Portaria Conjunta 4 de 01/02/2016

Cria o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados - CEJUSC/Super.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 4 DE 1 DE FEVEREIRO DE 2016
 

Cria o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados - CEJUSC/Super.

Revogada pela Portaria GPR 732 de 21/04/2020

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências legais e regimentais e considerando o disposto na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ , publicada em 29 de novembro de 2010, na Resolução 5, de 18 de maio de 2011, na Recomendação 50 do Conselho Nacional de Justiça, de 8 de maio de 2014 , e na Portaria 49 do Gabinete da Segunda Vice-Presidência do TJDFT, de 16 de dezembro de 2014,

RESOLVEM:

Art. 1º Criar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados - CEJUSC/Super com a finalidade de promover a prevenção, o tratamento e a resolução amigável de conflitos envolvendo consumidores em situação de superendividamento, mediante:

I - a avaliação das dívidas decorrentes de relação de consumo e da situação financeira dos consumidores;

II - a prevenção do superendividamento da pessoa física, a promoção de medidas que estimulem o acesso ao crédito responsável e a educação financeira do consumidor;

III - a reinclusão social do consumidor superendividado;

IV - a renegociação amigável das dívidas dos consumidores superendividados com os seus credores, de acordo com as suas possibilidades financeiras, com base nos deveres de cooperação e de informação e nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao consumidor e do respeito à dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

Art. 2º Considera-se consumidor superendividado a pessoa física, maior, capaz, de boa-fé, impossibilitada economicamente de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, contraídas por má administração do orçamento familiar ou por acidentes da vida, como, por exemplo, morte, doença, desemprego, divórcio, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.

Parágrafo único. Estão excluídas das atividades do CEJUSC/Super as dívidas alimentícias, fiscais, habitacionais e profissionais, decorrentes de indenização ou que tenham como credora empresa pública da União Federal, dos estados e do Distrito Federal.

Art. 3º São atribuições do CEJUSC/Super:

I - realizar conciliações e mediações processuais e pré-processuais, conforme o disposto na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ ;

II - supervisionar as atividades dos conciliadores e mediadores de acordo com o modelo definido pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC e com o disposto no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;

III - receber e orientar os cidadãos quanto ao adequado encaminhamento do seu conflito;

IV - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, relatório estatístico, de acordo com o modelo mínimo definido pela Resolução 125 do CNJ;

V - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, resultado de pesquisa de qualidade realizada com os cidadãos que utilizam os serviços do CEJUSC;

VI - criar e manter histórico da atuação de:

a) conciliadores e mediadores certificados e cadastrados pelo NUPEMEC;

b) conciliadores e mediadores em processo de certificação;

c) supervisores de conciliação e mediação;

VII - incentivar ações de parceria com o PROCON, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os estabelecimentos de ensino e os demais órgãos e instituições envolvidos direta ou indiretamente com as atividades do Centro;

VIII - encaminhar ao NUPEMEC lista de candidatos à certificação como conciliador ou mediador;

IX - reportar ao NUPEMEC eventuais reclamações relacionadas à atuação de conciliadores ou mediadores em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;

X - propor ações de sensibilização e divulgação da conciliação e mediação como meio apropriado para a solução de conflitos de interesses;

XI - organizar e coordenar mutirões, inclusive na Semana Nacional de Conciliação;

XII - desempenhar outras atividades designadas pelo NUPEMEC ou determinadas pelos Juízes Coordenadores ou pela Segunda Vice- Presidência;

XIII - desenvolver mecanismos para atendimento multidisciplinar, mormente nas áreas de psicologia, assistência social e ciências afins à mediação e à conciliação, das partes envolvidas em conflitos nos quais haja necessidade de preservação ou recomposição de vínculo interpessoal ou social decorrentes de relações familiares e do superendividamento;

XIV - promover oficinas de educação financeira do consumidor.

XV - editar cartilhas de orientação aos consumidores superendividados;

XVI - editar material publicitário e coordenar a divulgação das atividades do Centro para a comunidade jurídica e para a sociedade em geral;

Art. 4º A Segunda Vice-Presidência indicará juiz coordenador, observando quando substituto a Resolução 8, de 9 de junho de 2011, do Tribunal Pleno, para atuar no CEJUSC/Super e, se necessário, juiz auxiliar para supervisionar as atividades administrativas e a atuação dos conciliadores e mediadores.

§ 1º Atuarão no CEJUSC/Super servidores capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles em triagem e encaminhamento adequado de casos.

§ 2º O treinamento dos servidores referidos no § 1º deste artigo deverá observar as diretrizes estabelecidas pela Resolução 125 do CNJ, de 2010.

Art. 5º As atividades do CEJUSC/Super serão coordenadas pelo NUPEMEC, que integra a estrutura administrativa da Segunda Vice-Presidência.

Art. 6º Todas as sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas no CEJUSC/Super por conciliadores e mediadores supervisionados pelo juiz coordenador do Centro.

Art. 7º A lotação de referência do CEJUSC/Super será de 5 (cinco) servidores.

Art. 8º O CEJUSC/Super fica autorizado a funcionar em horário diferenciado, sem prejuízo do expediente regular, das 7 às 14h, das 8 às 15h, das 9 às 16h, das 10 às 17h e das 11 às 18h.

Art. 9º A data da inauguração será definida pela Presidência do Tribunal.

Art. 10 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

 

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Primeira Vice-Presidente

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Segundo Vice-Presidente

Desembargador ROMEU
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 02/02/2016, Edição N. 22, Fls. 07/08. Data de Publicação: 03/02/2016