Portaria Conjunta 65 de 05/09/2014

Regulamenta a emissão da Certidão Judicial de Distribuição pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 65 DE 5 DE SETEMBRO DE 2014

Regulamenta a emissão da Certidão Judicial de Distribuição pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.


Alterado pela Portaria Conjunta 115 de 15/12/2021

Alterado pela Portaria Conjunta 126 de 18/12/2019


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais; do previsto na alínea b do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal e na Resolução 121 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 5 de outubro de 2010;da decisão proferida nos autos TCU 020.616/2004-3; bem como do previsto no art. 8º da Portaria Conjunta 64 de 4 de setembro de 2014, a qual institui o Núcleo de Emissão de Certidões – NUCER neste Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a emissão da Certidão Judicial de Distribuição – cível, criminal ou especial – pelo TJDFT.

Art. 2º A Certidão Judicial de Distribuição,válida em todo o território nacional,identifica os termos circunstanciados, os inquéritos e os processos referentes a pessoa que figure no polo passivo da relação processual originária.

Art. 3º O Núcleo de Emissão de Certidões – NUCER emitirá as certidões judiciais de Distribuição.

Art. 4º Para a emissão da Certidão Judicial,serão considerados:

I – os termos circunstanciados, os inquéritos e os processos em tramitação referentes a pessoa que figure no polo passivo da relação processual originária;

II –os processos cíveis arquivados provisoriamente ou em virtude de execução frustrada.

Parágrafo único. Os processos sigilosos não devem ser considerados para a emissão da Certidão Judicial.

Art. 5º A Certidão Judicial de Distribuição será requerida e impressa pelo próprio interessado por intermédio do site www.tjdft.jus.br.

Parágrafo único. Para a emissão da Certidão Judicial, poderá ser exigido o comparecimento do interessado no NUCER, no horário das 12h às 19h.

Art. 6º O requerimento e a expedição da Certidão Judicial de Distribuição deverão ser realizados em dias de expediente forense e durante o período do recesso do Judiciário, exceto aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º O requerimento da Certidão Judicial por meio eletrônico será realizado no horário das 9h às 19h.

§ 2º O requerimento e a expedição da Certidão Judicial são isentos do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Art. 7º Os seguintes dados farão parte da Certidão Judicial, de acordo com as informações existentes no sistema do TJDFT:

I – nome completo;

II – número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda;

III – relação dos feitos distribuídos em tramitação, com os respectivos números, classes e juízos da tramitação originária.

§ 1º O processo em que houver gozo do benefício de sursis, conforme previsto no§ 2º do art. 163 da Lei 7.210, de 1984, ou aquele do qual conste pena extinta ou cumprida não será incluído na relação de que trata o inciso III.

§ 2º A informação do número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda é de responsabilidade do solicitante da certidão, e a titularidade deverá ser conferida pelo interessado e pelo destinatário.

Art. 8º A Certidão Judicial cível, criminal ou especial será considerada negativa:

I – quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a quem se refere a certidão;

II –quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, de inquérito ou de processo em tramitação e não houver sentença condenatória criminal transitada em julgado;

III – em caso de gozo do benefício de sursis ou de pena extinta ou cumprida;

IV – quando, suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo, e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário.

Art. 9º Na hipótese de homonímia, o interessado deverá requerer a emissão de certidão de inteiro teor ao juízo ou ao órgão julgador dos processos listados na certidão positiva. (Alterado pela Portaria Conjunta 126 de 18/12/2019)

Parágrafo único. O requerente de certidão própria deverá apresentar ao NUCER a certidão de inteiro teor, bem como documento de identificação do qual conste filiação, a fim de que seja desvinculado dos processos que não se refiram a sua pessoa.

Art. 9° No caso de homonímia, o NUCER enviará mensagem padronizada ao correio eletrônico institucional das varas contendo o número dos autos e os dados do solicitante da certidão, como nome, CPF e filiação, em conformidade com a base de dados da Receita Federal, acompanhados de pedido de cadastramento dos dados, de correção de cadastro equivocado ou de emissão de certidão atestando a inexistência de dados no processo que permitam o esclarecimento da homonímia.

 § 1° As unidades judiciais atenderão a solicitação do NUCER no prazo de 1 (um) dia útil.

 § 2° Em se tratando de autos físicos que estejam fora da unidade judicial, o prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da chegada do processo à vara.

§ 3° Em caso de urgência, o NUCER poderá solicitar às varas a adoção das providências mencionadas no caput desse artigo por meio de contato telefônico, sem prejuízo do posterior encaminhamento de mensagem eletrônica.

§ 4° Ao interessado que não deseje aguardar o esclarecimento da homonímia será facultado obter a certidão prevista no art. 8°, inciso IV.


Art. 10. No caso de homonímia não esclarecida por falta de dados que permitam distinguir os processos, será emitida certidão negativa da qual constarão os processos encontrados e a ressalva da impossibilidade de individualização do processo.

Parágrafo único. Neste caso, o NUCER emitirá declaração de homonímia, que deverá ser assinada pelo requerente de certidão própria, e manterá a vinculação dos processos ao nome do requerente no sistema de emissão de certidão.

Art. 11. O requerente de certidão criminal poderá solicitar ao juízo ou ao órgão julgador certidão com resumo da sentença absolutória ou da sentença que determinou o arquivamento do feito.

Art. 12. Em caso de processo arquivado sem a respectiva baixa, o interessado deverá comparecer ao juízo ou ao órgão julgador, para requerer que seja efetivada no sistema. (Alterado pela Portaria Conjunta 115 de 15/12/2021)

Parágrafo único. Efetuada a baixa, o interessado deverá requerer a emissão de nova certidão por intermédio do site www.tjdft.jus.br. (Alterado pela Portaria Conjunta 115 de 15/12/2021)

Art. 12. Em caso de processo arquivado sem a respectiva baixa, o interessado deverá comparecer ao juízo ou ao órgão julgador, para requerer que seja efetivada no sistema.

§ 1º Efetuada a baixa, o interessado deverá requerer a emissão de nova certidão por intermédio do site www.tjdft.jus.br.

§ 2º Em caso de urgência ou de necessidade, devidamente justificada, o NUCER poderá entrar em contato com a Serventia Judicial, via e-mail , para solicitar baixa em processo arquivado, com as cautelas de estilo, diante da realidade do caso concreto.

Art. 13. A validação da certidão emitida deverá ser realizada no site do TJDFT, mediante preenchimento do campo apropriado com o código do selo digital apresentado na certidão.

Art. 14. As certidões terão validade de 30 dias, período em que ficarão disponíveis para impressão e validação no site do TJDFT.

Parágrafo único. A solicitação de nova certidão no prazo de validade da anterior acarretará a invalidade desta.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 18/09/2014, Edição N. 173, FlS. 08-10. Data de Publicação: 19/09/2014