Pró-Saúde :. Informações
Legislação do Pró-Saúde
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TÍTULO V
DO CUSTEIO
Art. 43 - As assistências direta e indireta e os benefícios sociais terão seus custos cobertos consoante disposições deste Regulamento e o que se segue:
- I - no caso de assistência direta, por meio da rede contratada, o TJDFT receberá os documentos comprobatórios das despesas realizadas e, após a sua conferência, fará o pagamento integral, sendo a parcela correspondente à participação do beneficiário titular nas referidas despesas descontada na forma prevista no parágrafo único do art. 45;
- II - no caso de assistência indireta, de livre escolha, o TJDFT fará o reembolso das despesas de acordo com as tabelas do Programa, seguindo os mesmos parâmetros fixados para a assistência direta;
- III - a participação no custeio dos benefícios sociais deverá ser regulamentada por Ato do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE.
Art. 44 - O PRÓ-SAÚDE será custeado:
- I - com dotação orçamentária e eventuais créditos adicionais, consignados na Lei de Orçamento ao TJDFT, nos Programas de Trabalho específicos;
- II - com a participação do beneficiário titular no custo dos serviços assistenciais utilizados, na forma do art. 45;
- III - com a participação do beneficiário titular no percentual de 2% (dois por cento) de sua remuneração, deduzidos o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária, o salário família, a pensão judicial para cônjuge e a indenização de transporte;
- IV - com a participação do beneficiário titular no percentual de 1% (um por cento) correspondente a cada dependente previsto nos incisos I, II e VII do artigo 8º, respeitadas as deduções previstas no inciso III deste artigo (Redação dada pela Resolução N. 01, de 06 de fevereiro de 2003);
- V - com a participação do beneficiário titular no percentual de 3% (três por cento) correspondente a cada dependente previsto no inciso IV, VI e VIII do art. 8º do Regulamento, respeitadas as deduções previstas no inciso III deste artigo (Redação dada pela Resolução N. 01, de 06 de fevereiro de 2003) e (pela Resolução N. 07 de 12 de junho de 2009)
Parágrafo único - São isentos da contribuição beneficiária os dependentes previstos nos incisos III e V do art. 8º (Redação dada pela Resolução N. 01, de 06 de fevereiro de 2003).
Artigo 45 - O beneficiário titular participará do custo dos serviços que lhe forem prestados nas seguintes proporções:
- I - nas consultas, em 30%;
- II - nos demais serviços de assistência ambulatorial e exames diagnósticos, em 20% (vinte por cento) do total;
- III - nas consultas e sessões relativas aos tratamentos seriados constantes do artigo 29, em 50%;
- IV - nos casos de internação clínica ou cirúrgica, em 20% (vinte por cento) do total;
- V - 50% sobre o valor total das órteses, próteses e materiais especiais cirúrgicos (OPMEC);
- VI - 40% nos procedimentos de cirurgia oftalmológica refrativa;
- VII - 50% nos serviços de assistência odontológica;
- VIII - 20% a 50% sobre os procedimentos constantes na Tabela Própria do PRÓ-SAÚDE, de acordo com as características próprias de cada procedimento.
- (Redação dada pela Resolução N. 02, de 02 de abril de 2007) e (pela Resolução N. 12, de 13 de maio de 2010).
Parágrafo único - O valor da participação prevista neste artigo será descontado em folha de pagamento, em parcelas mensais, no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, a partir do mês subsequente ao da apresentação da fatura dos serviços. (Redação dada pela Resolução N. 04, de 10 de junho de 2005).
(Observação: custeio sobre atendimento de alto custo discriminado no artigo 24 deste Regulamento).
Art. 46 - A execução dos contratos e despesas obedecerá às normas de administração financeira e orçamentária e legislação vigente.
Art. 47 - É vedada a utilização dos recursos previstos no art. 44 para a contratação de pessoal.
Art. 48 - Os recursos próprios a que se refere os arts. 44 e 45 destinam-se pela ordem a:
- I - complementar o custeio dos programas de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica, na falta ou insuficiência de recursos orçamentários;
- II - complementar e/ou custear os benefícios sociais previstos no Título IV;
- III - contratação de serviços de terceiros ou aquisição de equipamentos indispensáveis ao funcionamento do Programa, a critério do Conselho Deliberativo.
Art. 49 - Os recursos de que tratam os incs. II a V do art. 44 e incisos I a III do art. 45 serão aplicados em conta corrente específica do Programa, administrada pelo PRÓ-SAÚDE.