Calendário

Calendário Institucional

Pró-Saúde :.  Informações

Banner identificaçã menu Tribunal.

Legislação do Pró-Saúde

voltar

TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - O PRÓ-SAÚDE será administrado por:

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo é o representante legal do PRÓ-SAÚDE.


CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 51 - O Conselho Deliberativo será constituído por um Desembargador indicado pelo Presidente do TJDFT, por um representante da Classe dos Magistrados, um representante da Classe dos Servidores, pelo Secretário-Geral, pelos Secretários de Recursos Orçamentários e Financeiros, de Saúde e de Recursos Humanos.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Desembargador indicado pelo Presidente do TJDFT, que também indicará seu substituto;

§ 2º - O representante dos magistrados, será indicado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal - AMAGIS-DF - e o representante dos servidores, pela Associação dos Servidores da Justiça do DF - ASSEJUS.

§ 3º - Os membros do Conselho serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por seus substitutos legais e, no caso dos representantes dos magistrados e dos servidores, por um substituto designado pelas respectivas associações.

§ 4º - Os representantes classistas terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 5º - Compete ao Presidente do TJDFT baixar os atos de designação dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 52 - Compete ao Conselho Deliberativo, órgão máximo de Administração do PRÓ-SAÚDE, zelar por seu prestígio, e pela eficiência e desenvolvimento dos programas, através das seguintes ações:

Art. 53 - O quorum mínimo para decisão do Conselho Deliberativo será de 5 (cinco) participantes, a saber:

Art. 54 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 1(uma) vez por mês para decisão das questões normais de sua competência, e:

Art. 55 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que se fizer necessário.

Art. 56 - Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.


CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS

Art. 57 - Compete à Secretaria de Assistência e Benefícios a administração, direção, supervisão dos serviços prestados, e:

TJDFT - Palácio da Justiça Praça Municipal, lote 01 - CEP 70094-900 Brasília/DF - CNPJ 00531954/0001-20 | Copyright 2008 todos direitos reservados