Jurisprudência :. CDC na Visão do TJDFT
Código de Defesa do Consumidor na Visão do TJDFT
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CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Acórdão nº 255568 "Para o Código de Defesa do Consumidor, não basta apenas que a vontade do consumidor seja libre, que não haja de sua parte erro, dolo ou coação. Além de ser livre, a vontade só se forma se presente o consentimento informado, se o consumidor tiver a exata noção da natureza do negócio celebrado ou do produto ou serviço adquirido." (Juiz Marco Antonio da Silva Lemosi, DJ 03/08/1998)
Acórdão nº 246827 "Extraí-se do documento juntado às fls. 28, que a apelada celebrou contrato de seguro desemprego em 19/01/2003, e tão somente em 10/04/2003, foi-lhe enviada correspondência contendo o Cartão de Seguros C & A, o Certificado de Seguro e as Condições Gerais que regem o seguro. Ou seja, no momento da contratação, a consumidora não teve acesso às “condições gerais”, onde está incluída a cláusula limitativa. Dessa forma não assiste razão a apelante quando afirma que a consumidora/apelada tinha plena ciência das condições necessárias para obter a indenização” (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 09/06/2006)
Acórdão nº 194674 "A cláusula mandato supramencionada que autoriza a recorrida a buscar financiamento bancário para saldar o débito e repassar os encargos à apelante sem prévio conhecimento das condições desse financiamento é nula. Estabelece o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. De sua vez, preconiza o art. 51, VIII, X e XIII, do mesmo diploma legal que são nulas as cláusulas contratuais que: a) "imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor"; b) "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral"; e c) "autorizam o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração". E mais, dispõe o art. 115 do Código Civil de 1916: "São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes". Nesse passo, forçoso convir que não pode a apelada, a pretexto de cláusula mandato, cobrar da apelante encargos financeiros contratados à sua revelia juntos aos bancos." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 17/08/2004)
Acórdão nº 106769 "A redação do Contrato está perfeitamente compreensível, não sendo o caso de se aplicar a disposição do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se ... os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". A dificuldade pessoal que a Recorrida deve ter enfrentado para compreender os termos do contrato, em relação ao valor do resgate, não lhe confere o direito ao descumprimento das cláusulas ajustadas." (Juiz Roberval Casemiro Belinati, DJ 03/08/1998)
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Acórdão nº 481925 "A intenção do legislador não foi favorecer o consumidor num contexto em que o melhor direito não lhe socorre, mas sim favorecê-lo na presença de dúvidas ou lacunas nos contratos, com observância do emprego dos princípios da boa-fé, equidade e proteção da confiança para alcançar a justiça contratual.” (Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, DJ 15/02/2011)
Acórdão nº 271007 "Clara está a diferença das taxas mensais e anuais constantes do contrato. Assim, aplicando-se o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” – deve prevalecer a menor taxa, ou seja, 2,91% (dois vírgula noventa e um por cento ao mês), totalizando 34,92% (trinta e quatro vírgula noventa e dois por cento) ao ano.” (Des. Maria Beatriz Parrilha, DJ 25/04/2007)
Acórdão nº 259928 "...contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a atualização monetária do saldo devedor deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor ( CDC 47), qual seja, apóes a amortização das parcelas pagas. (Des. Sérgio Rocha, DJ 28/11/2006)
Acórdão nº 251641 "somente poderia restar afastada a cobertura pleiteada se ficasse comprovado, de forma cabal, tratar-se de procedimento experimental, de modo a se aplicar a cláusula de exclusão constante da avença – cláusula 17, o que não ocorre no caso dos autos. Ressalte-se, por oportuno, que a necessidade de interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor impõe, nesse caso, que a cláusula de exclusão de cobertura seja interpretada restritivamente. (Des. Nídia Corrêa Lima, DJ 29/06/2006)
Acórdão nº 240331 "o contrato firmado entre as partes prevê taxas de juros mensais e anuais divergentes, o que autoriza a ilação de erro ou capitalização mensal de juros, prática que, conforme demonstrado, não é permitida, devendo a referida cláusula ser interpretada em benefício do consumidor, conforme preconiza o art. 47 do CDC, devendo prevalecer a menor das taxas constantes do instrumento." (Des. Mario-Zan Belmiro, DJ 23/02/2006)
Acórdão nº 152891 "(...) Destarte, em primeiro lugar e não perdendo de vista que o contrato de seguro, a par de todas as suas características (contrato aleatório e sinalagmático), decorre de uma relação de consumo, impende concluir que suas cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, se mais de uma interpretação for possível." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 09/05/2002)
No mesmo sentido: 162806, 162268
Acórdão nº 102814 "(...) a perda total dos bens, incluindo-se o "valor residual garantido", como decorrente da interpretação de cláusula leonina ou jurídica, com a qual não pode compadecer o Poder Judiciário. Tal imposição contratual fere, de morte, o princípio do equilíbrio financeiro a viger entre as partes, violentando princípios básicos de consumo, tal como disposto nos artigos 47 e 51, inciso IV, da Lei 8.078/90. Basta a retenção da multa contratual e das parcelas pagas e devidas até a reintegração do bem para a restitutio in integrum. O arrendamento, mesmo sob o sistema "leasing" não pode levar uma das partes ao enriquecimento sem causa." (Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ 11/03/1998)
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Acórdão nº 104159 "Com efeito, o art. 48 do CDC dispõe que as declarações feitas pelo fornecedor, através da publicidade, o vinculam à obrigação de realizar a relação de consumo nos termos propostos. Mas, quando a lei disponibiliza o emprego da execução específica para obtenção do resultado prático correspondente ao adimplemento, não quer dizer que está pondo à disposição do interessado o processo de execução, para satisfação do pretenso direito. A execução específica é uma forma criada pelo legislador para, nas obrigações de fazer ou não fazer, respeitada a intangibilidade corporal do devedor, impor forças morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar, pessoalmente, a prestação pactuada. Tais medidas encontram-se consubstanciadas nas multas e "astreintes", que tanto podem estar previstas na sentença condenatória, como podem, se esta for omissa, ser arbitradas pelo próprio juiz da execução. Esse fato só corrobora a idéia de que a execução específica mencionada no texto legal não está relacionada à espécie de processo posto à disposição da parte, para acertamento de seus direitos ou satisfação de seus créditos, referindo-se sim às medidas colocadas à disposição do magistrado para assegurar o cumprimento da obrigação. Nessa seara não se está a discutir, nem a fixar os limites da pretensão do apelante. O que se está a dizer é que o meio escolhido para o desate da questão não é o adequado, posto que para se manejar um processo executório, deve o requerente dispor de um título executivo juridicamente perfeito, o que não se verifica na hipótese." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 06/05/1998)
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Acórdão nº 249884 "Contudo, tal direito (ex vi do art.49 do Código de Defesa do Consumidor) sór é aplicável às hipóteses em quer tenha o negócio sido efetivado fora do estabelecimento comercial ('especialmento por telefone ou domicílio"), e que seja exercido dentro do prazo de sete dias (período de reflexão)." (Des. Mario-zam Belimiro Rosa, DJ 15/08/2006)
Acórdão nº 139705 "A Constituição de 1988 inseriu em nossos ordenamento jurídico normas gerais de direitos dos consumidores; que terminaram regularizadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Este previu serem nulos os contratos que não lhes assegurassem o direito de reflexão (arrependimento) ou lhes subtraíssem unilateralmente a opção de reembolso (Arts. 49 e 51 - CDC)." (Juiz João Timotéo, DJ 25/06/2001)
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Acórdão nº 128861 "O recibo emitido pela ré (fl.05) transcreve, para conhecimento do consumidor, o que está no art. 49 da Lei 8.078, mas omite quando seria devolvido o dinheiro se a desistência ocorresse. É um absurdo pensar-se que, ocorrendo a desistência em seguir com o contrato em 07 dias, ao consumidor deva ser dispensado tratamento idêntico aos desistentes à margem desse benefício legal. A possibilidade do consumidor fazer a denuncia em 07 dias confere uma nova ótica às negociações. Só depois do decurso desse prazo, é que devem ser utilizados os critérios usuais do contrato; veja-se que sequer há ônus para o arrependimento. A denúncia sempre poderá ser exercida, ainda que o contrato seja assinado na sede da empresa. A eventual participação da autora em uma assembléia de consorciados não desmerece a sua desistência, como observou com acuidade a competente juíza sentenciante. A devolução dos valores deve ser imediata. Assim está no parágrafo único do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, anotando-se que esta Turma Recursal já teve oportunidade de decidir pela imediata devolução dos valores recebidos." (Juiz Antoninho Lopes, DJ 31/08/2000)
No mesmo sentido: 137729
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Acórdão nº 521758 "Comprovado pelo consumidor que adquiriu garantia complementar permanece o direito à aplicação do artigo 18 do CDC que confere a opção ao consumidor de exigir a devolução do preço em face de defeito não corrigido pela assistência técnica." (Juiz João Fischer, DJ 27/07/2011)
Acórdão nº 504914 "A doutrina e a jurisprudência pátrias vêm entendendo, a partir da interpretação conjunta do art. 26 c/c o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor, que os prazos decadenciais para fazer reclamações pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, estipulados no art. 26 do CDC, chamados por alguns de prazos de garantia legal, somente começam a correr após o prazo de garantia contratual que o fornecedor oferecer ao consumidor." (Des. José Divino de Oliveira DJ 11/05/2011)
Acórdão nº 402377 "Assim, incide sobre a garantia contratual os mesmos prazos de reclamação da garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 90 dias para reclamar por vícios de adequação em bens duráveis surgidos no decorrer do período desta garantia." (Des, Romeu Gonzaga Neiva, DJ 01/02/2010)
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
Acórdão nº 462200 “Não há qualquer abusividade no fato de a seguradora de plano de saúde exigir o cumprimento pelo segurado de prazos de carência para certos procedimentos, sendo lícita a cláusula contratual que os estipula. No entanto, o período de carência deve ser afastado quando ocorrente situação de emergência ou urgência, assim entendida aquela em que há risco de vida para o segurado.” (Des. Natanael Caetano, DJ 23/11/2010)
Acórdão nº 262286 "(...) os arts. 1º e 51 do CDC dispõem expressamente que suas normas são de ordem pública e que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, razão pela qual o princípio do pacta sunt servanda sofre mitigação, não se cogitando de ofensa ao princípio da autonomia da vontade ." (Desa. Vera Lúcia Andrighi, DJ 16/01/2007)
Acórdão nº 156728 "(...) nos contratos de seguro em grupo, a interpretação das cláusulas excludentes da responsabilidade da seguradora deve sempre ser restritiva, visto que, limitando-se o segurado a preencher formulários-padrão, sua má-fé não pode ser presumida, mas, sim, provada cabalmente (...)." (Des. Wellington Medeiros, DJ 07/08/2002)
No mesmo sentido: 140630
Acórdão nº 75439 "Não só a cláusula abusiva seria passível de nulidade, mas também o próprio contrato que a consagra, seguindo as pegadas de Pontes de Miranda que antevê a nulidade de todo negócio jurídico que consagra enriquecimento ilícito (Teoria objetiva)." (Des. João Mariosi, DJ 29/03/1995)
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Acórdão nº 180029 "(...) segundo a sistemática do CDC, nos contratos de adesão, categoria em que efetivamente se inclui a presente relação jurídico-obrigacional, somente se admite cláusula resolutória expressa de forma alternativa, com escolha cabendo ao consumidor (art. 54, § 2º), de molde que, imposta unilateralmente pelo fornecedor, implica renúncia de um direito exclusivamente seu, configurando, assim, nulidade de pleno direito tal estipulação (art. 51, inciso I)." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 22/10/2003)
Acórdão nº 173180 "Isto posto impõe-se afirmar: pretendendo, o arrendatário, a devolução do bem, nula de pleno direito é a cláusula que prevê a perda do VRG já liquidado. (...) Nesses termos, pretendendo, o arrendatário, devolver o bem poderá fazê-lo, perdendo em favor da arrendadora, os valores relativos à contraprestação; todavia, ser-lhe-ão devolvidas as importâncias referentes ao VRG. Nessa esteira, o valor residual garantido (VRG) se configura uma espécie de garantia ou reserva para futura aquisição do bem ao final do prazo do contrato mercantil e, acaso rescindido, tal valor deve ser devolvido ao arrendatário, sendo vedada a sua retenção por parte do arrendante, não havendo razão aguardar-se a venda do bem em leilão" (Des. João Egmont Leôncio, DJ 28/05/2003)
No mesmo sentido: 174693, 174388
Acórdão nº 147614 "Com o distrato o apelante recobrou a posse e o domínio pleno do imóvel que havia vendido aos autores. Não há, assim, justa causa para que retenha importâncias pagas pelos apelados, seja em que percentual for, o que configura enriquecimento ilícito. A cláusula que assim dispôs se afigura abusiva, e conseqüentemente torna sem eficácia o convencionado na cláusula 4.7, letra "a", do contrato, em que se apurou o crédito dos autores mediante o desconto de 80% do que estes haviam pago." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 06/02/2002)
No mesmo sentido: 147906
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Acórdão nº 439381 "A tarifa de emissão de boleto (TEB) não está relacionada à contraprestação da instituição financeira no contrato havido entre as partes, revelando sua natureza abusiva, a incompatibilidade com a boa-fé e a equidade, resultando na nulidade absoluta de sua previsão(...) (Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, DJ 20/08/2010)
No mesmo sentido: 461762, 471991, 475610, 476525
Acórdão nº 433843 " (...) penso que a cláusula de limitação de validade dos créditos em contrato pré-pago, além de estar eivada de abusividade, segundo o art. 51, IV do CDC, diante da manifesta e exagerada desvantagem para o consumidor, desrespeita o princípio da boa-fé objetiva que permeia as relações jurídicas. Ademais, não se pode olvidar que a referida estipulação atenta contra o próprio objeto do contrato, pois restringe direitos e obrigações inerentes à sua natureza, esvaziando o conteúdo da obrigação do fornecedor.” (Des. Romeu Gonzaga Neira, DJ 15/07/2010)
Acórdão nº 265267 "São igualmente nulas as cláusulas que estabeleçam multa de 5% em favor do grupo, cumulada com 20% de taxa de administração e mais o seguro, devendo ser honrados em favor da consorciadora apenas a taxa de administração, no caso em 20% do total a ser devolvido, a míngua de recurso do autor nesse sentido, vez que tem sido entendimento predominante a sua fixação à alíquota de 10% mais o seguro, destinado a instituição situada fora do grupo. (Juiz José Guilherme de Souza, DJ 12/12/2006)
Acórdão nº 252652 "...a cláusula de restrição da cobertura do seguro em razão da idade não encontra proteção na norma consumerista. A meu ver, essa cláusula é vedada pelas disposições do inciso IV, do art.51, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. " (Des. Flavio Rostirola, DJ 31/08/2006)
Acórdão nº 245714 "As circulares editadas pelo Banco Central não têm o condão de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e nem do Código Civil. O fato da apelante ter observado o disposto na Circular Bacen nº 3.084, que exige que a cláusula contratual relativa à devolução dos valores pagos pelos consorciados excluídos destaque de forma explícita o momento em que se dará a devolução, não retira o caráter abusivo da cláusula 10 do contrato firmado. (...) Dessa forma, as cláusulas contratuais que prevêem a devolução das prestações pagas pelo consorciado somente após o término do grupo colocam o consumidor em desvantagem exagerada, pelo que nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Proteção do Consumidor, afiguram-se nulas de pleno direito, pois o seu cumprimento causaria o enriquecimento sem causa da apelante, em prejuízo do apelado, excessivamente onerado.” (Juíza Nilsoni de Freitas Custódio, DJ 25/04/2006)
Acórdão nº 203012 "De acordo com o previsto no art. 51, inciso IV, do CDC, deve o Juiz de ofício declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, visando à devida adequação do contrato." (Des. Cruz Macedo, DJ 25/11/200)
No mesmo sentido: 255348
Acórdão nº 159686 "O Código de Defesa do Consumidor, ao coibir as chamadas cláusulas abusivas, não condiciona para o reconhecimento de sua ineficácia a prova do erro, dolo ou coação, enfim, de eventual vício de consentimento do consumidor. Para sua aplicação, basta a constatação da iniqüidade ou da desvantagem exagerada, que está plenamente caracterizada nos presentes autos." (Des. Wellington Medeiros, DJ 11/09/2002)
Acórdão nº 148489 "Na hipótese, o contrato de indenização securitária pelo preço de mercado futuro se opõe a Lei do Consumidor, eis que o segurador lucraria indevidamente, pois, receberia um prêmio por um preço; e pagaria no futuro, por outro menor, eis que os carros sofrem uma desvalorização de 10% ao ano em média. Neste sentido a cláusula se mostra nula em face das disposições do artigo 51, item, do Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Timóteo, DJ 22/02/2002)
Acórdão nº 145950 "(...) ao firmar contrato de concessão de crédito, com cláusula que autorizava a ENCOL S/A a instituir gravame hipotecário sobre as unidades autônomas, deixou o apelante de atentar às regras contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, nula de pleno direito tal cláusula, vez que desfavorável à parte mais fraca, que, no caso, são os compromissários compradores. Foram os apelados diretamente atingidos pela avença celebrada entre o apelante e a incorporadora, eis que com o gravame real incidente sobre os bens, deixaram-os, até o presente momento, impossibilitados de registrar o documento a que têm direito. As partes, portanto, devem estar submetidas às disposições da Lei 8.078/90. (...) Acrescente-se que, embora a principal maneira de aquisição de propriedade de imóvel seja por meio de registro do título de transferência, o caso que se apresenta é de posse legítima e não contestada dos bens hipotecados, adquiridos por título justo. Portanto, despicienda a anotação do contrato perante o oficial competente, conforme se pode deduzir, por interpretação extensiva, da Súmula n. 84 do STJ. No mais, não poderia a devedora ter dado em garantia hipotecária imóvel que já não lhe pertencia, isto é, por ela já alienado a terceiros, no caso, aos apelados. Se assim procedeu, foi de má-fé. Também o apelante deveria, antes de aceitar a garantia, informar-se sobre a situação do referido bem. Se não o fez, agiu com negligência." (Des. Sérgio Bittencourt, DJ 14/11/2001)
No mesmo sentido: 183581, 161818, 145950
Acórdão nº 132087 "No que se refere à devolução das parcelas pagas (...). A jurisprudência, nestas hipóteses não admite a devolução de forma parcelada (...). Diante da flagrante desproporcionalidade aventada pelo Código de Defesa do Consumidor, não há que se acolher a disposição contratual, quer pela desvantagem presente nesta relação de consumo, quer porque diante da rescisão contratual pleiteada e aceita pelas partes, cada qual volta ao status quo ante, ou seja, devolvido o imóvel, tem o promitente comprador o direito de se ver ressarcido do seu crédito de uma só vez." (Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ 22/11/2000)
No mesmo sentido: 131052
Acórdão nº 161473 "Com relação a aplicação do índice do INCC para correção das parcelas ajustadas no contrato, filio-me ao entendimento de que o INCC é índice setorial e unilateral, e, embora calculado por órgão idôneo, resulta de informações prestadas pelo próprio sindicato dos construtores, o que deixa ao arbítrio de apenas um dos contratantes o quantum em que serão corrigidas as prestações pactuadas no contrato. Configura-se, pois, potestativa, a cláusula que prevê como fator de correção das parcelas devidas o INCC, e, em face do disposto no art. 115 do Código Civil, essa é nula de pleno direito, não podendo prevalecer. Ademais, o INCC, tratando-se de índice setorial, como dito, não traduz com exatidão a inflação e não visa simplesmente a atualização dos valores devidos, quebrando a comutatividade contratual, pois acarreta onerosidade excessiva para uma parte em detrimento da outra, sendo, abusiva e, portanto, nula a cláusula que assim dispõe, também observando-se o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.." (Desa. Vera Lúcia Andrighi, DJ 09/10/2002)
No mesmo sentido: 209226, 148965, 148959, 123317
Acórdão nº 212835 "Pertinente ainda apontar que se trata de um contrato de adesão, onde o segurado se limita a assinar um formulário padrão, de modo que, acaso a empresa não seja diligente em colher dados mais minuciosos sobre a saúde do segurado, deverá arcar com os riscos de eventuais sinistros. Mormente, não se pode olvidar que, visando auferir lucros com a quantidade de contratos pactuados, as seguradoras agem negligentemente ao não exigir, no mínimo, uma declaração médica sobre a saúde do segurado. Demais disso, há de se dizer que a cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois é abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor (...). Com efeito, ainda que a morte o segurado tivesse sido causada por uma doença já preexistente ao tempo da contratação, tal fato não teria o condão de desonerar a seguradora da obrigação prestar auxílio providencial, e se acaso não o fizesse, da obrigação de indenizar. In casu, a seguradora aceitou a proposta do contratante e passou a cobrar regularmente o prêmio devido pelo segurado, de sorte que assumiu, deliberadamente, o risco atinente ao serviço." (Des. Otávio Augusto, DJ 03/04/2002)
No mesmo sentido: 229758, 217599, 209917, 209346, 209263, 203669, 178283
Acórdão nº 220667 "Nesse passo, não tenho dúvida de que a cobrança integral da semestralidade, nos dois períodos mencionados, feita pela apelante sem descontar os valores referentes às matérias já cursadas pela apelada, se afigura manifestamente indevida e abusiva. Com efeito, a obrigação imposta à recorrida, ou seja, de efetivar o pagamento de disciplinas não cursadas, contraria frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, em especial o disposto no art. 51, inciso IV, colocando a consumidora em franca inferioridade em relação à fornecedora dos serviços, gerando ainda, do lado do recorrente, o enriquecimento sem causa, eis que recebeu o pagamento por um serviço sem que houvesse a contraprestação necessária. À evidência, a legislação invocada pela apelante, que autoria o sistema seriado e a fixação do pagamento semestral, não autoriza a cobrança por serviços não prestados." (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 19/08/2005)
Acórdão nº 177098 "Trata-se de cláusula que priva o segurado do direito à internação após determinado lapso de tempo, ainda que a sua permanência tenha sido recomendada por profissional habilitado, restringindo também o número de sessões de fisioterapia independentemente do número prescrito pelo médico, o que constitui inegável desrespeito à função principal do contrato, qual seja, a cobertura integral do tratamento da enfermidade, violando-se, ainda, os princípios da razoabilidade, da equidade e da boa-fé objetiva (art. 51, inc. IV, do CDC). Tanto que a Lei n° 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, optou por vedar a inserção de cláusula que estabeleça limitação de prazo, valor e quantidade para a cobertura de internações hospitalares em clínicas básicas e especializadas (art. 12, inc. II, alínea "a"), afastando, assim, dos novos contratos a cláusula ora impugnada." (Desa. Carmelita Brasil, DJ 17/09/2003)
No mesmo sentido: 436901, 219855, 209188, 249830
Acórdão nº 212970 "No particular, estou convencido que o perfil do contratante, em matéria seguro, tem a ver com o valor do prêmio, mas não pode constituir causa justificadora da negativa de cobertura. Isto, porque compete à seguradora investigar as informações que recebe, para, então, celebrar o contrato de seguro. Destarte, se confia nas informações recebidas e celebra o respectivo contrato, sem pesquisar os dados colhidos, e recebe o prêmio, não pode, ocorrendo o sinistro, invocar a quebra de perfil para se exonerar da obrigação quanto às verbas indenizatórias. (...) a cláusula em questão mostra-se abusiva e capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé e a equidade, há de ser declarada nula de pleno direito, na forma do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Batista Teixeira, DJ 17/05/2005)
Acórdão nº 217600 "Embora o cancelamento do contrato de seguro seja possível, o mesmo não pode se realizar de forma unilateral e automática, ou seja, sem a comunicação prévia do consumidor acerca da mora e da intenção de resolver o contrato celebrado. A cláusula constante do contrato de seguro, à luz do artigo 51, incisos IV e XI do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva. Para o cancelamento da apólice, indispensável, portanto, a comunicação prévia, que realmente não foi feita. Sem a comunicação do cancelamento, não se desobriga a companhia seguradora, ainda mais quando uma parcela do prêmio já foi paga, fazendo com que ela seja responsável pelo pagamento de sinistros na exata proporção do que já foi pago. Nem na contestação e nem tampouco no recurso, a seguradora afirma que o valor no qual foi condenada excede a proporção do que foi pago pelo segurado. A controvérsia situa-se, portanto, não no montante da condenação, mas na obrigação de pagamento do sinistro ou não." (Juiz Iran de Lima, DJ 27/06/2005)
No mesmo sentido: 240441
Acórdão nº 208562 "Tenho, portanto, na forma da disposição legal em comento, por nula de pleno direito a cláusula ou condição do contrato de vôo "charter" de fls. 39/40 e 74, que prevê o pagamento de despesas de 80% (oitenta por cento) em caso de cancelamento e reembolso a pedido do passageiro." (Juiz João Batista Teixeira, DJ 01/04/2005)
Acórdão nº 202213 "(...) o fato de se dispor várias opções de financiamento, ficando a escolha do consumidor aquela que melhor lhe aprouver, não afasta eventual revisão dos contratos realizados caso constatada a presença de cláusulas que deixam o consumidor em desvantagem ou que lhe causem onerosidade excessiva e prestações desproporcionais." (Des. Otávio Augusto, DJ 25/11/2004)
Acórdão nº 230140 "(...) evidentemente que a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das contribuições vertidas ao Plano de Capitalização, ministrado pela recorrida, é abusiva e viola o CDC (art. 51, incs. II e IV). Até considero irrelevante o fato de a autora ter sido, ou não, ludibriada pela recorrida. De fato, perante o CDC, dispensável a prova de ocorrência de quaisquer vícios que maculem o ato jurídico, sejam eles de consentimento, sejam eles sociais, para se pleitear resolução de contrato e a conseqüente devolução de valores pagos. E, ademais, consabido, que sendo relação de consumo, a força vinculativa do contrato é bastante mitigada, inclusive tendo a recorrente usado em seu recurso excertos de votos por mim proferidos, neste sentido." (Juiz Alfeu Machado, DJ 19/10/2005)
Acórdão nº 148489 "Na hipótese, o contrato de indenização securitária pelo preço de mercado futuro se opõe a Lei do Consumidor, eis que o segurador lucraria indevidamente, pois, receberia um prêmio por um preço; e pagaria no futuro, por outro menor, eis que os carros sofrem uma desvalorização de 10% ao ano em média. Neste sentido a cláusula se mostra nula em face das disposições do artigo 51, item, do Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Timóteo, DJ 22/02/2002)
Acórdão nº 233185 "No que pertine à cláusula mandado, é certo que cláusulas que autorizem a instituição financeira a captar créditos em nome do consumidor são consideradas nulas de pleno direito, pois criam uma vantagem excessiva ao credor, contrariando a sistemática trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51). Trata-se, assim, de disposição que viola a própria essência do mandato, tendo em vista o conflito de interesses entre mandante e mandatário, constituindo prática expressamente vedada pelo CDC" (Juiz Benito Augusto Tiezzi, DJ 31/01/2006)
No mesmo sentido: 249832, 235944 e 207764
Acórdão nº 240014 "Pelo sistema de grade fechada, o aluno está obrigado a custear a importância estipulada para as matérias obrigatórias de um semestre, ainda que não vá cursá-las, seja por impossibilidade, ou porque dispensado em virtude de haver, anteriormente, logrado aprovação na disciplina. Tal sistemática, todavia, enseja enriquecimento indevido da instituição de ensino, porquanto, mantida a avença, restará patenteado o ganho financeiro, sem a correspondente prestação dos serviços correlatos. Em razão disso, aparenta-se iníqua e abusiva a cláusula guerreada, pois de sua aplicação emerge manifesto desequilíbrio econômico da avença, impondo-se ao consumidor desvantagem exagerada, pois o obriga ao pagamento de contraprestação inexistente, sendo, destarte, nula de pleno direito, a teor do artigo 52, IV c/c §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Mitiga-se, em suma, o princípio pacta sunt servanda, a fim de se equilibrar o aspecto econômico-financeiro do ajuste." (Juiz Sandoval Gomes de Oliveira, DJ 28/03/2006)
Acórdão nº 249350 A cláusula discutida, que autoriza aumento de 165% em razão da mudança de faixa etária do consumidor que completa sessenta anos de idade se mostra abusiva e, conseqüentemente, nula, vez que estabelece ônus excessivamente oneroso ao consumidor que contribuiu por longo período e, ao final de sua vida, corre o risco de ver-se impedido de utilizar o plano de saúde, precisamente no momento em que dele mais precisa, por impossibilitado de pagar as exageradas prestações exigidas.” (Juiz João Batista Teixeira, DJ 14/07/2006)
No mesmo sentido: 484381
Acórdão nº 223234 "Em suma: as tarifas telefônicas mensais correspondentes a assinaturas básicas, cobradas como contraprestação pelos serviços de telefonia prestados pelas companhias telefônicas, ou colocados à disposição dos clientes/consumidores, são constitucionais, legais, regulamentares; lícitas, legitimas, devidas e exigíveis. Não fora assim, e certamente o Ministério Público, o maior defensor institucional da sociedade civil, já teria ingressado, em algum rincão deste país, com alguma ação civil pública, defendendo interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, visando a desconstituir, e declarar nulas e indevidas, semelhantes cobranças. Se não o fez, tem-se a justa medida da legitimidade da cobrança dessas tarifas. Há mais, porém. Os "lucros" que se viessem a obter com a redução a zero do valor da taxa básica mensal, ou tarifa de assinatura [afinal, ganha, em tese, não apenas quem recebe, mas também quem deixa de pagar], seriam ilusórios, na medida em que as despesas de custeio mencionadas em parágrafos volvidos teriam que ser arcadas, em última análise, pelo próprio consumidor. Daí a um aumento nas tarifas de consumo seria um único passo." (Juiz José Guilherme de Souza, DJ 12/09/2005)
Posicionamentos divergentes
Desistência de consórcio - devolução de valores
Acórdão nº 491643 "Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente." (Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, DJ 01/04/2011)
No mesmo sentido: 494628, 491644
Acórdão nº 223926 "(...) cláusula que condiciona a devolução dos valores pagos após o encerramento do grupo é abusiva, iníqua e excessivamente onerosa, sendo repudiada pelo Código de Defesa ao Consumidor. Tal dispositivo coloca o consorciado, ora recorrido, em desvantagem exagerada para com a recorrente, especialmente em se considerando que o prazo de encerramento do consórcio, no caso vertente, é daqui a oito anos, ou seja, agosto/2013. " (Juiz Marco Antônio da Silva Lemos, DJ 14/09/2005)
No mesmo sentido: 133035, 140334, 148493, 160731, 200603, 209734, 210106, 210204, 210221, 212419, 213338, 237411, 432980, 494728, 494813, 566804
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
Acórdão nº 144895 "Frise-se a absoluta inoperância da cláusula 13 do contrato, que diz estar ciente o arrendatário de que o bem arrendado foi adquirido com recursos provenientes do exterior, sujeitos à variação cambial. Esta cláusula, inserida em contrato de adesão, onde a parte fraca, o consumidor, não tem alternativa senão assinar, é nula de pleno direito, de acordo com o art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor, porque inverte o ônus da prova em prejuízo do consumidor." (Des. Mario Machado, DJ 24/10/2001)
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
Acórdão nº 272726 "Cumpre registrar que o caso não é de rescisão unilateral ou cancelamento do contrato, nos moldes do que prevê o art. 51, XI, do CDC, pois este não está sendo rescindido em seu lapso anual de duração, mas apenas não renovado, o que constitui prerrogativa de qualquer das partes, conforme expresso na avença. Por outro lado, mesmo que se tratasse de cláusula resolutória, esta não estaria em confronto com a legislação consumerista, pois o art. 51, XI, do CDC autoriza a previsão de cancelamento do contrato, quando tal prerrogativa for conferida também ao consumidor, o que foi devidamente observado no contrato. Não tenho dúvidas de que, no presente caso, a não renovação do contrato de seguro, por constituir prerrogativa conferida a ambas as partes, respeita o equilíbrio contratual, nos termos do disposto no art. 4º do CDC, razão por que não há se falar em iniqüidade, abusividade ou ausência de justa causa para a não renovação do contrato entabulado entre as partes.” (Des. Vasquez Cruxên, DJ 19/06/2007)
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
Acórdão nº 126292 "O contrato de prestação de serviços de cobrança entabulado entre a AEUDF e a ora impetrante, cuja cláusula 6, subitem 6.1.1, estabelece a cobrança de honorários advocatícios dos devedores é abusiva e nula de pleno direito, por violar frontalmente o inciso XII, art. 51, do Código de Defesa do Consumidor (...). Finalmente, o argumento do recorrente de que o Estatuto do Advogado, leis mais nova que o CDC, afastou a interpretação do art. 51, inciso XII, do CDC não merece prosperar." (Desa. Adelith de Carvalho Lopes, DJ 31/05/2000)
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
- I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
- II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
Acórdão nº 554231 "As cláusulas limitativas do atendimento de urgência, no período de carência, mostram-se abusivas, pois restringem direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inc. II, do CDC), a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto.” (Des. Cruz Macedo, DJ 14/12/2011)
Acórdão nº 103343 "Diante disso, não há como validar a cláusula 11.1.XIV do contrato, que exclui do PAI - Plano de Assistência Integral - a que se associou o apelado, a cobertura relativa ao tratamento de moléstia infecto-contagiosa de notificação compulsória e da AIDS. Essa cláusula é nula de pleno direito, porquanto restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto (CDC 51, § 1º, II), qual seja, garantir ao segurado, em caso de doença ou acidente pessoal ocorridos após a aceitação da proposta, o reembolso de despesas médicas e hospitalares cobertas ou o pagamento destas diretamente à pessoa física ou jurídica prestadora dos serviços (Condições Gerais - Objetivo, 1.1 - fl. 13). A cláusula que exclui a cobertura em caso do segurado contrair AIDS é abusiva, uma vez que a apelante pretende com isso furtar-se à contraprestação a que estaria naturalmente obrigada em razão do contrato." (Des. Campos Amaral, DJ 14/04/1998)
Acórdão nº 117217 "A cláusula de eleição de foro, nos contratos de adesão, pode causar desequilíbrio, uma vez que impõe à parte aderente, obstáculo de acesso à prestação jurisdicional." (Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ 09/09/1999)
- III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Acórdão nº 476181 "Como se sabe, a cláusula penal constitui obrigação acessória que tem como fim evitar o inadimplemento da obrigação principal, ou o retardamento de seu cumprimento, nos termos do art. 409 do Código Civil. (...) Em se tratando de típica relação de consumo, pode tal penalidade ser reduzida equitativamente pelo Juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo ao consumidor, (...)” (Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJ 01/02/2011)
Acórdão nº 152866 "(...) o disposto na Lei nº 8.078/90, em seus artigos 6º, inciso V, e 51, § 1º, inciso III, somente autoriza a modificação das cláusulas ajustadas quando estas estabelecerem prestações desproporcionais e autoriza a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. E, releva salientar, somente as circunstâncias extraordinárias entram no conceito de onerosidade excessiva, excluídos, portanto, os acontecimentos decorrentes da álea própria do contrato, que se traduz na presunção do risco a ser suportado pelo contratante, ainda que não previsto explicitamente no acordo. Assim, quaisquer fatos supervenientes autorizadores da aplicação da cláusula rebus sic stantibus, obrigatoriamente, necessitariam ser provados pelos Apelantes, o que não foi observado no particular." (Des. Wellington Medeiros, DJ 08/05/2002)
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Acórdão nº 145047 "No sistema do CDC, entretanto, as conseqüências do princípio pacta sunt servanda não atingem de modo integral nem o fornecedor nem o consumidor. Este pode pretender a modificação de cláusula ou revisão do contrato de acordo com o art. 6º, nº V, do CDC; aquele pode pretender a resolução do contrato quando, da nulidade de uma cláusula, apesar dos esforços de integração do contrato, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51, § 2º, do CDC)." (Des. Sérgio Bittencourt, DJ 24/10/2001)
§ 3º (Vetado).
§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Acórdão nº 245359 "Não modifica tal entendimento a regra do §4º do Artigo 51 do CDC, que deve ser interpretado em consonância com a regra do Artigo 1º deste Diploma Legal, de forma a reconhecer que a legitimidade ad causam do consumidor ou de qualquer outro legitimado não é incompatível nem exclui a possibilidade de conhecimento de ofício pelo magistrado. Ademais, aquele dispositivo diz respeito à propositura inicial da ação (princípio dispositivo) e não ao seu impulso oficial (princípio inquisitivo), que incumbe reservadamente ao magistrado (Artigo 262, CPC).” (Des. Cruz Macedo, DJ 10/05/2006)
Acórdão nº 159919 "Como se constata, a indisponibilidade do bem ou interesse passível de ser tutelado na atuação do Ministério Público pela propositura da ação civil não pode ficar à mercê de considerações sobre a patrimonialidade ou divisibilidade, pois o art. 1º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estatui que se destinou o Codex a estabelecer "normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social". Destarte, a opção feita pelo legislador de marcar a tutela das relações consumeristas da natureza pública e do interesse social se coaduna com as previsões que legitimam o Parquet à propositura da ação civil pública, mesmo para a defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores (art. 25, inciso IV, alínea "a", da Lei n. 8.625/93; art. 6º, inciso VI, alínea "c", da LC n. 75/93, e art. 51, § 4º, do CDC), não destoando do que dispõe a Constituição Federal nos seus arts. 127, caput, e 129, inciso III. (...) Ora, a presença de alguma cláusula em contratos de adesão atentatória aos preceitos de tutela do consumidor, parte hipossuficiente da relação, é causa de pedir bastante por si só para a configuração da adequação do meio, ou seja, revela o interesse de agir (necessidade-adequação) como uma das condições genéricas da ação." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 18/09/2002)
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
- I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
- II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
Acórdão nº 174404 " (...) A estipulação, no contrato de financiamento, de cláusula determinando a incidência, no caso de inadimplemento, de "juros moratórios à taxas de mercado vigentes", não especificadas no instrumento, a serem fixadas mensalmente pelo banco, esbarra no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (...). Manifesta, destarte, a nulidade da referida estipulação, que deixa ao arbítrio exclusivo da parte interessada - o banco - a escolha das taxas e dos juros a incidir sobre o débito. (...) Afastada a taxa flutuante, inviável consenso sobre o índice a ser aplicado para correção monetária, deve este corresponder ao legal, adotado para o cálculo dos débitos em juízo." (Des. Mário Machado, DJ 18/06/2003)
No mesmo sentido: 100745
- III - acréscimos legalmente previstos;
- IV - número e periodicidade das prestações;
- V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Acórdão nº 138540 "(...) Não constou do instrumento da avença o total do preço no caso de pagamento parcelado, com o que se infringiu o disposto no artigo 52, da lei 8.078/90. (...) É flagrante a inobservância, pela recorrente, do referido dispositivo. Nem se alegue que bastaria uma mera operação aritmética, para que a apelada chegasse ao valor total do negócio celebrado a prazo. Em seu entendimento, o fato de se ter previsto a correção, pela TR, das prestações, já representaria o acréscimo decorrente do financiamento da operação. (...) Assim, deve prevalecer o valor total constante da cláusula TERCEIRA, já que restou infringida a obrigação de constar do instrumento da avença o preço total do financiamento e o montante dos encargos." (Desa. Ana Maria Duarte, DJ 06/06/2001)
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Acórdão nº 154405 "A Lei 9.298/96, que modificou o parágrafo primeiro do art. 52, CDC, se aplica apenas às relações de consumo, nas quais não se insere a relação jurídica do condômino e condomínio. Não se verifica aí, as figuras do fornecedor e do consumidor, portanto, o que vigora é a convenção." (Desa. Vera Andrighi, DJ 05/06/2002)
No mesmo sentido: 212904, 209893, 140624, 133978, 131780, 131413, 129210, 128757, 128733, 128604, 127458, 249879
Acórdão nº 131498 "(...) cumpre dizer que os apelantes também não têm razão no que tange à aplicação da multa de 2% prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme alteração feita pela Lei nº 9.298/96, uma vez que a cédula de crédito industrial é regida por lei específica vigente, o Decreto-lei nº 413/69, cujo art. 58 dispõe expressamente que a multa pela inadimplência é de 10%" (Des. Jeronymo de Souza, DJ 08/11/2000)
Acórdão nº 128876 "Com efeito, o § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado genericamente a todas as relações de consumo, segundo jurisprudência majoritária desta Eg. Corte, sendo assim a Portaria nº 127/89, do Ministério das Comunicações, não pode prevalecer sobre uma lei ordinária, máxime quando esta é de norma cogente, de interesse público e hierarquicamente superior àquela." (Des. Lecir Manoel da Luz, DJ 30/08/2000)
Acórdão nº 127894 "A jurisprudência já firmou o entendimento segundo o qual, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é de ser admitida a purga da mora nos contratos regidos pelo DL 911/69, mesmo que o devedor ainda não tenha pago 40% do valor financiado. " (Des. Campos Amaral, DJ 09/08/2000)
Acórdão nº 120174 "(...) o legislador generalizou sobre o valor das multas decorrentes do inadimplemento de obrigações e assim alcançou, pelo espírito do Código, todo o relacionamento de consumo. A lógica é um dos meios de interpretação das leis e nesse trabalho de paciência examina o texto no seu conjunto e em face inclusive do sistema jurídico de sorte a resultar harmonia e coerência com a intenção do legislador." (Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJ 01/12/1999)
Posicionamentos divergentes
Contrato de locação
Acórdão nº 184512 "Mas a divergência que me coloca contra a r. sentença fica, tão-só e exclusivamente, em relação à multa fixada no contrato (para quaisquer das hipóteses aventadas) que, ao revés do estipulado (11% e mais 03 meses de alugueres, Cláusula 5ª, § 2º e Cláusula 17ª), deverá ficar em 2% (dois por cento), a teor do comando do § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.298, de 01 de agosto de 1996 (o Contrato Locatício foi firmado em 04.12.97), máxime - no meu entender - o alcance amplo do aludido dispositivo de lei, que generalizou "qualquer obrigação", assim revogando, nesta parte, a Lei do Inquilinato." (Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJ 26/02/2004)
No mesmo sentido: 130382, 139566
Acórdão nº 99889 "Destarte, é de se concluir que, as multas moratórias resultante de inadimplemento de obrigações, a que se refere o citado parágrafo, relacionam-se a situações que envolvem fornecimento de produtos ou serviços mediante outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor. (art. 52, caput, Lei 8078/90). Diverso o caso vertente - eis que aqui se trata de matéria de locação contratual - não de fato de se aplicar a multa de 2%, conforme a alteração consignada no referido preceptivo legal." (Des. Wellington Medeiros, DJ 19/11/1997).
No mesmo sentido: 213521, 160418, 133613, 131260, 126133
Direito intertemporal
Acórdão nº 118359 "Verifica-se que o percentual de 10% foi o fixado, pelas partes, no contrato de financiamento, sendo este anterior à mudança na lei que limitou em 2% as multas por inadimplência nos contratos. Não há que se falar em aplicação imediata da lei, mesmo sendo ela de ordem pública, em contratos firmados anteriormente à sua vigência, respeitando-se assim, o ato jurídico perfeito e seus efeitos futuros." (Des. Campos Amaral, DJ 13/10/1999)
No mesmo sentido: 167537, 157970, 137979, 132255, 131859, 130424, 127757, 127232, 125907, 118359, 108604, 106025
Acórdão nº 111078 "Entre duas interpretações passíveis de norma ordinária, dar-se-á preferência à que se compatibilize com a dinâmica constitucional. (...) a incidência de imediato da norma não ofende a garantia constitucional referida no inciso XXXVI, tendo em vista a necessidade de harmonizá-la com o princípio de tutela ao consumidor, abrigado no mesmo artigo, no inciso XXXII, in verbis (...) A defesa do consumidor também figura dentre os princípios norteadores da ordem econômica, no artigo 170, inciso V. (...) Nesse sentido, há de se proclamar o caráter público da norma protetiva em comento, a justificar sua incidência imediata, harmonizando-se os princípios constitucionais que regem a espécie." (Desa. Ana Maria Duarte Amarante, DJ 10/02/1999)
No mesmo sentido: 197050, 185365, 168121, 150583, 115451, 108289, 108786
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Acórdão nº 498216 "O dispositivo em comento não tem aplicação à hipótese. Trata de faculdade conferida ao consumidor para liquidar antecipadamente débito do financiamento contraído e, assim, obter redução proporcional dos juros e demais encargos. Como o contrato de arrendamento mercantil não se constitui em mero financiamento, mas em um contrato misto que envolve as figuras de locação, mútuo e compra e venda, é inaplicável o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.” (Des. Antoninho Lopes, 25/04/2011)
Acórdão nº 473212 "A cobrança de tarifa em razão de liquidação antecipada do contrato, também denominada tarifa de rescisão contratual, impede, indiretamente, que o consumidor se valha da faculdade que o CDC lhe assegura.” (Des. Jair Soares, DJ 17/01/2011)
No mesmo sentido: 476871
Acórdão nº 267615 "(...) No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 52, § 2º, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A lei não estabelece a forma ou método pela qual se fará a redução, apenas exige que ela seja proporcional ao tempo em que a quitação do débito foi reduzida.” (Juiz Aparecido Rissato, DJ 13/03/2007)
Acórdão nº 190906 "A regra insculpida no parágrafo acima trata dos juros remuneratórios. (...) Destarte, a incidência dos juros remuneratórios é diretamente proporcional ao lapso de tempo estipulado. Conseqüência lógica, os juros alusivos ao tempo não decorrido não podem ser incluídos no pagamento. Não obstante a previsão de redução proporcional dos juros remuneratórios refira-se à liquidação antecipada, forçoso é estendê-la ao caso de execução antecipada do débito, uma vez que se fundam na mesma razão de ser, qual seja, o recebimento antecipado do crédito." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 26/05/2004)
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Acórdão nº 204658 "(...) uma Circular do Banco Central, ou nenhum Regulamento por ele baixado, não possui a capacidade de retirar a eficácia do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor e ignorar a nulidade absoluta de cláusulas contratuais." (Des. Hermenegildo Gonçalves, DJ 03/02/2005)
Acórdão nº 134155 "Sem razão o Recorrente no que se refere a sua arguição de Incompetência absoluta dos Juizados Especiais em face do valor da causa. O Código de Defesa do Consumidor permitiu que o comprador rescinda o contrato, proibindo a perda total dos valores pagos. Logo, deu ensejo a rescisão tomando-se com referência para o valor da causa, o das prestação pagas. Portanto é este o valor que se discute, e não do contrato. Não se está discutindindo o adimplemento do contrato e sim, o inadimplemento. Seria este se fosse com relação ao seu implemento." (Juiz João Timóteo de Oliveira, DJ 21/02/2001)
Acórdão nº 125229 "Esclareça-se que a Lei que estatui o CDC, por ser mais recente, revogou tacitamente o art. 35 da Lei 6.766/79, que previa que a devolução dar-se-ía apenas no caso de pagamento de pelo menos 1/3 do valor financiado." (Juiz Arnoldo Camanho de Assis, DJ 08/05/2000)
Acórdão nº 114603 "O v. acórdão guerreado não merece censura, haja vista que o acerto de saldo estabelecido no § 4º do artigo 1º, do Decreto-Lei 911/69, não se enquadra na previsão contida no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de cláusula estabelecendo a perda total das prestações pagas." (Des. Ângelo Canducci Passareli, DJ 16/06/1999)
Acórdão nº 106295 "Tal dispositivo, como é sabido, está eivado de nulidade, pois contrasta com o art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor. Por ser matéria de ordem pública, tal nulidade pode ser decretada de ofício, não incidindo aí o instituto da preclusão." (Des. Wellington Medeiros, DJ 05/08/1998)
Acórdão nº 106079 "(...) a aplicação do artigo 53 daquela norma protetora somente é reservada aos contratos de compra e venda e às alienações fiduciárias em garantia, não ao arrendamento mercantil ou leasing, o qual tem sido visualizado essencialmente como uma locação de equipamento, não como uma venda a prestação ou a crédito, até porque se reserva ao arrendatário o direito de optar por tornar-se proprietário ou não do bem." (Desa. Adelith de Carvalho Lopes, DJ 24/06/1998)
No mesmo sentido: 72951
Posicionamentos divergentes
Cláusula penal
Acórdão nº 74722 “Qualquer cláusula contratual que dispuser em sentido contrário é nula de pleno direito porque agressiva, abusiva e excessiva. A existência de cláusula, com tal sentido, no contrato celebrado entre as partes, a de nº 44, que confere ao vendedor o direito de se apropriar de 90% das importâncias que já houver pago o adquirente, por quebrar o equilíbrio entre as partes, impor ônus opressivo, atentar contra a ordem pública e interesse social emergente das relações de consumo, é nula de pleno direito e, como tal deve ser declarada. (...) O fato de a cláusula contratual prever apenas a devolução ao comprador que deu causa à rescisão contratual, por inadimplência, de dez por cento das prestações já pagas, não desfigura o sentido da proteção conferida ao consumidor pelo artigo 53 da lei, unicamente porque ali há previsão total. Ora, a vantagem continua desrazoável e desproporcional em vafor do vendedor, sendo, pelos mesmos fundamentos inspiradores da redação referida no artigo 53, nula de pleno direito.” (Des. Everards Mota e Matos, DJ 15/02/1995)
No mesmo sentido: 107112, 106326
Acórdão nº 184086 "Conforme já sustentei em julgamentos anteriores, a cláusula penal constante de contrato de compromisso de compra e venda, pactuada sem vício de vontade, é plenamente válida, funcionando como disposição desestimuladora do descumprimento. Assim, é lícita aquela que em obediência ao CDC estabelece a perda das quantias pagas de modo proporcional em relação ao pagamentos. Todavia, embora lícita, sujeita-se ela aos ditames do art. 924 do Código Civil, o qual autoriza ao Juiz reduzi-la a patamares justos e razoáveis. (...) Em assim sendo, assentada a necessidade de serem reduzidas cláusulas penais escorchantes, a experiência da Corte direcionou-se no sentido de considerar razoável, por fundadas razões, a perda do sinal no caso de a inadimplência ser atribuída ao promitente comprador, sobretudo nos casos, como o presente, em que aquela deriva da impossibilidade financeira de continuar honrando o contrato. O valor do sinal, na hipótese, há de ser aquele dado na primeira avença, devidamente atualizado. É que, conforme revelam os autos, o imóvel, objeto do contrato que se buscou rescindir, decorreu de troca realizada consensualmente pelas partes, ocasião em que as parcelas pagas pelo primeiro imóvel, inclusive o sinal dado, foram aproveitados como parte do pagamento no novo contrato. Nos termos dessas considerações, não merece prevalecer a condenação da Ré à devolução integral dos valores pagos. Todavia, inobstante não seja aplicável a perda proporcional na forma estabelecida no contrato, impõe-se a perda do sinal, adequando a cláusula penal aos limites da razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito da vendedora e impedindo, conseqüentemente, a premiação do comprador-inadimplente." (Des. Getúlio Moraes Oliveira, DJ 03/03/2004)
No mesmo sentido: 131916, 108545, 107511, 107112, 106326 (voto minoritário), 100545, 100070
Perda do sinal
Acórdão nº 114688 "A Lei 8.078/90 veda o perdimento total da parcela relativa ao sinal, que corresponde a 20% do valor do imóvel, mostrando-se razoável fixar, pelo inadimplemento do comprador, pena correspondente a 10% do total das prestações já pagas. Assim, diante do que dispõem os artigos 51, II, 53 e 52 do Código do Consumidor, não pode prevalecer a cláusula contratual que, além da perda da totalidade do sinal, também previa a multa de 10% sobre as prestações pagas. Excessiva a onerosidade da obrigação para o consumidor. Não se olvide que o sinal correspondia a parte substancial da obrigação. A autonomia das vontades deve ceder em hipótese que propicie o enriquecimento ilícito, não se concebendo que a parte vendedora, resolvido o contrato, fique com o bem prometido à venda, alienando-o a terceiro, por preço de mercado, e com o valor do sinal e 10% de todos os pagamentos recebidos. Como já foi dito, o dogma da pacta sunt servanda e o princípio da liberdade de contratar possuem limites que são passíveis de correção pelo Judiciário quando as partes estipulam cláusulas ilícitas ou nulas e quando, em virtude do contrato, há enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro contraente. Assim, embora a previsão contratual seja lícita, sujeita-se à mitigação estatuída no artigo 924 do Código Civil, que não foi abolida pelo artigo 53 do CDC." (Desa. Sandra de Santis, DJ 16/06/1999)
Acórdão nº 196685 "A estipulação de arras não maltrata os ditames da lei consumerista, porquanto o que veda o art. 53 do CODECON é a perda das parcelas pagas, o que não se confunde com a estipulação de arras, ainda que estas constituam princípio de pagamento e tenham sido dadas em dinheiro." (Des. Mario-Zam Belmiro, DJ 31/08/2004)
No mesmo sentido: 160384, 155215, 132061, 130337, 75478
Direito exclusivo do credor
Acórdão nº 107342 "O comando legal contido no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor é concernente exclusivamente aos casos em que o credor (apenas o credor), "em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado". Segundo entendimento jurisprudencial, não se confere o mesmo direito ao devedor, especialmente, quando ele se encontra inadimplente." (Juiz Roberval Casemiro Belinati, DJ 04/09/1998)
Acórdão nº 154348: "Com efeito, o alegado, no sentido de que as disposições do artigo 53 são de Defesa dos vendedores e não dos compradores, no que se refere ao direito de pedir a rescisão dos contratos, não tem nenhum fundamento, haja vista que o multicitado Código se refere à defesa do Consumidor, não é lei de proteção aos vendedores, reporto-me aos artigos 6º e 47 do CDC. Com isso, qualquer direito que for conferido ao vendedor, pelo CDC, terá, também, o comprador." (Des. Wellington Medeiros, DJ 05/06/2002)
No mesmo sentido: 140188, 137704, 136082, 132061, 125229, 119128, 113718, 112949
§ 1º (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Acórdão nº 151507 "Observa-se que o citado dispositivo legal não condiciona a restituição ao encerramento do grupo. Assegura-lhe, isto sim, o ressarcimento dos prejuízos que eventualmente suportar em virtude da desistência. Tenho comigo, pois, que a devolução e a indenização operam de imediato. Logicamente, esta depende da existência de danos, os quais, como no caso, podem ser prefixados em valor compatível com as normas de proteção ao consumidor." (Juiz Fernando Habibe, DJ 25/03/2002)
§ 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Acórdão nº 286673 "“No que diz respeito à purga da mora, realmente existe posicionamento jurisprudencial que considera que esta ocorre com o pagamento do total das parcelas em atraso, pois o pagamento do valor integral do contrato de financiamento fere os preceitos da Lei 8.078/90 ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, além de contrariar os princípios da conservação negocial e da função social dos contratos.” (Des. Natanael Caetano, DJ 13/11/2007)
Acórdão nº 135524 "Neste tipo de contrato, um dos contratantes não tem liberdade para discutir os termos da avença, podendo apenas aceitá-lo ou recusá-lo na íntegra, pelo que se encontra restringida a possibilidade de se estabelecer seu conteúdo, de forma que fica afetado um dos elementos essenciais à formação deste - a livre vontade das partes." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 28/03/2001)
No mesmo sentido: 146068
§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
Acórdão nº 182996 "Segundo a sistemática do CDC, nos contratos de adesão, categoria em que efetivamente se inclui a presente relação jurídico-obrigacional, somente se admite cláusula resolutória expressa de forma alternativa, com escolha cabendo ao consumidor (art. 54, § 2º), de molde que, imposta unilateralmente pelo fornecedor, implica renúncia de um direito exclusivamente seu, configurando, assim, nulidade de pleno direito tal estipulação (art. 51, inciso I)." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 10/12/2003)
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Acórdão nº 518137 "O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão” (Des. Teófilo Caetano, DJ 11/07/2011)
Acórdão nº 431635 "Ademais, o fato de a ressalva de cobertura estar impregnada em contrato que se enquadra como sendo de adesão não a deixa desprovida de eficácia. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (...)” (Juiz Teófilo Caetano, DJ 09/07/2010)
Acórdão nº 240669 "As cláusulas contratuais, principalmente aquelas que impliquem em restrição de direitos, devem ser escritas de forma a facilitar a compreensão por parte do consumidor.(...) No caso dos autos, a cláusula 9.2 (fl. 11), que estabelece a alienação fiduciária não consta do contrato em si, mas das condições gerais a ele aplicáveis. Ademais, não menciona expressamente a possibilidade de prisão civil do consumidor, em caso de inadimplemento contratual. (...) Ao leigo, que é o consumidor protegido pelo CDC, não foi devidamente esclarecida a possibilidade de prisão civil em caso de inadimplemento, embora seja essa a principal garantia do banco, além de implicar na mais séria limitação ao direito do consumidor.(...) Assim, não constando expressamente do contrato tal esclarecimento, entendo que deve ser afastada a prisão civil do consumidor, com fulcro nos artigos 46 e 54 §§ 3º e 4º do CDC, todos aplicáveis à espécie." (Juiz Sérgio Rocha, DJ 13/02/2006)
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Acórdão nº 565590* "É inegável que a entidade instituidora do plano de saúde, amparada pelas normas que regem esse tipo de serviço, como a Lei nº 9.656/1998, que 'dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde', pode perfeitamente discriminar quais doenças e enfermidades não serão cobertas pelo plano. (...) Assim, cuidando-se da atuação de profissional pelo regime de home care, elegido pelo médico responsável pela apelada como tratamento mais adequado à natureza da enfermidade, a recusa da apelante pode constituir verdadeira negativa de cobertura securitária, por negar à apelada o direito de recuperar-se de uma enfermidade expressamente coberta pelo plano de saúde.” (Des. Alfeu Machado, DJ 05032012)
No mesmo sentido: 572431
Acórdão nº 361675 “Diante do fato de que o exame do qual necessitara o autor fora explicitamente excluído das coberturas contratadas, a operadora do plano de saúde que beneficia o autor não pode ser compelida a custeá-lo. Como é consabido, as coberturas oferecidas pelo plano de saúde guardam estrita correlação com as mensalidades que, em contrapartida, ficam debitadas ao consumidor que o contrata. Excluída determinado procedimento das coberturas, é inexorável, pois, que as mensalidades vertidas pelo contratante não se destinaram a cobri-lo, não podendo a operadora ser compelida a custeá-lo à margem do contratado e da contrapartida que lhe é fomentada de conformidade com os cálculos que norteiam o encadeamento do plano e seu regular funcionamento mediante o guarnecimento das coberturas efetivamente contratadas. Afigura-se ilegítimo e desconforme com qualquer parâmetro de razoabilidade se cominar à operadora a obrigação de custear procedimento que restara explícita e textualmente excluído das coberturas contratadas”. (Des. Teófilo Caetano, DJ 17/06/2009)
Acórdão nº 249769 " Verifica-se, portanto, ser induvidorso que o apelante tinha ciência previa que o "stent" a ser implantado se adequava à previsão da Cláusula 24 supramencionada, estando fora da cobertura de seu plano de saude. (...) Assim, é de se notar que o Código de Defesa do Consumidor não veda a existência de tais cláusulas, apenas determina que sobre elas haja um destaque do ponto de vista físico no próprio contrato. E no caso dos autor em tela, tem-se que a refida cláusula 24 que traz um rol de tratamentos e desepesas exluídas da cobertura do plano foi grifada em negrito, obedecendo, desta forma, a legislação consumerista. Com essas considerações, seria injurídico impor à apleante a obrigação de fazer aquilo a que não se obrigou, e mais ainda, a que expressamente se eximiu." (Des. Lécio Resende da Silva, DJ 21/06/2006)
No mesmo sentido: 563426
Acórdão nº 221551 "O fato de constar do contrato de telefonia móvel que o cliente leu e aceitou todos os termos do Regulamento da promoção, disponível nas lojas e na Internet, não é suficiente para atender o que dispõe o artigo 31 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. A restrição imposta ao consumidor deve constar claramente do contrato em destaque." (Desa. Sandra de Santis, DJ 25/08/2005)
Acórdão nº 208945 "Nesta esteira, não resta dúvida de que, mesmo em relação de consumo, possível na avença a existência de cláusula limitadora de direito, inclusive, tenho votado neste sentido. Todavia, dependendo da natureza da referida limitação, ou seja, se tal restrição for nula, de nenhum efeito. Todavia, sendo regular, nenhuma interferência do Poder Judiciário. É clara e inteligível a cláusula "6.10.4" (fl. 26), onde, de forma expressa, exclui da cobertura contratual tratamento em virtude da ocorrência da Síndrome da Imuno-Deficiência Adquirida (AIDS). Trata-se, no caso específico, de limitação lícita? É de se consignar que se trata de tema bastante debatido e que, às vezes, não recebe solução uniforme, nos vários tribunais estaduais deste País. No entanto, em que pese vozes dissonantes, apesar de, conforme a limitação, esta Relatoria entendê-la regular, não tem a mesma posição quando se tratar de "doença", não podendo ser incluída qualquer cláusula limitadora. (...) Neste norte, a questão é eminentemente social e a limitação de tratamento dos sintomas oriundos da AIDS deve ser desprezada, não havendo, neste particular, qualquer agressão aos artigos 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916." (Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 26/04/2005)
Acórdão nº 114744 "O § 4º do art. 54 objetivou que, do ponto de vista físico, as cláusulas que imponham limitações ao direito do consumidor sejam dispostas singularmente, separadamente dentro do contrato. Nelson Nery Jr., um dos festejados autores do Anteprojeto do CDC, alinha algumas sugestões de destaque para tais cláusulas: a) - caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) - com tarja preta em volta da cláusula; c) - com redação em corpo gráfico maior do que o das demais estipulações; d) - em tipo de letra diferente das outras cláusulas, como, por exemplo, em itálico, além de muitas outras fórmulas que possam ser utilizadas ao sabor da criatividade do estipulante. Com esta citação não se quer dizer deva o destaque ser dado por uma destas formas, mas através de um mecanismo que surta efeitos equivalentes, coloque em absoluta notoriedade a limitação imposta ao direito do consumidor." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 23/06/1999)