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Legislação do Pró-Saúde

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TÍTULO II
DA ASSISTENCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada nas modalidades direta e indireta.

Art. 15 - A assistência direta será prestada por meio da rede credenciada.

Art. 16 - A assistência indireta será por livre escolha e poderá ser solicitada por meio de reembolso.

Art. 17 - A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreenderá:


CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO

Art. 18 - O beneficiário do PRÓ-SAÚDE, diante da necessidade de tratamento, poderá utilizar a assistência direta (rede credenciada) ou a indireta (livre escolha).

Art. 19 - Ao optar pela assistência da rede credenciada, o beneficiário do PRÓ-SAÚDE deverá apresentar-se ao profissional ou instituição credenciada, munido da Carteira de Identificação do Programa, e, nos casos previstos, também da Guia de Encaminhamento - GE fornecida pelo setor competente da Administração do Programa.

Art. 20 - Nos casos de urgência comprovada ou em socorro aos sábados, domingos e feriados ou fora do horário de expediente, o beneficiário adotará, por iniciativa própria, as providências necessárias ao atendimento, podendo a GE, quando for o caso, ser emitida posteriormente.

Art. 21 - A mudança do tratamento iniciado, para outro profissional ou instituição da rede credenciada, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do profissional encarregado do atendimento inicial.

Art. 22 - Poderá haver interrupção no tratamento, assegurando-se a remuneração ao profissional ou à instituição pelos serviços já efetuados ou o reembolso ao beneficiário.

Art. 23 - No caso de assistência indireta, o beneficiário do PRÓ-SAÚDE efetuará o pagamento integral das despesas e apresentará os devidos comprovantes para fins de reembolso.

Art. 24 - O pagamento ou o reembolso das despesas, em ambas as modalidades de atendimento, observará os valores constantes de tabelas específicas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE.

Parágrafo único - Nos casos de atendimentos caracterizados como de alto custo, o usuário será responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa gerada.
(Redação dada pela Resolução N. 01, de 06 de fevereiro de 2003) e (pela Resolução N. 08, de 1º de julho de 2009).


CAPÍTULO III
DA INTERNAÇÃO CLÍNICO-HOSPITALAR

Art. 25 - A internação poderá ser realizada na rede credenciada ou em instituições de livre escolha, observando-se:

Art. 26 - A assistência médico-hospitalar será coberta com os seguintes encargos básicos:

Art. 27 - A internação para tratamento "de especiais" será efetuada se indicada por profissional especializado e mediante prévia autorização da Administração do PRÓ-SAÚDE.

Parágrafo único - Em caso de emergência observar-se-á o disposto no artigo 18 deste Regulamento.

Art. 28 - Em situações passíveis de correção cirúrgica, após relatório médico aprovado por junta médica da Secretaria de Saúde do Tribunal de Justiça e referendado pelo Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, poderá ser permitida a cirurgia plástica reparadora. (Redação dada pela Resolução N. 05, de 28 de setembro de 2004).


CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO SERIADO

Art. 29 - O tratamento seriado será concedido nas seguintes modalidades:

Parágrafo único - O tratamento em série, pela assistência direta ou indireta será feito mediante autorização da Administração do Programa, devendo a solicitação ser formulada por profissional competente, apresentando laudo contendo diagnóstico e tempo de duração do tratamento, aprovado pelo médico perito.

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