar é considerada prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”. (Des. Jair Soares, DJ 01/09/2011)

Acórdão nº 100853 "Não raras às vezes, os fornecedores fixam prazo para cumprimento da obrigação correspondente ao consumidor, deixando de estabelecer prazo certo para o cumprimento da sua. Contra esta prática, de natureza absolutamente abusiva, estão as disposições ora citadas. Na hipótese vertente, a embargante não fixou prazo para a entrega do veículo, com a finalização da prestação de seus serviços, embora fosse obrigada a fazê-lo de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Não pode pretender a embargante que a violação por ela praticada das disposições do CDC, venha a lhe favorecer, isentando-a da responsabilidade que lhe cabe pelos danos que causou." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 11/12/1997)
No mesmo sentido: 147283

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

Acórdão nº 213294 "Do ponto de vista legal, temos que, em se tratando de relação de consumo, e nos termos do art. 40, do CDC, era dever da apelante fornecer à apelada um orçamento prévio, por escrito, discriminando as parcelas que seriam cobradas, correspondentes à sua mão de obra, material e equipamentos a serem empregados e condições de pagamento, além das datas do início e término dos serviços. Como no caso a confecção do vestido envolvia também a contratação de serviços de terceiros, como bordados e plissagem, os valores destes teriam que ser discriminados no orçamento, pois caso contrário o consumidor por eles não responde, nos termos do § 3º do citado artigo. Não tendo a apelante, no caso, feito a entrega do orçamento prévio, discriminando exatamente os valores que seriam cobrados, não estava a apelada obrigada a aceitar o preço imposto por aquela, quando da entrega do vestido." (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 13/05/2005)
No mesmo sentido: 237461

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Acórdão nº 566732 “Restou incontroverso que o credor por si, ou através de terceiros, efetuou inúmeras ligações telefônicas para o local de trabalho do devedor, por isso, é evidente a violação da dignidade do consumidor, se o fornecedor o expõe à situação vexatória. (Juiz Luis Gustavo B. de Oliveira, DJ 28/02/2012)

Acórdão nº 477773 "Tratando-se de relação de consumo, inverte-se o ônus da prova, de forma que cabe ao réu o ônus de comprovar que as ligações em tese violadoras do art. 42, não foram originadas de nenhum terminal de sua propriedade. Enseja indenização por danos morais a prática reiterada da empresa ré de realizar telefonemas para a esposa do devedor, cobrando dívida pertencente ao marido, de forma inconveniente pelo elevado número das ligações e pelo horário em que realizadas.” (Juiz Asiel Henrique, DJ 07/02/2011)

Acórdão nº 225496 "O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro quando afirma que em caso de cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não deve ser exposto ao ridículo e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Isso porque apesar da existência do direito do credor de exigir seus créditos, não pode ele utilizar determinados meios que possam configurar coação, devendo usar de cautela e pessoas treinadas, uma vez que é assegurado pela Constituição Federal o direito à intimidade e imagem das pessoas. Como se verifica da instrução processual, a situação pela qual passou o apelante acarretou vários inconvenientes, o que lhe trouxe sérios prejuízos, sendo inelutável a obrigação da empresa de reparar o dano, até porque no presente caso, não se trata de simples aborrecimento, mas de ofensa à pessoa do consumidor." (Juiz Iran de Lima, DJ 28/09/2005)

Acórdão nº 156055 "Destarte, não se pode admitir em espécie alguma, a restrição de freqüentar as aulas do curso, porquanto trata-se de meio coercitivo e ilegal para se obrigar o pagamento das mensalidades, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 42, caput, proíbe qualquer cobrança arbitrária ou vexatória, realizada com ameaça." (Des. Vasquez Cruxêm, DJ 26/06/2002)
No mesmo sentido: 189262

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acórdão nº 478940 "Os honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial devem ser pagos por quem contratou os serviços da empresa de cobrança, e não pelo devedor da obrigação principal, impondo-se a devolução da importância cobrada a tal título, em dobro, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do CDC.” (Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, DJ 10/02/2011)

Acórdão nº 199410 "Em que pese o afastamento de cláusulas reputadas abusivas pela d. magistrada sentenciante, o pagamento levado a efeito pelo Recorrido não pode ser tido como indevido a ponto de ensejar a incidência do comando normativo inserto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porquanto, até a declaração de nulidade, tais cláusulas revestiam-se de presunção de legalidade, sendo certo que tal penalidade somente tem aplicação quando se pressupõe indevida a cobrança, o que, à toda evidência, não se configura na presente hipótese." (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 30/09/2004)
No mesmo sentido: 214018, 137530, 248916, 248919

Acórdão nº 197041 "A sanção civil prevista no citado dispositivo legal só é cabível nas cobranças extrajudiciais, o que não é o caso dos autos." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 26/08/2004)
No mesmo sentido: 197067, 197041

Posicionamentos divergentes

Demonstração de má-fé

Acórdão nº 124263 "Portanto, condição para que a penalidade do pagamento em dobro fosse aplicada seria a demonstração de má-fé, o que não ocorreu. Essa condição aplica-se tanto ao disposto no art. 1.531 do Código Civil como ao disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil objetiva, que se aplica à instituição financeira, por força do art. 14 do CDC, não tem o condão de obrigar o Banco a devolver em dobro os valores que já estornou." (Juiz Roberval Casemiro Belinati, DJ 14/04/2000)
No mesmo sentido: 405313, 226492, 217658, 217651, 201317, 161147

Acórdão nº 111868 "A aplicação da sanção concebida pelo art. 42, § único do CDC, aplicável à hipótese de cobrança indevida, não carece da demonstração da má-fé. É o que o distingue do instituto similar previsto no Código Civil, art. 1 531. O CDC adotou, segundo magistério de Cláudia Lima Marques (Contratos no CDC, 1ª ed. P. 228): " O CDC teria assim instituído uma imputação objetiva do erro na cobrança ao fornecedor..." (Desa. Vera Lúcia Andrighi, DJ 07/041999)
No mesmo sentido: 187083, 568330, 568334, 574198, 574214, 576116

SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Acórdão nº 481346 "Dessa forma, pode-se depreender que a inscrição de uma suposta dívida contraída há mais de cinco anos assume contornos de ilicitude, em face da norma consumerista.” (Des. Ana Maria Duarte Amarente Brito, DJ 24/02/2011)

Acórdão nº 157978 "Fácil inferir-se que aludido dispositivo visa, além de impedir a aplicação de pena de caráter perpétuo, que é vedada pela Constituição da República, evitar os efeitos extrajudiciais da dívida e não permitir que esta perturbe ad eternum a vida do consumidor, cassando-lhe o crédito, a possibilidade de reabilitação e perpetuando dados desabonadores à sua capacidade financeira. Dessa feita, nenhum dado cadastral depreciativo pode superar o qüinqüênio. Ademais, se até os crimes mais graves prescrevem, não há motivos para que o consumidor fique com essa mácula em seu nome infinitamente." (Des. Vasquez Cruxên, DJ 28/08/2002)

Acórdão nº 119662 "(...) dever do arquivista, somente registrar dados verídicos, devendo, destarte, ao receber envio de dados, averiguar sua veracidade, para isso cabendo-lhe exigir documentação pertinente dos credores." (Des. Mario Machado, DJ 17/11/1999)

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Acórdão nº 562360 “Outrossim, o fato de a apelada não ter sido a entidade que promovera a anotação restritiva de crédito que aflige o apelante, restringindo-se a absorvê-la e replicá-la em razão de ela e a entidade que efetivara os registros integrarem uma “rede” de alcance nacional, mantendo relacionamento subjacente que permite-lhes compartilhar informações e registros, não enseja que, para replicar o registro, tivesse que novamente participar premonitoriamente o apelante. (...) Efetivada a comunicação, a replicação da anotação por entidade congênere daquela que a consumara prescinde, portanto, da efetivação de nova notificação quando já aperfeiçoada a medida, pois já suprido e atendido o almejado pelo legislador.” (Des. Teófilo Caetano, DJ 02/02/2012)

Acórdão nº 432662 “Tal peculiaridade deve-se ao fato de que a regra contida no artigo 43, § 2º, do CDC não compele o órgão de proteção ao crédito a notificar o consumidor, quanto à inscrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, por meio de Aviso Recebimento – AR (...), sendo suficiente para o seu adimplemento a demonstração da expedição de correspondência informante dessa situação, como, de fato, ocorreu na espécie (...)” (Des. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior, DJ 15/07/2010)

No mesmo sentido: 436273, 475979, 477564, 478525, 492910

AVISO PRÉVIO DA NOTIFICAÇÃO- EXISTÊNCIA DE DÍVIDA

NECESSIDADE

Acórdão nº 349933 "Logo, para o deslinde do caso em tela, afasta-se, pois, debate acerca da pertinência ou não da dívida. O fato de a Demandante haver contraído ou não o noticiado débito mostra-se irrelevante para aferir a ocorrência do suposto dano moral. Aliás, se, de fato, inadimplente o consumidor, apresenta-se viável a inclusão de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, porém desde que haja a devida comunicação. (...) Não há que se perquirir, nesse ponto, se os registros são ou não indevidos, uma vez que o ato ilícito consiste na inscrição sem o devido aviso prévio.” (Desembargador Flávio Rostirola, DJ 25/03/2009)

No mesmo sentido: 167450, 530074, 531416

DESNECESSIDADE

Acórdão nº 214922 "Volvendo ao cerne da demanda, ou seja, o alegado descumprimento do comando lançado no art. 43, parágrafo 2º da Lei n. 8.078/90, insta ressaltar ser desnecessária a notificação prévia ao consumidor acerca da futura anotação de seu nome em bancos de dados de maus pagadores, quando o mesmo, adredemente, tenha conhecimento de sua inadimplência. E isso é assim, porque o envio da missiva tem por finalidade alertar a pessoa sobre a possibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a correção dos dados e, no caso de concretização do registro, evitar que o consumidor seja surpreendido no comércio que está excluído do campo creditício." (Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch, DJ 31/05/2005)
No mesmo sentido: 296987, 550836, 562360, 573681

Acórdão nº 215738 "No mérito, tenho que o inconformismo da apelante não merece guarida. Porém, não pelo fundamento esposado na douta sentença, de que a informação a respeito da apelante foi colhida pela SERASA em outro banco de dados público, qual seja, o Cartório de Distribuição do TJDF, e que por isso seria prescindível a notificação a que se refere o § 2º do artigo 43 do CDC. Em primeiro lugar, a lei não distingue entre a abertura de cadastro, em bancos de dados relativos a consumidores, levados a efeito por solicitação de algum particular, daquela que é feita com base em informações já existentes em outro banco de dados ou em algum órgão público, como aconteceu no caso. E onde a lei não distingue, não creio que seja lícito ao intérprete distinguir, muito menos em prejuízo do consumidor. Em segundo, é certo que a exigência legal visa proteger o consumidor, no sentido de evitar que o seu nome venha a ser inserido indevidamente em tais cadastros, em razão de informações falsas ou incorretas. Isso se depreende da própria leitura do artigo 43 e seus parágrafos, do CDC. Pois o § 1º do referido artigo estipula que os cadastros e dados dos consumidores, além de claros e objetivos, devem ser verdadeiros. A verdade substancial das informações, portanto, é requisito que não pode ser olvidado pelo banco de dados. Por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, faculta ao consumidor exigir a imediata correção dos dados falsos ou inexatos existentes contra si. Dentro desse raciocínio, emerge cristalino que, se a intenção da lei é proteger o consumidor contra eventual inscrição indevida, em razão da não veracidade das informações em poder do banco de dados, não há como se exigir a sua notificação apenas quando as informações são fornecidas pelo suposto credor, e dispensá-las quando for obtida junto a outros bancos de dados ou órgãos públicos, como exposto na respeitável sentença monocrática, pois a falsidade ou incorreção tanto pode ocorrer num caso quanto no outro." (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 13/06/2005)
No mesmo sentido: 228560, 213604

Acórdão nº 167450 "Essa notificação premonitória, consoante emerge cristalino do delineado pelo dispositivo acima reproduzido, objetiva cientificar o consumidor acerca da imputação que lhe fora direcionada e inteirá-lo do débito que lhe fora atribuído, permitindo-lhe adotar as providências destinadas a esclarecê-lo, comprovar que já fora resgatado ou que não coexistia, de forma a prevenir que seja alcançado por uma inscrição ilegítima e de ser tratado como inadimplente, tendo em conta os irreversíveis e conhecidos efeitos nefastos derivados do lançamento do nome de qualquer pessoa no rol dos inadimplentes, que afeta sua credibilidade e bom nome, deixando-a carente de crédito e vulnerando os atributos da sua personalidade." (Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, DJ 07/02/2003)
No mesmo sentido: 201277, 178520, 123980

§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Acórdão nº 484676 “Age de maneira negligente a entidade mantenedora de cadastro restritivo que não baixa o registro diante da comprovação da quitação do débito. Não é razoável exigir do consumidor a apresentação de documentos autenticados, pois não há previsão legal para tanto (artigo 43, § 3º, do CDC) e a confirmação das informações pode ser facilmente obtida com o credor.” (Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, DJ 03/03/2011) 

§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

Acórdão nº 116121 "Não se olvide, sob outro enfoque, que o caráter público que foi atribuído aos arquivistas pelo CDC não retira o intuito de lucro que os move, já que prestam informações aos consulentes mediante paga e, portanto, não há qualquer razão de ordem moral para que não sejam responsabilizados pelos danos que causarem a terceiros por serviços prestados sem o cuidado objetivo." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 10/08/1999)

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Acórdão nº 117040 "Crédito prescrito só é enviado a qualquer cadastro de inadimplentes por vingança, com o propósito de corrigir e prejudicar o pretenso devedor, violando o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 5º)." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 08/09/1999)

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

Art. 45. (Vetado).

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