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Legislação do Pró-Saúde

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RESOLUÇÃO N. 8

De 07 de dezembro de 2004.

Dispõe sobre alterações no Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - PRÓ-SAÚDE.

O Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido na 1ª sessão ordinária do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, realizada em 17 de fevereiro de 2003, resolve:

Art. 1º - Alterar o § 1º do artigo 8º do Regulamento Geral do Programa de Assitência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - PRÓ-SAÚDE, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - Consideram-se dependentes dos beneficiários titulares a que se refere o § 1º do art. 7º:

§ 1º - A dependência de que trata o caput deste artigo para as hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII, é de natureza fiscal e previdenciária, devendo ser comprovada mediante a inclusão do respectivo dependente na Secretaria de Recursos Humanos para fins de Imposto de Renda.

§ 2º - Para a inscrição dos dependentes previstos no inciso IV, além da inclusão de que trata o parágrafo anterior, é necessário que os mesmos não percebam rendimentos superiores a 02 (dois) salários mínimos e não sejam dependentes de outra pessoa além do beneficiários titular.

§ 3º - Nos casos dos incisos IV, VI e VII, o direito à utilização dos beneficios se sujeita ao prazo de carência de seis meses, a partir da data de sua inclusão no Programa.

§ 4º - No caso dos incisos III e VII, serão considerados estudantes, quando maiores, até 24 (vinte e quatro) anos, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Art. 2º - Esta alteração entrará em vigor a partir de sua assinatura, sendo revogadas as disposições em contrário.

Desembargador JOSÉ JERÔNYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

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