Pró-Saúde :. Informações
Legislação do Pró-Saúde
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TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - O PRÓ-SAÚDE será administrado por:
- I - Conselho Deliberativo;
- II - Secretaria de Assistência e Benefícios.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo é o representante legal do PRÓ-SAÚDE.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 51 - O Conselho Deliberativo será constituído por um Desembargador indicado pelo Presidente do TJDFT, por um representante da Classe dos Magistrados, um representante da Classe dos Servidores, pelo Secretário-Geral, pelos Secretários de Recursos Orçamentários e Financeiros, de Saúde e de Recursos Humanos.
§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Desembargador indicado pelo Presidente do TJDFT, que também indicará seu substituto;
§ 2º - O representante dos magistrados, será indicado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal - AMAGIS-DF - e o representante dos servidores, pela Associação dos Servidores da Justiça do DF - ASSEJUS.
§ 3º - Os membros do Conselho serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por seus substitutos legais e, no caso dos representantes dos magistrados e dos servidores, por um substituto designado pelas respectivas associações.
§ 4º - Os representantes classistas terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 5º - Compete ao Presidente do TJDFT baixar os atos de designação dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 52 - Compete ao Conselho Deliberativo, órgão máximo de Administração do PRÓ-SAÚDE, zelar por seu prestígio, e pela eficiência e desenvolvimento dos programas, através das seguintes ações:
- I - estabelecer políticas e diretrizes gerais de implantação e operacionalização;
- II - aprovar planos e programas de assistência e benefícios;
- III - aprovar o orçamento anual;
- IV - aprovar o plano de trabalho anual;
- V - aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;
- VI - aprovar as propostas de alteração deste Regulamento.
Art. 53 - O quorum mínimo para decisão do Conselho Deliberativo será de 5 (cinco) participantes, a saber:
- I - O Desembargador Presidente;
- II - O representante da classe dos magistrados;
- III - O representante dos servidores;
- IV - O Secretário Geral;
- V - Um dos Secretários definidos no art. 51.
Art. 54 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 1(uma) vez por mês para decisão das questões normais de sua competência, e:
- I - no mês de março, para aprovação da prestação de contas do exercício anterior;
- II - no mês de novembro, para aprovação do orçamento e do plano de trabalho anuais para o exercício subseqüente.
Art. 55 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que se fizer necessário.
Art. 56 - Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS
Art. 57 - Compete à Secretaria de Assistência e Benefícios a administração, direção, supervisão dos serviços prestados, e:
- I - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, para fins de cadastramento, as propostas de credenciamento das unidades prestadoras de serviços nas áreas de saúde e benefícios;
- II - assistir ao beneficiário, quando da necessidade de utilização dos serviços, realizando acompanhamento sempre que se fizer necessário;
- III - manter contato permanente com profissionais e entidades que ofereçam serviços na área de saúde e benefícios;
- IV - elaborar normas complementares que visem a implantação de novos programas e benefícios, ou alteração das já existentes;
- V - proceder ao cadastramento dos beneficiários do PRÓ-SAÚDE;
- VI - proceder à movimentação dos expedientes relativos ao Programa;
- VII - coletar e registrar dados para fins estatísticos;
- VIII - acompanhar e controlar os recursos financeiros recebidos pelo PRÓ-SAÚDE;
- IX - proceder ao pagamento das despesas do PRÓ-SAÚDE, desde que custeadas com recursos próprios;
- X - instruir todos os procedimentos administrativos relativos à liquidação de despesas havidas com a rede credenciada e de livre escolha, encaminhando-os à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros do TJDFT;
- XI - alimentar, analiticamente, o sistema com as informações atualizadas dos descontos a serem efetuados em folha de pagamento;
- XII - contabilizar e controlar os recursos específicos;
- XIII - registrar, contabilmente, todas os atos e fatos administrativos pertinentes ao PRÓ-SAÚDE, de acordo com o Plano de Contas específico;
- XIV - fornecer elementos para a proposta orçamentária;
- XV - elaborar balancetes mensais e anuais das atividades, que comporão a prestação de contas;
- XVI - organizar a prestação de contas das gestões, encaminhando-as ao Conselho Deliberativo;
- XVII - elaborar o plano de trabalho anual;
- XVIII - exercer outras atividades que lhe forem confiadas.