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Legislação do Pró-Saúde

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TÍTULO V
DO CUSTEIO

Art. 43 - As assistências direta e indireta e os benefícios sociais terão seus custos cobertos consoante disposições deste Regulamento e o que se segue:

Art. 44 - O PRÓ-SAÚDE será custeado:

Parágrafo único - São isentos da contribuição beneficiária os dependentes previstos nos incisos III e V do art. 8º (Redação dada pela Resolução N. 01, de 06 de fevereiro de 2003).

Artigo 45 - O beneficiário titular participará do custo dos serviços que lhe forem prestados nas seguintes proporções:

Parágrafo único - O valor da participação prevista neste artigo será descontado em folha de pagamento, em parcelas mensais, no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, a partir do mês subsequente ao da apresentação da fatura dos serviços. (Redação dada pela Resolução N. 04, de 10 de junho de 2005).

(Observação: custeio sobre atendimento de alto custo discriminado no artigo 24 deste Regulamento).

Art. 46 - A execução dos contratos e despesas obedecerá às normas de administração financeira e orçamentária e legislação vigente.

Art. 47 - É vedada a utilização dos recursos previstos no art. 44 para a contratação de pessoal.

Art. 48 - Os recursos próprios a que se refere os arts. 44 e 45 destinam-se pela ordem a:

Art. 49 - Os recursos de que tratam os incs. II a V do art. 44 e incisos I a III do art. 45 serão aplicados em conta corrente específica do Programa, administrada pelo PRÓ-SAÚDE.

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