Pró-Saúde :. Informações
Legislação do Pró-Saúde
voltar
TÍTULO III
DA ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA
CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO
Art. 30 - A assistência odontológica será prestada nas modalidades direta ou indireta.
Art. 31 - Para realizar o tratamento, o beneficiário deverá encaminhar-se ao profissional ou instituição escolhida para consulta e orçamento, munido da Ficha Odontológica fornecida pelo PRÓ-SAÚDE.
§ 1º - De posse da Ficha Odontológica devidamente preenchida, o beneficiário deverá dirigir-se à Secretaria de Serviços Odontológicos para perícia inicial e, após o tratamento, para a perícia final.
§ 2º - Não será efetuado o pagamento ou reembolso de tratamento que não tenha sido submetido e autorizado pelas perícias inicial e final.
§ 3º - Os casos de atendimentos emergenciais serão apreciados pela perícia.
Art. 32 - Para fins de pagamento ou reembolso, aplica-se o disposto nos arts. 23 e 24 deste Regulamento, sobre cujo valor incidirá o percentual de custeio a cargo do magistrado ou servidor.