Portaria Conjunta 102 de 10/11/2016

Dispõe, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, sobre a aplicação da Resolução 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, especialmente em relação à disponibilidade e ao acesso à informação pública.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 102 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, sobre a aplicação da Resolução 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, especialmente em relação à disponibilidade e ao acesso à informação pública.

Alterada pela Portaria Conjunta 118 de 15/12/2016  

Revogada pela Portaria Conjunta 39 de 24/03/2022


O PRESIDENTE, O PRIMEIRO E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de suas atribuições legais e em virtude do disposto no inciso XXXIII do art. 5º; no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011; na Resolução 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; e no Processo Administrativo 18.637/2016, e no Processo Administrativo 18.636/2016. Alterado pela Portaria Conjunta 118 de 15/12/2016

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O acesso à informação previsto na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI, e a transparência na divulgação das atividades do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT seguem o disposto nesta Portaria.

Art. 2º As unidades administrativas e judiciais do TJDFT devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Portaria devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na Administração Pública;

V - contribuição para o desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes a produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto a origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

X - autoridade superior: gestor hierarquicamente superior ao responsável pela produção ou custódia da informação.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 5º É direito de qualquer interessado obter do TJDFT:

I - orientação sobre procedimentos para acesso, bem como sobre local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos produzidos ou custodiados pelo TJDFT, em tramitação ou arquivados;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o TJDFT, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada, nos termos da lei;

V - informação sobre atividades exercidas pelo TJDFT, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do TJDFT, inclusive sobre patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos;

VII - informação relativa a:

a) implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações do TJDFT, bem como às metas e aos indicadores
propostos;

b) resultados de inspeções, auditorias e prestações e tomadas de contas realizadas pela Secretaria de Controle Interno - SECI, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

VIII - demais informações cujo acesso é assegurado em lei.

§ 1º O direito de acesso a documentos ou a informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da
decisão ou seus efeitos.

§ 2º Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

§ 3º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso, ressalvado o disposto no art. 22 da Lei 12.527, de 2011.

Seção I

Da transparência ativa

Art. 6º A divulgação das informações de interesse geral produzidas ou custodiadas pelo TJDFT dar-se-á, independentemente de requerimento, por meio de seu sítio eletrônico e deverá observar:

I - o caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio, sendo vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público;

II - a preferência pela utilização de meios eletrônicos em detrimento dos impressos, salvo quando estes, em tiragem estritamente limitada à respectiva necessidade, e com uso de insumos de baixo custo financeiro e reduzido impacto ambiental, forem destinados a:

a) informar a população sobre os seus direitos e sobre o funcionamento da Justiça, em linguagem simples e acessível;

b) cumprir dever legal;

c) editar publicações de teor científico ou didático-pedagógico;

d) atender à política de gestão documental do TJDFT quanto ao armazenamento físico;

III - o livre acesso, a integralidade, a exatidão e a integridade das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária do TJDFT.

Art. 7º O sítio eletrônico do TJDFT deverá conter as seguintes informações:

I - finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados pelo TJDFT;

II - registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, inclusive eletrônicos, e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

III - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos;

IV - levantamentos estatísticos sobre a sua atuação;

V - atos normativos expedidos;

VI - audiências públicas realizadas e calendário das sessões colegiadas;

VII - concursos públicos realizados pelo TJDFT;

VIII - campo denominado "Transparência", em que se alojem os dados concernentes a:

a) programação e execução orçamentária, inclusive informações referentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais e resultados, e a todos os contratos celebrados;

b) Tabela de Lotação de Pessoal - TLP de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada semestralmente;

c) estruturas remuneratórias;

d) remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores do TJDFT ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do TJDFT, incluindo indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas "Remuneração Paradigma", "Vantagens Pessoais", "Indenizações", "Vantagens Eventuais" e "Gratificações", conforme quadro descrito no Anexo
desta Portaria;

e) relação de membros e servidores do TJDFT que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;

f) relação de membros e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à Instituição;

g) rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;

h) rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

i) relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, assim como informações genéricas sobre os requerentes;

j) descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação.

IX - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade (FAQ);

X - mecanismo que possibilite o acompanhamento dos respectivos procedimentos e processos administrativos instaurados e que não se enquadrem nas hipóteses de sigilo.

§ 1º A divulgação das informações previstas no caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

§ 2º Os dados constantes do campo "Transparência" deverão estar integrados a sistema informatizado de administração financeira e controle, nos termos da Resolução CNJ 215, de 2015.

§ 3º As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor do TJDFT, mencionadas na alínea d do inciso VIII deste artigo, serão automaticamente disponibilizadas mediante prévia identificação do interessado, a fim de garantir a segurança e a vedação ao anonimato, nos termos do art. 5º, caput e inciso IV, da Constituição Federal, salvaguardado o sigilo dos dados pessoais do solicitante, que ficarão sob custódia e responsabilidade da unidade competente, vedado seu compartilhamento ou divulgação, sob as penas da lei.

§ 4º A identificação a que se refere o § 3º será limitada ao nome completo e ao número de um dos seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

II - Registro Geral de Identidade Civil - RG;

III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - Título de Eleitor.

§ 5º O sítio eletrônico do TJDFT deverá ser adaptado para que, obrigatoriamente:

I - contenha ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, preferencialmente abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilite acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgue em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação, resguardados aqueles necessários à segurança dos sistemas informatizados;

V - garanta a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - mantenha constantemente atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indique local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o TJDFT;

VIII - adote as medidas necessárias para garantir acesso ao conteúdo a pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000; do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008; do art. 63 da Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), de 6 de julho de 2015, e das demais normas técnicas oficiais e legais aplicáveis.

§ 6º Informações disponíveis em outros portais de divulgação poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet.

Art. 8º O TJDFT disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, atalho para acesso à página do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC e ao Portal da Transparência.

Art. 9º. Incumbe a cada unidade do TJDFT publicar e manter atualizadas no Portal do TJDFT na internet e, quando couber, em outros portais da Administração Pública, as informações de interesse coletivo ou geral, inerentes à sua área de competência, de que trata o art. 8º da Lei 12.527, de 2011 .

§ 1º A Ouvidoria-Geral - OVG, nos termos de norma específica que regula o Sistema de Gestão da Segurança da Informação e Política de Segurança da Informação, atuará com o objetivo de:

I - fazer cumprir os requisitos legais ou normativos relacionados à garantia de acesso e à qualidade da informação, especialmente quanto a objetividade, transparência, clareza e utilização de linguagem de fácil compreensão;

II - propor às unidades competentes a publicação de informações de interesse geral, produzidas ou custodiadas pelo TJDFT, independentemente de requerimento.

§ 2º A Assessoria de Comunicação Social - ACS, nos termos da Resolução 13, de 6 agosto de 2012, atuará na promoção de estratégias de divulgação com o objetivo de sensibilizar e conscientizar magistrados, servidores e demais colaboradores vinculados ao TJDFT quanto à observância dos requisitos da Resolução CNJ 215, de 2015, referentes ao acesso à informação.

§ 3º A Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação - SETIC, nos termos da Portaria GPR 395, de 2 de abril de 2012, atuará, em parceria com a ACS, no design e na definição de critérios de publicação de conteúdos institucionais na internet e intranet, ressalvado o disposto no art. 6º da Resolução CNJ 215, de 2015.

Seção II

Da transparência passiva

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar ao TJDFT pedido de acesso à informação, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter
a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2º Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11. O TJDFT, no âmbito de sua administração, velará pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7º da Lei 12.527, de 2011.

§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente por meio de cópia, com ocultação da parte sob sigilo, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurando-se de que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo.

§ 2º Comunicado o extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 3º Constatados impedimentos fortuitos ao acesso à informação, como o extravio ou outra violação à sua disponibilidade, autenticidade e integridade, o responsável pela conservação de seus atributos deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato, indicar os meios que comprovem suas alegações e comunicar a ocorrência ao requerente.

§ 4º Se o responsável pela guarda da informação for servidor vinculado à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Presidente do TJDFT encaminhará o pedido de abertura de sindicância ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 12 O disposto nesta Portaria não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, inclusive quanto a procedimentos investigatórios cíveis e criminais, a inquéritos policiais e a processos judiciais e administrativos, nos termos das normas legais e regulamentares
específicas, assim como o disposto na Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º A decretação do sigilo dar-se-á mediante justificativa escrita e fundamentada nos autos.

§ 2º O sigilo de que trata o caput deste artigo não abrange:

I - informação relativa à existência de procedimento judicial ou administrativo, bem como sua numeração;

II - nome das partes, ressalvadas as vedações expressas em lei e o disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução CNJ 121, de 5 de outubro de 2010, com redação dada pela Resolução CNJ 143, de 30 de novembro de 2011;

III - inteiro teor da decisão que extingue o processo judicial, com ou sem resolução de mérito, bem como o processo administrativo.

§ 3º Os dados relativos à existência e à numeração do procedimento, bem como ao nome das partes, poderão ser momentaneamente preservados se a sua revelação puder comprometer a eficácia das diligências instrutórias requeridas.

Seção III

Do procedimento de acesso à informação

Art. 13. Os pedidos de acesso a informações serão processados pela Ouvidoria-Geral - OVG, unidade do TJDFT responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, por meio de canais eletrônicos e presenciais, em local e condições apropriados para:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades do TJDFT;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações e promover, sempre que possível, o seu fornecimento imediato;

IV - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Art. 14. Recepcionado o pedido em meio físico ou eletrônico, caberá à Ouvidoria-Geral:

I - verificar se o pedido atende aos requisitos da Lei 12.527, de 2011, fornecendo ao requerente todas as orientações necessárias à sua correta formulação;

II - responder de imediato ao requerente quando a informação solicitada se encontrar disponível;

III - comunicar ao requerente, se for o caso, que o TJDFT não possui a informação e indicar, se souber, o órgão ou a entidade que a detém;

IV - indicar as razões, de fato ou de direito, da recusa do acesso, total ou parcial, disponibilizando ao requerente o inteiro teor da decisão, por meio de certidão ou de cópia, bem como cientificando-o da possibilidade de recurso, dos prazos e condições para a sua interposição, com indicação da autoridade competente para a sua apreciação.

§ 1º Se não for possível o atendimento imediato do pedido, a Ouvidoria-Geral deverá encaminhar a solicitação à unidade que produz ou custodia a informação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como responder ao requerente, no prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado do recebimento da solicitação.

§ 2º As capas dos processos administrativos referentes a encaminhamento de demandas de acesso a informação deverão trazer etiqueta que identifique essa condição.

§ 3º O prazo para resposta previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicial.

Art. 15. O serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, salvo na hipótese em que o usuário opte pelo recebimento da resposta em meio físico, seja por correspondência ou retirada no TJDFT, situações em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos meios materiais utilizados.

§ 1º O recolhimento de valor indicado no caput deste artigo se dará por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme definido pela unidade competente no TJDFT.

§ 2º Está isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 16. O TJDFT deverá, nos locais em que ofereça atendimento ao público, disponibilizar formulário para apresentação de pedido de informação, que também será disponibilizado em seu sítio eletrônico oficial, e será respondido preferencialmente em formato eletrônico.

§ 1º É facultado ao interessado apresentar pedido de informação por correspondência ou optar pelo recebimento de resposta em meio físico, o que ocorrerá às suas expensas, nos termos do art. 16 desta Portaria.

§ 2º Os formulários conterão campo para identificação do solicitante, com nome completo, número da identidade e do CPF e endereço físico ou eletrônico, se pessoa física, ou razão social, dados cadastrais e endereço físico ou eletrônico, se pessoa jurídica, além de especificação da informação requerida.

§ 3º Os formulários deverão ser entregues ou encaminhados obrigatoriamente à Ouvidoria-Geral.

§ 4º Poderá o solicitante optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais, hipótese em que tais dados ficarão sob a guarda e responsabilidade da Ouvidoria-Geral, ressalvada determinação em sentido contrário, devendo o usuário deixar clara em seu requerimento a
solicitação de sigilo.

§ 5º O campo para a formulação do pedido poderá trazer a recomendação de que a solicitação seja enunciada de forma clara e objetiva, sendo vedadas exigências relativas aos motivos determinantes do pedido.

Art. 17. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do TJDFT;

IV - que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos previstos em tabela de temporalidade;

V - referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações sobre histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de
tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento gravados com sigilo;

VI - atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma de norma interna específica;

VII - relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e a seus advogados;

VIII - sobre informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei 12.527, de 2011;

IX - relativos a informações que possam colocar em risco a segurança da instituição ou de seus membros, servidores e familiares.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o TJDFT deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento dos dados.

Art. 18. A unidade responsável pela produção ou custódia da informação deverá:

I - verificar se possui a informação requerida, comunicando à Ouvidoria-Geral em 48 (quarenta e oito) horas, se não a possuir;

II - encaminhar à Ouvidoria-Geral a informação requerida, caso possa ser divulgada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido na unidade;

III - comunicar à Ouvidoria-Geral, antes do término do prazo assinalado no inciso II deste artigo, a necessidade de prorrogação do prazo para resposta, acompanhada da devida justificativa; ou

IV - comunicar à Ouvidoria-Geral, no prazo previsto no inciso II deste artigo e mediante justificativa, a impossibilidade de divulgação da informação requerida.

§ 1º Havendo dúvida quanto à classificação do documento, a unidade responsável pela produção ou custódia da informação poderá encaminhar o pedido para análise da autoridade que esteja incumbida da classificação das informações, a qual deverá se manifestar em 10 (dez) dias.

§ 2º A Ouvidoria-Geral dará conhecimento da informação ao requerente ou comunicará data, local e modo para realização da consulta ou reprodução.

§ 3º O responsável pela guarda e manutenção da informação estará sujeito a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei 12.527, de 2011, quando deixar de fundamentar a negativa de acesso ou o não encaminhamento da informação requerida à Ouvidoria-Geral, no prazo previsto no inciso II deste artigo.

Art. 19. O TJDFT oferecerá meios para que o próprio requerente pesquise a informação de que necessitar, exceto a de caráter eminentemente pessoal, garantindo a segurança, a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente.

Parágrafo único. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando o TJDFT desonerado da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 20. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta da cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Seção IV

Dos recursos

Art. 21. No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso à informação, ou de não fornecimento das razões da negativa de acesso, poderá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior.

§ 1º A Ouvidoria-Geral encaminhará, de imediato, o recurso à autoridade responsável por seu julgamento.

§ 2º A autoridade a que se refere o § 1º deverá encaminhar à Ouvidoria-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso:

I - a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou

II - a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.

§ 3º Caso a apreciação do recurso de que trata o caput deste artigo tenha por objeto classificação, reclassificação ou desclassificação das informações, a autoridade, ao conhecer do recurso, procederá à reavaliação da classificação, nos termos de norma específica.

§ 4º Da decisão prevista no inciso II do § 2º deste artigo caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência, ao Presidente do TJDFT.

Art. 22. O TJDFT deverá informar mensalmente à Ouvidoria do CNJ todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso à informação.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 23. O uso indevido das informações obtidas nos termos desta Portaria sujeitará o responsável às consequências previstas em lei.

Art. 24. As responsabilidades dos membros e servidores do TJDFT pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso à Informação serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 25. As sessões dos órgãos colegiados do TJDFT são públicas, devendo ser, sempre que possível, transmitidas ao vivo pela internet,

observada a regulamentação do TJDFT, bem como a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Por decisão fundamentada, determinados atos instrutórios do processo administrativo disciplinar poderão ser realizados, tão somente, na presença das partes e de seus advogados, ou apenas destes, desde que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público da informação.

§ 2º As sessões de que trata o caput deste artigo serão registradas em áudio, e o conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico oficial no prazo de 5 (cinco) dias, e em ata, a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial no prazo de 2 (dois) dias, contados da data de sua aprovação.

§ 3º Será garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.

Art. 26. A pauta das sessões judicial e administrativa dos órgãos referidos no art. 26 será divulgada na forma estabelecida em lei ou regulamento, franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da reunião.

Parágrafo único. As matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão divulgada nos termos do caput deste artigo poderão ser objeto de deliberação somente em caso de comprovada urgência e mediante aprovação da maioria dos integrantes do colegiado.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 27. Cabe ao Desembargador Presidente do TJDFT:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI;

II - monitorar a implementação da LAI e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI; e

IV - orientar os órgãos do TJDFT no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e nos seus regulamentos.

Art. 28. Deverão ser publicados, anualmente, no Portal da Transparência:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como as informações genéricas sobre os solicitantes; e

IV - descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação.

Parágrafo único. Os relatórios a que se refere este artigo deverão ser disponibilizados para consulta pública e encaminhados ao CNJ, que manterá extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação - SETIC, em conjunto com a Ouvidoria-Geral - OVG e com a Assessoria de Comunicação Social - ACS, desenvolverá solução tecnológica que possibilite ao interessado pesquisar a informação pretendida no sítio do TJDFT, na internet, e acompanhar os requerimentos de informações específicas apresentados à Ouvidoria-Geral.

Art. 30. Cabe às unidades do TJDFT, observadas as normas e procedimentos aplicáveis, assegurar:

I - a resposta às consultas encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do TJDFT referentes aos pedidos de acesso à informação, nos prazos definidos nesta Portaria;

II - a gestão transparente de documentos e informações, garantindo a sua disponibilidade, integridade, autenticidade e primariedade, para preservar o pleno direito de acesso;

III - a divulgação de documentos e informações de interesse coletivo ou geral sob sua custódia, independentemente de solicitação;

IV - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observadas a sua disponibilidade, integridade, autenticidade, primariedade e eventual restrição de acesso;

V - o devido acesso à informação classificada como sigilosa sob sua responsabilidade a pessoas que tenham necessidade de conhecêla e que sejam devidamente autorizadas pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior.

§ 1º Os titulares das unidades do TJDFT são responsáveis pelas informações de que trata este artigo, no âmbito da competência que lhes é atribuída.

§ 2º Os gestores do TJDFT adotarão as providências necessárias para que o pessoal a eles subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais.

Art. 31. A pessoa física e a entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o TJDFT, executarem atividades de tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais adotarão as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes
observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Portaria.

Art. 32. A Assessoria de Comunicação Social - ACS responderá pela ampla divulgação desta Portaria no sítio eletrônico do TJDFT.

Art. 33. Cabe ao Ouvidor-Geral, no âmbito do TJDFT, exercer as seguintes atribuições, conforme previstos no Art. 40 da Lei 12.527/2011:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Portaria;

II - monitorar a implementação do disposto nesta Portaria e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Portaria; e

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 34. Os casos não previstos nesta Portaria serão examinados pela Ouvidoria-Geral e submetidos ao Desembargador Presidente do TJDFT para deliberação.

Art. 35. Caberá ao TJDFT encaminhar ao CNJ os atos normativos eventualmente editados com vistas a regulamentar a LAI.

Art. 36. Fica revogada a Portaria GPR 747 de 1º de junho de 2012.

Art. 37. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente

Desembargador JOSÉ CRUZ MACEDO
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 24/11/2016, EDIÇÃO N. 219. FLS. 15-28. DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/11/2016

 

ANEXO DA PORTARIA CONJUNTA 102 DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

Detalhamento da folha de pagamento de pessoal

Mês/Ano:

 

Nome

Lotação

Cargo

Rendimentos

Descontos

Rendi-mento Líquido  [12]

Numeração do Órgão de Origem

[13]

Diárias  [14]

Remuneração Paradigma [i]

Vantagens Pessoais [ii]

Subsídio, Diferença de Subsídio, Função de Confiança ou Cargo em Comissão

 

Indenizações [iii]

Vantagens Eventuais [iv]

Gratificações [v]

Total de Créditos[vi]

Previdência Pública

[vii]

Impos-to de Renda [viii]

Descontos diversos [ix]

Retenção por Teto Constitu-cional

 [x]

Total de Débitos  [11]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

***

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[i] Remuneração do cargo efetivo – Vencimento, G.A.J., V.P.I., Adicionais de Qualificação, G.A.E. e G.A.S., além de outras desta natureza.

[ii] V.P.N.I., adicional por tempo de serviço, quintos, décimos e vantagens decorrentes de sentença judicial ou extensão administrativa, abono de permanência.

[iii] Auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio pré-escolar, auxílio-saúde, auxílio-natalidade, auxílio-moradia, ajuda de custo, além de outras desta natureza.

[iv] Abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, serviço extraordinário, substituição, pagamentos retroativos, além de outras desta natureza.

[v] Gratificações de qualquer natureza.

[vi] Total de rendimentos pagos no mês.

[vii] Contribuição Previdenciária Oficial (Planos de Seguridade Social do Servidor Público e Regime Geral de Previdência Social).

[viii] Imposto de Renda Retido na Fonte.

[ix] Cotas de participação de auxílio pré-escolar, auxílio-transporte e demais descontos extraordinários de caráter não pessoal.

[x] Valores retidos por excederem ao teto remuneratório constitucional conforme Resoluções 13 e 14 do CNJ.

11 Total de descontos efetuados no mês.

12 Rendimento líquido após os descontos referidos nos itens anteriores.

13 Remuneração percebida no órgão de origem por magistrados e servidores, cedidos ou requisitados, optantes por aquela remuneração.

14 Valor de diárias efetivamente pago no mês de referência, ainda que o período de afastamento se estenda para além deste.