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Legislação do Pró-Saúde

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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º - O Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais tem como finalidade oferecer aos magistrados, servidores do TJDFT e respectivos dependentes, um sistema de serviços e benefícios sociais capaz de proporcionar aos mesmos a manutenção de níveis elevados de saúde física e mental, favoráveis ao pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades.

Art. 2º - O PRÓ-SAÚDE constará de:

Art. 3º - A assistência médico-hospitalar e ambulatorial e a assistência odontológica serão prestadas de forma direta ou indireta.
Parágrafo único - A assistência direta será prestada pela rede credenciada mediante a celebração de contratos, ajustes com entidades, serviços de profissionais especializados; a indireta, de processos de livre escolha.

Art. 4º - A utilização da assistência à saúde e dos benefícios sociais proporcionados pelo PRÓ-SAÚDE implica na aceitação, por parte do magistrado e do servidor, das condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 5º - Os benefícios previstos neste Programa não criam direitos de qualquer espécie para os servidores e magistrados. O TJDFT poderá, a seu critério, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de qualquer tipo de benefício, bem como as formas e os percentuais de participação.

Art. 6º - A assistência prevista neste Regulamento não exclui a utilização dos serviços e vantagens proporcionados pela Previdência Oficial.


CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 7º - São beneficiários do PRÓ-SAÚDE:

§ 1º - São considerados beneficiários titulares, para efeito do PRÓ-SAÚDE, os magistrados ativos e inativos, os servidores ativos, incluindo ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, cedidos, inativos, e os servidores requisitados.

§ 2º - Os dependentes a que se referem os incs. I e II deste artigo, quando se tornarem beneficiários de pensão especial, passarão à condição de beneficiários titulares, não sendo facultado o direito de inscrição de dependentes.

§3º Os servidores requisitados, somente poderão ser inscritos no PRÓ-SAÚDE, quando receberem remuneração pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. (Redação dada pela Resolução N. 05, de 28 de setembro de 2004);

Art. 8º - Consideram-se dependentes dos beneficiários titulares a que se refere o § 1º do art. 7º:

§ 1º A dependência de que trata o caput deste artigo para as hipóteses previstas nos incs. IV, V, VI, VII e VIII, é de natureza fiscal e previdênciária, devendo ser comprovada mediante a inclusão do respectivo dependente na Secretaria de Recursos Humanos para fins de Imposto de Renda. (Redação dada pela Resolução N. 08 de 07 de dezembro de 2004) e (pela Resolução N. 07 de 12 de junho de 2009);

§ 2º Para a inscrição dos dependentes previstos no inciso IV e VIII, além da inclusão de que trata o parágrafo anterior, é necessário que os mesmos não percebam rendimentos superiores a 02 (dois) salários mínimos e não sejam dependentes de outra pessoa além do beneficiário titular. (Redação dada pela Resolução N. 08 de 07 de dezembro de 2004) e (pela Resolução N. 07 de 12 de junho de 2009):

§ 3º Nos casos dos incisos IV, VI, VII e VIII o direito à utilização dos benefícios se sujeita ao prazo de carência de seis meses, a partir da data de sua inclusão no Programa. (Redação dada pela Resolução N. 07 de 12 de junho de 2009);

§ 4º No caso dos incisos III e VII, serão considerados estudantes, quando maiores, até 24 (vinte e quatro) anos, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (Redação dada pela Resolução N. 08, de 07 de dezembro de 2004);

§ 5º Os dependentes previstos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo somente poderão usufruir de tal condição se não pertencerem ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em qualquer condição, caso em que deverão ser inscritos na qualidade de beneficiários titulares, na forma do art. 7º, §1º, deste regulamento. (Redação dada pela Resolução N. 07, de 20 de abril de 2012)

Art. 9º - Cessará o direito de o beneficiário titular e seus dependentes utilizarem o PRÓ-SAÚDE, nos seguintes casos:


CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO

Art. 10 - Para participar do PRÓ-SAÚDE o magistrado ou o servidor deverá solicitar a inscrição junto à Administração do Programa, munido dos documentos comprobatórios das condições exigidas no art.8º, conforme o caso.

Parágrafo único - Os magistrados e os servidores que passarem a integrar os quadros deste Tribunal terão o prazo de 30 (trinta) dias para se inscreverem no Programa para usufruírem dos serviços oferecidos, a contar da data em que entrarem em exercício. Aqueles que se inscreverem após esta data cumprirão o prazo de carência de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua inscrição.

Art. 11 - Os programas do PRÓ-SAÚDE serão implantados gradativamente à medida das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 12 - A administração do PRÓ-SAÚDE baixará normas complementares disciplinando a operacionalização da assistência e dos benefícios estabelecidos neste Regulamento.


CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO

Art. 13 - Em caso de desligamento do PRÓ-SAÚDE, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

§ 1° Nos casos de magistrados, servidores e pensionistas falecidos sem habilitação de pensionista legal junto ao TJDFT, a dívida permanecerá nos registros contábeis do Pró-Saúde. (Redação dada pela Resolução N. 05, de 16 de abril de 2012)

§ 2° Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do falecimento, persistindo a dívida, o saldo será  declarado    extinto  pelo Pró-Saúde. (Redação dada pela Resolução N. 05, de 16 de abril de 2012)

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