Portaria Conjunta 17 de 15/03/2006
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 17 DE 15 DE MARÇO DE 2006
Revogada pela Portaria Conjunta 18 de 18/02/2022
Alterada pela Portaria Conjunta 91 de 20/10/2017
Alterada pela Portaria Conjunta 2 de 11/01/2017
Alterado pela Portaria Conjunta 19 de 31/03/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), neste Tribunal, em face da Emenda Constitucional nº 37/2002 e da Lei Distrital nº 3.624/2005;
CONSIDERANDO caber aos Tribunais, por meio de seu Presidente, zelar pela regular liquidação dos débitos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública, evitando qualquer medida tendente a retardá-la ou frustrá-la;
CONSIDERANDO a necessidade de o Tribunal estar adequadamente preparado para solucionar pendências advindas do crescente implemento de pagamentos de débitos pela Fazenda Pública;
CONSIDERANDO que a regulamentação referente à execução contra a Fazenda Pública dada pela Portaria Conjunta nº 04, de 01/02/2002, já não mais encontra suporte na novel legislação federal e distrital, sendo imperiosa sua revisão,
RESOLVEM:
I – Do Precatório
Art. 1º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado, superiores a 10 (dez) salários-mínimos, far-se-ão mediante precatórios, na ordem cronológica de sua autuação, e serão requisitados pelo Juízo da Execução ao Presidente do Tribunal.
§ 1º Para fins da fixação do procedimento – precatório ou requisição de pequeno valor -,o valor total corresponderá àquele apurado na conta de liquidação ou estabelecido na execução sobre o qual não caibam mais discussões, atualizado até a data da expedição do ofício judicial requisitando o pagamento.
§ 2º O valor expresso no caput deste artigo será aferido tomando-se como base o salário-mínimo vigente na data do cálculo de liquidação ou daquele estabelecido na execução.
Art. 2º - Para o devido cumprimento do disposto no § 1º, do artigo 100, da Constituição Federal, os precatórios deverão estar regularmente protocolizados e autuados no Tribunal até o dia 1º de julho.
Art. 3º - A requisição expedida pelo Juízo da Execução será entregue, protocolizada e autuada no Serviço de Precatórios da Secretaria Judiciária.
Art. 4º - A requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal, e gerada no sistema eletrônico do Tribunal, conforme os modelos anexos a esta Portaria:
a) o número e o feito ou a classe do processo do qual foi extraído;
b) o(s) nome(s) do(s) credor(es), seu (s) respectivo(s) número(s) de CPF/CNPJ, bem assim o(s) número(s) do(s) respectivo(s) registro(s) da OAB, no caso de honorários advocatícios;
c) o(s) crédito(s) individualmente discriminado(s) na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1º, assim como a data do(s) cálculo(s) considerado(s) pelo Juízo;
d) o nome da entidade pública devedora;
e) o total do valor devido;
f) a indicação da natureza do crédito - alimentícia ou comum -;
g) a data do ajuizamento da ação que deu origem ao crédito; e
h) a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
Parágrafo único - A requisição do Juízo da Execução será apresentada em 02 (duas) vias, sendo uma para autuação do precatório e outra para encaminhamento à entidade devedora.
Art. 5º - Descumpridos os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, fica vedado o cadastramento da requisição para fins de formação do precatório, cabendo ao Serviço de Precatórios devolvê-la à Vara de origem, independentemente de determinação expressa do Presidente do Tribunal, mediante certidão que esclareça os motivos da devolução.
Art. 6º - Estando de acordo com os parâmetros fixados nesta Portaria, a requisição será cadastrada e autuada dando origem ao precatório, que será inserido em rigorosa ordem cronológica pelo Serviço de Precatórios.
§ 1º - O Serviço de Precatórios elaborará o ofício requisitório que será assinado pelo Presidente do Tribunal, cabendo-lhe, ainda, encaminhá-lo à entidade devedora para inclusão no orçamento do exercício seguinte.
§ 2º - O ofício requisitório será expedido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação: a) a primeira, à entidade devedora, encaminhada com periodicidade semanal; b) a segunda, ao Serviço de Precatórios; e c) a terceira ao Juízo da Execução, para juntada aos autos do processo de origem.
§ 3º - O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação do precatório, a indicação da natureza do crédito - comum ou alimentícia - e seu valor, bem assim o número da conta judicial remunerada em que será efetuado o depósito.
Art. 7º - O valor constante da requisição do Juízo da Execução servirá de base para a atualização monetária a ser realizada na data do efetivo pagamento.
Art. 8º - Caberá à entidade devedora comunicar ao Presidente do Tribunal o depósito dos recursos solicitados.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá especificar, por credor, o valor depositado por força do precatório ou da requisição de pequeno valor, prestando as informações de individualização e atualização monetária, necessárias à expedição do alvará de levantamento.
Art. 9º - Recebida a comunicação a que se refere o artigo anterior, será encaminhada à Secretaria Judiciária, para juntada aos autos do precatório pelo Serviço de Precatórios e posterior envio destes à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros.
§ 1º A Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros atestará a realização do depósito, encaminhando, em seguida, os autos à Secretaria Judiciária.
§ 2º A Secretaria Judiciária fará a conclusão dos autos ao Presidente do Tribunal, informando acerca da observância da ordem cronológica e dos procedimentos necessários ao pagamento.
§ 3º Caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal ordenar o repasse, segundo as possibilidades do depósito, à ordem do Juízo da Execução, e, ainda, determinar a comunicação do ato ao referido Juízo, com vistas à liberação da quantia depositada.
§ 4º A Secretaria Judiciária encaminhará os autos à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros, a fim de que esta emita a ordem de transferência e junte ao feito a cópia respectiva.
§ 5º A Secretaria Judiciária oficiará ao Juízo da Execução acerca da autorização para pagamento e do repasse da quantia depositada, encaminhando as cópias necessárias à concretização do pagamento.
§ 6º Constatada eventual irregularidade nos procedimentos, o Presidente do Tribunal oficiará à entidade devedora solicitando-lhe as providências necessárias à sua regularização.
Art. 10º - As questões incidentes de natureza jurisdicional serão suscitadas perante o Juízo da Execução.
Parágrafo único. Da decisão proferida nos autos da execução será encaminhada cópia ao Presidente do Tribunal, com vistas à instrução do precatório.
Art. 11 - Na hipótese de simples erro material, em qualquer fase do processamento do precatório, o Presidente do Tribunal determinará a comunicação do fato ao Juízo da Execução, para que determine a correção devida, mediante a expedição de requisição retificadora, em substituição à precedente, não importando tal fato em novo precatório ou em prejuízo de sua ordem de precedência.
Parágrafo único. O disposto na parte final deste artigo se aplica, igualmente, às hipóteses de erro material constatado pelo Juízo da Execução, caso em que será a requisição retificadora protocolizada diretamente no Serviço de Precatórios, que providenciará a sua imediata juntada aos respectivos autos, bem ainda o encaminhamento destes à Secretaria Judiciária, com vistas à apreciação do Presidente do Tribunal.
Art. 12 - Quando a entidade devedora for a Fazenda Pública de outro Estado, o Presidente oficiará ao Presidente do respectivo Tribunal, solicitando que a verba seja colocada à disposição deste Tribunal, mediante documento de crédito bancário.
Art. 13 - Cabe ao Presidente do Tribunal determinar, a requerimento do credor, e exclusivamente no caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 14 - Na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano será publicada, no Diário da Justiça, a relação individualizada dos precatórios apresentados até 1º de julho, contendo os respectivos números, o(s) nome(s) do(s) credor(es) e do devedor e a natureza do crédito.
Art. 15 – Os precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000, bem como os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31/12/1999, com as ressalvas previstas no artigo 78, do ADCT, poderão ser parcelados para liquidação em até 10 (dez) prestações anuais, com juros e correção monetária, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a 10 (dez) salários mínimos, exceto a última, referente ao resíduo do crédito.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
Art. 16 - Para o pedido complementar de pagamento de crédito já submetido a precatório e pago a menor ou sem a devida atualização, serão aplicadas as disposições previstas nesta Portaria para as requisições de pequeno valor (RPV), desde que não ultrapassados 10 (dez) salários mínimos, devendo, para tanto, ser apresentada a respectiva planilha de cálculo elaborada ou conferida pela Contadoria Judicial.
Parágrafo único – Se o valor complementar for superior a 10 (dez) salários mínimos, o pagamento será realizado mediante precatório, ressalvado o direito do credor à renúncia do excedente.
II – Da Requisição de Pequeno Valor
Art. 17 – As requisições de pequeno valor (RPV), assim entendidas aquelas que não excedam 10 (dez) salários mínimos, serão expedidas pelo Juízo da Execução e encaminhadas ao Presidente do Tribunal, que oficiará à entidade devedora solicitando o depósito, no prazo de 90 (noventa) dias, da quantia necessária à satisfação do crédito.
Parágrafo único. O credor de valor superior ao expresso no caput deste artigo poderá optar pelo pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), renunciando ao que exceder àquele limite.
Art. 18 – A requisição de pequeno valor (RPV) será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente, e gerada no sistema eletrônico do Tribunal, conforme os modelos anexos a esta Portaria:
a) o número e o feito ou a classe do processo do qual foi extraída;
b) o(s) nome(s) do(s) credor(es), seus respectivos números de CPF/CNPJ, bem assim o(s) número(s) do(s) respectivo(s) registro(s) da OAB, no caso de honorários advocatícios;
c) o(s) crédito(s) individualmente discriminado(s) na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1º, assim como a data do(s) cálculo(s) considerado(s) pelo Juízo;
d) o nome da entidade pública devedora;
e) o valor total da requisição;
f) a renúncia de créditos excedentes, quando solicitado pelo credor;
g) data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
Art. 19 – Aplica-se às requisições de pequeno valor (RPV) o disposto nos artigos 3º, 5º, 6º, caput, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13.
Art. 20 – Constatada sua regularidade, a requisição de pequeno valor (RPV) será protocolada e autuada pelo Serviço de Precatórios, que elaborará o ofício requisitório a ser assinado pelo Presidente do Tribunal e imediatamente remetido à entidade devedora, para que proceda ao pagamento no prazo estabelecido no caput do art. 14.
§ 1º - O ofício requisitório será expedido em 3 (três) vias. A primeira será enviada à entidade devedora, a segunda ao Serviço de Precatórios e a terceira ao Juízo da Execução, para juntada aos autos do processo originário.
§ 2º - O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da requisição de pequeno valor (RPV), a indicação da sua quantia e o número da conta judicial remunerada onde será efetuado o depósito.
III - Das disposições gerais
Art. 21 – Uma vez liberados para o Juízo da Execução os valores depositados por força de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), e consignado pelo referido Juízo o recebimento da comunicação da liberação para pagamento, o Serviço de Precatórios remeterá os autos ao Serviço de Arquivo Corrente Administrativo – SERCOR, para fins de arquivamento. (Alterado pela Portaria Conjunta 2, de 11 de Janeiro de 2017).
Art. 21 - Uma vez liberados para o Juízo da Execução os valores depositados por força de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), e consignado pelo referido Juízo o recebimento da comunicação da liberação para pagamento, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE remeterá os autos à Subsecretaria de Gestão de Arquivos Intermediários - SUGAI, para fins de arquivamento.
Art. 22 – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios poderá celebrar convênios com o Governo do Distrito Federal ou instituições bancárias oficiais com o objetivo de dar efetividade a esta Portaria.
Art. 23 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias Conjuntas nºs 04, de 01/02/2002, e 24, de 06/06/2002, a Portaria GPR nº 564, de 01/07/2004, bem assim as demais disposições em contrário.
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente
Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 17/03/2006, Seção 3, FlS. 105-106
ANEXO I DA PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2006
MODELO I
REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO
O(A) Doutor(a) < Nome do(a) Juiz(íza) >, Juiz(íza) de Direito da < Nome da Vara >, REQUISITA ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as providências necessárias para o pagamento da importância total de R$ < Valor Total (valor total por extenso) >, na forma a seguir discriminada:
Credor | CPF/CNPJ | OAB* | Valor |
---|---|---|---|
* Honorários Advocatícios
Trânsito em julgado da decisão exeqüenda: __/__/_____
Devedor(a):
Natureza do crédito: ( ) Alimentícia ( ) Comum
A presente requisição é extraída dos autos do(a) < Nome da Ação >, Processo nº < Número do Processo >, movida por < Nome do Autor > em desfavor de < Nome do Réu >, originada da Ação < Nome da Ação Originária >, Processo nº < Número do Processo > ajuizada em < Data do Ajuizamento da Ação Originária > perante este Juízo.
Brasília-DF, em ..... de ........... de ....... Eu, ........................................................ < Nome do(a) Diretor(a) da Vara >, Diretor(a) de Secretaria, lavrei e subscrevo o presente, conforme o constante nos autos, pelo que dou fé.
< Nome do(a) Juiz(íza) >
Juiz(íza) de Direito
MODELO II
REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO
O(A) Desembargador(a) < Nome do(a) Desembargador(a) >, Relator(a) do Processo nº < número do processo >, REQUISITA ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as providências necessárias para o pagamento da importância total de R$ < Valor Total (valor total por extenso) >, na forma a seguir discriminada:
Credor | CPF/CNPJ | OAB* | Valor |
---|---|---|---|
* Honorários Advocatícios
Trânsito em julgado da decisão exeqüenda: __/__/_____
Devedor(a):
Natureza do crédito: ( ) Alimentícia ( ) Comum
A presente requisição é extraída dos autos do(a) < Nome da Ação >, Processo nº < Número do Processo >, movida por < Nome do Autor > em desfavor de < Nome do Réu >, originada da Ação < Nome da Ação Originária >, Processo nº < Número do Processo > ajuizada em < Data do Ajuizamento da Ação Originária > perante este Órgão.
Brasília-DF, em ..... de ........... de ....... Eu, ........................................................ < Nome do(a) Diretor(a) do Órgão >, Diretor(a) de Secretaria, lavrei e subscrevo o presente, conforme o constante nos autos, pelo que dou fé.
< Nome do(a) Desembargador(a) >
Desembargador(a) Relator(a)
MODELO III
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
O(A) Doutor(a) < Nome do(a) Juiz(íza) >, Juiz(íza) de Direito da < Nome da Vara >, REQUISITA ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as providências necessárias para o pagamento da importância total de R$ < Valor Total (valor total por extenso) >, na forma a seguir discriminada:
Credor | CPF/CNPJ | OAB* | Valor |
---|---|---|---|
* Honorários Advocatícios
Trânsito em julgado da decisão exeqüenda: __/__/_____
Devedor(a):
Renúncia de créditos excedentes: ( ) Sim ( ) Não
A presente requisição é extraída dos autos do(a) < Nome da Ação >, Processo nº < Número do Processo >, movida por < Nome do Autor > em desfavor de < Nome do Réu >, originada da Ação < Nome da Ação Originária >, Processo nº < Número do Processo > ajuizada em < Data do Ajuizamento da Ação Originária > perante este Juízo.
Brasília-DF, em ..... de ........... de ....... Eu, ........................................................ < Nome do(a) Diretor(a) da Vara >, Diretor(a) de Secretaria, lavrei e subscrevo o presente, conforme o constante nos autos, pelo que dou fé.
< Nome do(a) Juiz(íza) >
Juiz(íza) de Direito
MODELO IV
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
O(A) Desembargador(a) < Nome do(a) Desembargador(a) >, Relator(a) do Processo nº < número do processo >, REQUISITA ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as providências necessárias para o pagamento da importância total de R$ < Valor Total (valor total por extenso) >, na forma a seguir discriminada:
Credor | CPF/CNPJ | OAB* | Valor |
---|---|---|---|
* Honorários Advocatícios
Trânsito em julgado da decisão exeqüenda: __/__/_____
Devedor(a):
Renúncia de créditos excedentes: ( ) Sim ( ) Não
A presente requisição é extraída dos autos do(a) < Nome da Ação >, Processo nº < Número do Processo >, movida por < Nome do Autor > em desfavor de < Nome do Réu >, originada da Ação < Nome da Ação Originária >, Processo nº < Número do Processo > ajuizada em < Data do Ajuizamento da Ação Originária > perante este Órgão.
Brasília-DF, em ..... de ........... de ....... Eu, ........................................................ < Nome do(a) Diretor(a) do Órgão >, Diretor(a) de Secretaria, lavrei e subscrevo o presente, conforme o constante nos autos, pelo que dou fé.
< Nome do(a) Desembargador(a) >
Desembargador(a) Relator(a)
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 17/03/2006, Seção 3, FlS. 105/106
PORTARIA CONJUNTA 19 DE 31 DE MARÇO DE 2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVEM:
O artigo 1º e parágrafos, e o artigo 17 da Portaria Conjunta nº 17, de 15 de março de 2006, publicada em 17 de março de 2006, no Diário da Justiça, Seção 3, às fls. 105/106, não se aplica aos pagamentos devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social referentes a Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente
Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor