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Legislação do Pró-Saúde
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ATO DELIBERATIVO N. 32
De 14 de maio de 2001.
Dispõe sobre a cobertura de órtese, prótese e material especial cirúrgico (OPMEC), previstos no Cap. VIII, art. 42, do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais.
O Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.12 e 52, inciso I, do Regulamento Geral do Programa, aprovado pela Portaria GP 34 de 18 de fevereiro de 1993, e tendo em vista decisão do Conselho Deliberativo, em sessão realizada no dia 14 de maio de 2001, consubstanciada no PA nº 6.367/01; e
Considerando a necessidade de definir parâmetros para cobertura de órtese, prótese e material especial cirúrgico, de que trata o Regulamento Geral do PRÓ-SAÚDE, resolve:
Art. 1º - O uso de órtese, prótese e material especial cirúrgico (OPMEC) visa suprir ou minorar deficiência física, malformação congênita ou adquirida e a restauração de órgãos ou funções danificadas em caráter temporário ou permanente.
Art. 2º - O procedimento cirúrgico e o uso de órtese, prótese e material especial cirúrgico (OPMEC) deverá ter autorização prévia da perícia médica.
Art. 3º - O médico solicitante deverá codificar o procedimento cirúrgico e especificar a órtese, prótese e/ou material especial cirúrgico a ser utilizado.
Art. 4º - O uso de órtese, prótese e/ou material especial cirúrgico deverá constar do relatório médico, acompanhado da respectiva conta hospitalar.
Parágrafo Único - A utilização de órtese, prótese e/ou material especial cirúrgico em caráter de emergência deverá ser justificada no relatório cirúrgico para posterior análise da perícia médica.
Art. 5º – O pagamento da OPMEC (órtese, prótese e material especial cirúrgico) será efetuado com base na Tabela do Sindicato Brasiliense de Hospitais (SBH), ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo Único - A participação no custeio da OPMEC de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos termos do art. 45, inciso I, c/c o parágrafo único do Regulamento Geral do Programa.
Art.6º - A OPMEC (órtese, prótese e material especial cirúrgico) não relacionada na Tabela SBH será paga na forma descrita na nota fiscal do fornecedor, acrescida do percentual correspondente na tabela abaixo, a título de despesas operacionais e taxa de comercialização, em conformidade com o acordo mediado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal.
Parágrafo Único - A participação no custeio da OPMEC de que trata o caput deste artigo dar-se-á no percentual de 50% sobre o valor total das despesas, inclusive margem de comercialização.
| Custo da OPMEC |
Margem de Comercialização |
| Entre R$ 1,00 e R$ 1.000,00
|
34% |
| Entre R$ 1.001,00 e R$ 5.000,00
|
28% |
| Entre R$ 5.001,00 e R$ 10.000,00
|
24% |
| Acima de R$ 10.000,00 |
16% |
Art. 7º – Não estão abrangidos pelo Art. 42 do Regulamento Geral e pelo Art. 28, inciso I, alínea g, do Ato Deliberativo nº 31, as despesas com procedimentos e materiais utilizados em implantes osseointegrados odontológicos.
Art. 8º - Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA
Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde