Portaria Conjunta 69 de 29/11/2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas na atuação dos feitos distribuídos à Justiça do Distrito Federal, bem como determina a expedição de emissão de certidão de feitos distribuídos por número do CPF ou CNPJ na 1ª instância.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA  69 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas na atuação dos feitos distribuídos à Justiça do Distrito Federal, bem como determina a expedição de emissão de certidão de feitos distribuídos por número do CPF ou CNPJ na 1ª instância.

Revogada pela Portaria Conjunta 35 de 16/05/2013

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no P.A Nº 19.433/2012.

Considerando que o cadastramento, na autuação dos feitos que tramitam em primeira e segunda instâncias, do número de inscrições das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil tornará mais precisa a identificação dos sujeitos da relação processual,

Considerando que o disposto no art. 15 da Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, obriga às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial o ônus processual de informar o número de inscrição do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas,

Considerando o disposto nas Resoluções nºs 46 e 121 ambas do Conselho Nacional de Justiça, Considerando as inúmeras tentativas de burla ao sistema de distribuição, bem como a necessidade de evitar os casos de homonímia para a correta expedição de certidões,

Considerando a necessidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, bem como o cumprimento do preceito constitucional da eficiência dos atos administrativos e celeridade na tramitação processual,

Considerando o que estabelece o art. 282 do Código de Processo Civil,

RESOLVE:


Art. 1º Das petições iniciais, incluindo-se as denúncias e queixas nos processos de ação penal, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar:

I - nome completo das partes, vedado o uso de abreviações;

II - estado civil e filiação;

III - nacionalidade;

IV - profissão;

V - número do documento de identidade e órgão expedidor;

VI - número de inscrição do CPF ou CNPJ;

VII - domicílio e residência das partes, contendo o Código de Endereçamento Postal – CEP;

§1º A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos principais, nos casos do art. 37 do Código de Processo Civil ou nos casos em que a capacidade postulatória decorrer da lei.

§2º Sendo omissa a petição inicial quanto algum dos requisitos, preceder-se-á regularmente à distribuição, com o registro dos dados omissos.

§3° Depois de recebidos em secretaria e estando devidamente autuados, os autos serão promovidos ao magistrado contendo a informação quanto à falta de qualificação das partes.

§4° Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento ao caput deste artigo, fixando prazo para tanto, ou, na hipótese de omissão quanto à qualificação do réu, determinar que sejam observadas tais disposições, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça.

§ 5º Em se tratando de peças de acusação criminal deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 2º O demandado, em sua contestação ou resposta, ou aquele que intervier no processo na condição de terceiro, qualificar-se-á na forma estabelecida no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Fica determinado aos Distribuidores das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, no momento da distribuição, a emissão de certidão ou relatório, por meio do Sistema Informatizado de Primeira Instância, contendo o número dos processos em tramitação e os já arquivados em que coincidem os dados de ambas as partes, a fim de que se possa examinar eventual conexão, litispendência ou coisa julgada.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor em 7 de janeiro de 2013.

Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Segundo Vice-Presidente

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 30/11/2012, Edição N. 227/2012, Fl. 07/08. Data de Publicação: 03/12/2012

 

(REPUBLICADA)

 

PORTARIA CONJUNTA 69 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas na atuação dos feitos distribuídos à Justiça do Distrito Federal, bem como determina a emissão de certidão de feitos distribuídos por número do CPF ou CNPJ na 1ª instância.

           

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no PA 19.433/2012,

Considerando que o cadastramento, na autuação dos feitos que tramitam em primeira e segunda instâncias, do número de inscrições das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil tornará mais precisa a identificação dos sujeitos da relação processual;

Considerando que o disposto no art. 15 da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 obriga às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o ônus processual de informar o número de inscrição do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas;

Considerando o disposto nas Resoluções 46 e 121 ambas do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando as inúmeras tentativas de burla ao sistema de distribuição, bem como a necessidade de evitar os casos de homonímia para a correta expedição de certidões;

Considerando a necessidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, bem como o cumprimento do preceito constitucional da eficiência dos atos administrativos e celeridade na tramitação processual;

Considerando o que estabelece o art. 282 do Código de Processo Civil;

RESOLVEM:

Art. 1º Das petições iniciais, incluindo-se as denúncias e as queixas nos processos de ação penal, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar:

I - nome completo das partes, vedado o uso de abreviações;

II - estado civil e filiação;

III - nacionalidade;

IV - profissão;

V - número do documento de identidade e órgão expedidor;

VI - número de inscrição do CPF ou CNPJ;

VII - domicílio e residência das partes, contendo o Código de Endereçamento Postal – CEP;

§ 1º A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos principais, nos casos do art. 37 do Código de Processo Civil ou nos casos em que a capacidade postulatória decorrer da lei.

§ 2º Sendo omissa a petição inicial quanto algum dos requisitos, proceder-se-á regularmente à distribuição, com o registro dos dados omissos.

§ 3° Depois de recebidos em secretaria e estando devidamente autuados, os autos serão promovidos ao magistrado contendo a informação quanto à correta ou completa qualificação das partes.

§ 4° Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento ao caput deste artigo, fixando prazo para tanto, ou, na hipótese de omissão quanto à qualificação do réu, determinar que sejam observadas tais disposições, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça.

§ 5º Em se tratando de peças de acusação criminal, deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 2º O demandado, em sua contestação ou resposta, ou aquele que intervier no processo na condição de terceiro qualificar-se-á na forma estabelecida no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Fica determinada aos Distribuidores das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, no momento da distribuição, a emissão de certidão ou relatório, por meio do Sistema Informatizado de Primeira Instância, contendo o número dos processos em tramitação e os já arquivados em que coincidem os dados de ambas as partes, a fim de que se possa examinar eventual conexão, litispendência ou coisa julgada.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 7 de janeiro de 2013.

Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Segundo Vice-Presidente

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 10/12/2012, Edição N. 233, Fls. 351/353. Data de Publicação: 11/12/2012