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Legislação do Pró-Saúde

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RESOLUÇÃO N. 1

De 06 de fevereiro de 2003.

Dispõe sobre alterações no Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - PRÓ-SAÚDE.

O Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em Sessão Ordinária, realizada em 19 de dezembro do corrente ano, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido nos PA N. 12.995, 12.997, 12.880 e 13.166/2002, RESOLVE:

Art. 1º - alterar os artigos 8º, 24 e 44 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - PRÓ-SAÚDE, os quais passarão a ter a seguinte redação:

Art. 8º - Consideram-se dependentes dos beneficiários titulares a que se refere o § 1º do art. 7º:

§ 1º - Além dos casos de dependência legal para fins fiscais e de previdência, o estado de dependência deve ser habitual e efetivo; pressupõe que o dependente não perceba rendimentos mensais superiores a dois salários mínimos e não seja dependente de outra pessoa além do beneficiário titular.

§ 2º - O teto salarial referido no parágrafo anterior não se aplica aos dependentes previstos no inciso I deste artigo.

§ 3º - Nos casos dos incisos IV, VI e VII, o direito à utilização dos benefícios se sujeita ao prazo de carência de seis meses, a partir da data de sua inclusão no Programa.

Art. 24 - O pagamento ou o reembolso das despesas, em ambas as modalidades de atendimento, observará os valores constantes de tabelas específicas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE.

Parágrafo único – Nos casos de atendimentos caracterizados como de alto custo, o usuário será responsável pelo pagamento do que exceder as tabelas de que trata este artigo.

Art. 44 - O PRÓ-SAÚDE será custeado:

Parágrafo único - São isentos da contribuição beneficiária os dependentes previstos nos incisos III e V do art. 8º.

Art. 2º - As novas disposições do Regulamento descritas nesta Resolução entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2003, sendo revogadas as disposições em contrário.

Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente

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