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Legislação do Pró-Saúde

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TÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - Serão oferecidos aos magistrados e servidores os seguintes benefícios, observado o disposto no artigo 11 deste Regulamento:

§ 1º - Os benefícios de que trata este artigo são regulamentados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º - A critério do Conselho Deliberativo e verificada a disponibilidade de recursos, os benefícios de que trata este artigo, ou os que venham a ser criados pelo TJDFT, poderão ser implementados ou suspensos.


CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO

Art. 34 - A assistência médico-hospitalar e ambulatorial, em caso de comprovada necessidade, poderá ser prestada fora do domicílio do beneficiário, desde que autorizada pelo Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE. (Redação dada pela Resolução N. 05, de 28 de setembro de 2004).


CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Art. 35 - A assistência farmacêutica destina-se ao beneficiário titular que realizar gastos com medicamentos, em tratamento de doenças graves ou crônicas, para si ou para qualquer de seus dependentes inscritos no programa.


CAPÍTULO IV
DO MATERIAL ESCOLAR

Art. 36 - O auxílio para material escolar destina-se ao beneficiário titular que possuir dependentes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino fundamental, de sete a dezoito anos de idade, incompletos. (Benefício suspenso pelo Ato Deliberativo N. 20 de 26 de outubro de 1998)


CAPÍTULO V
DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 37 - O programa bolsa de estudo destina-se ao beneficiário titular que, em pleno exercício de suas funções, esteja matriculado em estabelecimento de ensino de nível médio ou superior.

Art. 38 - A Administração do Programa fixará anualmente o número de bolsas de estudo disponíveis e seus respectivos valores, que poderão ser alterados de acordo com os recursos existentes.

Art. 39 - Os critérios de concessão de bolsa de estudo serão definidos pela Administração do Programa.

(Benefício suspenso por decisão do Egrégio Tribunal Pleno Administrativo conforme sessão realizada no dia 12 de novembro de 1999. Ata 16 publicada no DJ de 17/12/1999)


CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA PSICOPEDAGÓGICA

Art. 40 - A assistência psicopedagógica destina-se ao beneficiário titular que possua dependentes especiais inscritos no Programa, previstos nos incisos III, V, VI e VII do art. 8º.
(Norma atualizada pelo artigo 41, do Ato Deliberativo nº31, de 30/10/00, que detalha as regras relativas à Assistência Psicopedagógica).


CAPITULO VII
DA ASSISTÊNCIA FUNERAL

Art. 41 - A assistência funeral destina-se a amparar o beneficiário titular no que diz respeito à execução de serviços funerários, por falecimento de seu dependente inscrito no Programa.


CAPÍTULO VIII
DO AUXÍLIO PARA ÓRTESES, PRÓTESES E IMPLEMENTOS MÉDICO-ODONTO-HOSPITALARES

Art. 42 - O auxílio para órteses, próteses, equipamentos médicos, aparelhos odontológicos e hospitalares visa proporcionar aos beneficiários, auxílio e/ou financiamento definidos em ato próprio, para aquisição ou locação com o objetivo de suprir ou minorar deficiências físicas de caráter temporário ou permanente.

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