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Legislação do Pró-Saúde

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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58 - A mudança da base de cálculo tomada por referência para incidência do percentual de remuneração para subsídio, importa, se diverso o quantum da participação, em estabelecimento de nova referência ou percentual.

Art. 59 - O PRÓ-SAÚDE contará com todo o apoio de material e de serviços dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do TJDFT.

Art. 60 - O PRÓ-SAÚDE disporá de servidores do TJDFT designados para a execução de suas atividades, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e benefícios do seu cargo.

Art. 61 - Os magistrados ativos e inativos, os servidores ativos e inativos, os ocupantes de cargo em comissão, os requisitados, os cedidos e os beneficiários de pensão especial não inscritos no PRÓ-SAÚDE, poderão utilizar-se da assistência indireta, desde que custeada com recursos orçamentários.

Parágrafo único - A documentação referente às despesas realizadas será apresentada à administração do PRÓ-SAÚDE para fins de reembolso, no prazo máximo de sessenta dias da data de sua emissão, o que será feito com base nas tabelas específicas do Programa, em vigor na data da solicitação de reembolso.

Art. 62 - Os casos omissos neste Regulamento serão analisados pela Secretaria de Assistência e Benefícios e submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo.

Art. 63 - As novas disposições deste Regulamento entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.

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