Portaria Conjunta 14 de 01/04/2011

Instala Posto Avançado do Juizado Especial Itinerante de Brasília no Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 14 DE 1º DE ABRIL DE 2011

Instala Posto Avançado do Juizado Especial Itinerante de Brasília no Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek.

Revogada pela Portaria Conjunta 13 de 25/02/2021

Alterada pela Portaria Conjunta 86 de 27/07/2018

Alterada pela Portaria Conjunta 29 de 16/05/2012


O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

RESOLVEM:

Art. 1° Instalar, a partir de 04/04/2011, Posto Avançado do Juizado Especial Itinerante de Brasília, que funcionará nas dependências do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek.

Art. 2º A instalação desse Posto Avançado observa:

I - o interesse público na pacificação dos inúmeros litígios no sistema aéreo do País;

II - a possibilidade de desenvolvimento de parcerias com entidades públicas ou privadas a fim de ampliar e de agilizar os serviços jurisdicionais;

III - os arts. 5º, LXXVIII, e 125, § 7º, ambos da Constituição Federal; o art. 94, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995; e o art. 176 do Código de Processo Civil;

IV - as disposições constantes do Provimento 11, de 19 de julho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º O Posto Avançado será competente para:

I - atermação e recepção de pedidos iniciais;

II - expedição de citações e de intimações;

III - apreciação de pedidos urgentes;

IV - homologação de acordos e de desistências;

V - encaminhamento de pedido inicial para Juizado Especial do domicílio do autor, quando não residente no Distrito Federal.

Art. 4º O Posto Avançado somente recepcionará pedidos, orais ou escritos, formulados pessoalmente pelo autor.

§ 1º Os pedidos serão elaborados em três vias: a primeira será remetida ao Juizado competente, quando for o caso; a segunda será protocolada e entregue ao autor; a terceira será encaminhada ao Cartório do Juízo para que seja arquivada.

§ 2º Não serão recepcionados, nesse Posto Avançado, pedidos que, antes de serem distribuídos, foram apresentados, de forma total ou parcial, perante outro Juizado ou perante a Justiça Comum, ainda que o processo tenha sido extinto sem a apreciação de mérito.

Art. 5º Não serão realizadas audiências de instrução e julgamento, coleta de provas, tampouco praticados atos executórios nas dependências do Posto Avançado.

Art. 6º Os documentos eventualmente apresentados pelo autor permanecerão sob sua guarda e serão exibidos sempre que determinado pelo Juízo destinatário do pedido, nos termos do art. 33 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, admitindo-se a juntada de cópias.

Art. 7º O Posto Avançado do Juizado Especial Itinerante de Brasília funcionará nos dias de expediente forense e também aos sábados, domingos e feriados, 24h por dia. 

Art. 7º O Posto Avançado do Juizado Especial Itinerante de Brasília funcionará das 12 às 19 horas, nos dias de expediente forense. (Redação dada pela Portaria Conjunta 86, de 27 de Julho de 2018)

Art. 8º Ficam revogadas as Portarias Conjuntas 55, de 22 de julho de 2010 e 79, de 19 de outubro de 2010.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Vice-Presidente

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 04/04/2011, Edição N. 63/2011, Fls. 04/05. Data de Publicação: 05/04/2011