Calendário

Calendário Institucional

Jurisprudência :.  Súmulas

Banner identificaçã menu Tribunal.

Súmulas Vinculantes

voltar

Instituto que ingressou no ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional nº 45, que acrescentou o art. 103-A à Constituição Federal e que dispõe:
"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

Para a aprovação de uma súmula vinculante são necessários os votos de pelo menos dois terços dos ministros, podendo os mesmos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, elencados no art. 103 da CF, provocarem sua revisão. As súmulas vinculantes têm força normativa apta a vincular a administração pública direta e indireta, em todos os níveis da federação, e ainda o poder Executivo e Judiciário, bem como o Legislativo em suas funções atípicas.

As súmulas com poder vinculante atualmente em vigor são:


TJDFT - Palácio da Justiça Praça Municipal, lote 01 - CEP 70094-900 Brasília/DF - CNPJ 00531954/0001-20 | Copyright 2008 todos direitos reservados