Portaria Conjunta 53 de 21/10/2011

Regulamenta, nos termos da Resolução 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, o pagamento de honorários de perito, de tradutor ou de intérprete atuantes em processo civil cuja parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 53 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011

Regulamenta, nos termos da Resolução 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, o pagamento de honorários de perito, de tradutor ou de intérprete atuantes em processo civil cuja parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita.
Regulamenta o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete atuante em processo judicial de Primeiro e de Segundo Grau, cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita. (Alterada pela Portaria Conjunta 51 de 27 de maio de 2015)

 

Alterada pela Portaria GPR 37 de 08/01/2024

Alterada pela Portaria Conjunta 15 de 01/02/2023

Alterada pela Portaria GPR 35 de 06/01/2023

Alterada pela Portaria GPR 69 de 13/01/2022

Alterada pela Portaria GPR 287 de 22/02/2021

Alterado pela Portaria GPR 1112 de 19/06/2020

Alterada pela Portaria Conjunta 101 de 10/11/2016

Alterada pela Portaria Conjunta 1 de 21/01/2016

Alterada pela Portaria Conjunta 51 de 27/05/2015

Alterada pela Portaria GPR 138 de 26/01/2015

Alterada pela Portaria GPR 257 de 21/02/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais bem como em virtude do disposto no PA 3.939/2011,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar, nos termos da Resolução 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, o pagamento de honorários de perito, de tradutor ou de intérprete atuantes em processo civil cuja parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita.

Art. 1º Regulamentar o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete atuante em processo judicial de Primeiro e de Segundo Grau, cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita. (Alterado pela Portaria Conjunta 51 de 27 de maio de 2015)

Art. 2º O pagamento de honorários de perito, de tradutor ou de intérprete será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, que destinará parcela de seu orçamento para essa finalidade.

Parágrafo único. O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica, denominada Assistência Jurídica a Pessoas Carentes.

Art. 2º A No caso da Justiça Pública, se não houver perito oficial disponível, os honorários periciais serão suportados supletivamente pelo TJDFT. (Incluído pela Portaria Conjunta 51 de 27 de maio de 2015)

Art. 3º A Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios poderá manter banco de dados de perito, de tradutor ou de intérprete credenciados,a fim de subsidiar a designação desses profissionais.

Parágrafo único. Serão designados profissionais preferencialmente inscritos nos órgãos de classe competentes, comprovada a especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, o que será atestado por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados.

Art. 4º O Tribunal poderá firmar convênios com profissionais, empresas ou instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nas atividades de perito, de tradutor e de intérprete.

Art. 5º A designação de perito, de tradutor ou de intérprete compete exclusivamente ao juiz da causa, o qual poderá determinar, ainda, a substituição desses profissionais, desde que o faça fundamentadamente.

Parágrafo único. É vedada a designação de cônjuge, companheiro(a) e parente de magistrado ou de servidor do juízo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, para exercer as atividades previstas no caput.

Art. 6º Os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete somente poderão ser pagos após fixados por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.

Art. 7° O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2° e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.119,62 (um mil, cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.  (Alterado pela Portaria Conjunta 1 de 21 de janeiro de 2016)

Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.319,58 (um mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.  (Alterado pela Portaria GPR 1112 de 19/06/2020)

Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1. 562,36 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. (Alterado pela Portaria GPR 287 de 22/02/2021)

Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.628,41 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. (Alterada pela Portaria GPR 69 de 13/01/2022)

Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.798,15 (mil setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. (Alterada pela Portaria GPR 35 de 06/01/2023)

Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. (Alterado pela Portaria GPR 37 de 08/01/2024)

Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.


§ 1º O Juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite definido no caput, desde que o faça de forma fundamentada.

§ 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, da parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.  (Alterada pela Portaria Conjunta 15 de 01/02/2023)

§ 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

§ 3º Ainda que haja processos incidentes, os honorários deverão ser fixados em valor único, em razão da natureza da ação principal.

Art. 8º O Tribunal poderá efetuar adiantamento de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para pagar as despesas iniciais de perito, de tradutor ou de intérprete, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido.

Art. 8° O Tribunal poderá efetuar adiantamento de até R$ 391,87 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos) para pagar as despesas iniciais de perito, de tradutor ou de intérprete, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido. (Alterado pela Portaria Conjunta 1 de 21 de janeiro de 2016)

Art. 8º O Tribunal poderá efetuar adiantamento de até R$ 461,85 (quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) para pagar as despesas iniciais de perito, de tradutor ou de intérprete, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir com o encargo. (Alterado pela Portaria GPR 1112 de 19/06/2020)

Art. 8º O Tribunal poderá efetuar adiantamento de até R$ 546,82 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), para pagar as despesas iniciais de perito, de tradutor ou de intérprete, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir com o encargo. (Alterado pela Portaria GPR 287 de 22/02/2021)

Art. 8º O Tribunal poderá efetuar adiantamento de até R$ 569,94 (quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), para pagar as despesas iniciais de perito, de tradutor ou de intérprete, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir com o encargo. (Alterada pela Portaria GPR 69 de 13/01/2022)

Art. 8º O Tribunal poderá efetuar adiantamento de até R$ 629,35 (seiscentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), para pagar as despesas iniciais de perito, de tradutor ou de intérprete, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir com o encargo.  (Alterada pela Portaria GPR 35 de 06/01/2023)

Art. 8º O Tribunal poderá efetuar adiantamento de até R$ 666,49 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), para pagar as despesas iniciais de perito, de tradutor ou de intérprete, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir com o encargo. (Alterado pela Portaria GPR 37 de 08/01/2024)

Art. 8º O Tribunal poderá efetuar adiantamento de até R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), para pagar as despesas iniciais de perito, de tradutor ou de intérprete, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir com o encargo.

§ 1º O saldo remanescente relativo aos honorários será pago após o trânsito em julgado da decisão.

§ 1º O saldo remanescente relativo aos honorários será pago após o trânsito em julgado da decisão e deverá ser instruído no mesmo processo administrativo que deu origem ao pagamento do adiantamento. (Alterado pela Portaria Conjunta 1 de 21 de janeiro de 2016)

§ 2º Se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir deverá ressarcir ao erário o valor dos honorários adiantados ao perito, ao tradutor e ao intérprete, sob pena de execução específica dessa verba. (Alterada pela Portaria Conjunta 15 de 01/02/2023)

§ 2º Se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir deverá ressarcir ao erário o valor dos honorários adiantados ao perito, ao tradutor e ao intérprete, sob pena de execução específica dessa verba conforme patamar previsto no caput do artigo 2º da Portaria AGU nº 377 de 25 de agosto de 2011.

Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º desta Portaria será aplicado aos honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social INSS em ações que tenham por objeto acidente de trabalho, nas quais seja produzida prova pericial em favor de parte beneficiária da justiça gratuita.

Art. 10. Se a parte vencida na causa for entidade pública, o perito, o tradutor ou o intérprete serão pagos mediante ordem de pagamento apresentada ao TJDFT.

Art. 11. O pagamento dos honorários de perito, de tradutor ou de intérprete será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz da causa, observadas, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e a efetivação das deduções das cotas previdenciárias e fiscais.

§ 1º O valor líquido referente aos honorários periciais será depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.

§ 2º Constarão, obrigatoriamente,das requisições expedidas pelo juiz da causa:

I número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ;

II valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais;

III número da conta bancária para depósito do crédito;

IV natureza e característica da perícia;

V declaração expressa do juiz reconhecendo o direito à justiça gratuita;

VI certidão de trânsito em julgado da decisão;

VII endereço e telefone do perito, bem como a respectiva inscrição no INSS.

VII - endereço e telefone do perito, bem como a respectiva inscrição no PIS ou INSS e CPF. (Alterado pela Portaria Conjunta 1 de 21 de janeiro de 2016)

§ 3º Preenchidos os requisitos listados no parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal encaminhará a requisição, por meio da Secretaria-Geral SEG, à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros SEOF, para que esta efetue o depósito do valor da perícia na conta informada.

§ 3º Preenchidos os requisitos listados no parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal encaminhará a requisição, por meio da Secretaria - Geral do Tribunal – SEG, à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros – SEOF, para que esta efetue o depósito do valor da perícia na conta informada. (Alterado pela Portaria Conjunta 51 de 27 de maio de 2015)

§ 4º O valor dos honorários será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E ou por outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o pagamento.

Art. 12. Os valores previstos nesta Portaria serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou de outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 13. A SEOF realizará controle informatizado dos dados das ações, da quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como do montante pago aos peritos.

Art. 14. Caberá às Chefias dos Gabinetes da Presidência e da Corregedoria da Justiça, de acordo com suas competências, acompanhar o cumprimento das determinações contidas nesta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 24/10/2011, Edição N. 201/2011, Fls. 04-06. Data de Publicação: 25/10/2011