Portaria Conjunta 105 de 18/09/2018

Dispõe sobre o procedimento de autorização para a realização de mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais do Distrito Federal.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios



PORTARIA CONJUNTA 105 DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o procedimento de autorização para a realização de mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais do Distrito Federal.

A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando o contido no Procedimento Administrativo Eletrônico 00013254/2017, Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil acerca da conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro; Considerando o disposto no Provimento 67 de 26 de março de 2018 da Corregedoria Nacional da Justiça;

RESOLVE:



DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO



Art. 1º. Os notários e os registradores que optarem por prestar serviços de mediação e de conciliação nas respectivas serventias deverão apresentar requerimento escrito à Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, após aprovação prévia da documentação referente aos atos notariais, o encaminhará ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC para aprovação dos elementos atinentes à capacidade técnica para prestação dos serviços de mediação e de conciliação. Parágrafo único. Caso o titular da serventia extrajudicial tenha interesse em que escreventes realizem os serviços previstos no caput, também deverá requerer autorização específica, para no máximo cinco escreventes, e supervisionar as atividades por eles desempenhadas.

Art. 2º. O pedido de autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos

I - certificado de conclusão do próprio Oficial, com aproveitamento satisfatório, do curso de capacitação para desempenho das funções de mediação e conciliação realizado em escola ou instituição de formação de mediadores, nos moldes da Resolução nº 125/2010 e das Emendas nº 1 e nº 2 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução 6/2016 com a nova redação dada pela Resolução 3/2017, ambas da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM;

II - certificado de conclusão dos escreventes indicados, se o caso, com aproveitamento satisfatório, do curso de capacitação para desempenho das funções de mediação e conciliação realizado em escola ou instituição de formação de mediadores, nos moldes da Resolução nº 125/2010 e das Emendas nº 1 nº 2 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução 6/2016 com a nova redação dada pela Resolução 3/2017, ambas da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM;

III – comprovante de habilitação no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou Portaria de nomeação no quadro geral de mediadores do TJDFT, disponível em http://www.cnj.jus.br/ccmj/pages/publico/consulta.jsf.

IV – documento comprobatório do vínculo empregatício do conciliador/mediador com o titular da serventia extrajudicial e sua condição de escrevente, se o caso;

V - modelo de livros previamente aprovados pela Vara de Registros Públicos;

VI - processo mecânico de autenticação do livro de protocolo previamente aprovado pela Vara de Registros Públicos, caso adote tal procedimento, ou expressa declaração de que dele não fará uso;

VII – documento descritivo do espaço reservado para o desenvolvimento do procedimento de conciliação/mediação, observados os parâmetros exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça e minimamente equipado com: mesa redonda, cadeiras com o mesmo padrão, computador e ar condicionado. Além disso, o espaço deverá garantir a privacidade, a confidencialidade das informações prestadas pelas partes durante o ato e a acessibilidade por pessoas com dificuldade de locomoção;

VIII - modelo de recibo a ser utilizado pela serventia;

IX - modelo do formulário padrão a ser utilizado pela serventia, no qual deve constar campo próprio para informações quanto a conta para eventual devolução de emolumentos, as regras relativas a tal tema, e-mail do requerente, bem como informações relativas às várias formas de intimação com os respectivos custos (art. 19, §1º), cabendo exclusivamente ao interessado optar por uma das formas em detrimento das demais.

Art. 3º. A autorização expedida poderá ser limitada à atuação em casos cíveis e/ou de família, conforme a capacitação do notário/ registrador e dos seus escreventes.

Art. 4º. Caso o documento indicado no art. 2º, inciso VII, não seja suficiente para a análise, a Corregedoria da Justiça ou o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC poderão realizar visita técnica para a aferição das condições do local.



DAS SESSÕES DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO



Art. 5º. As mediações e conciliações deverão respeitar a sistemática estabelecida pelo Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Art. 6º. Caso as partes optem pela homologação judicial do acordo, a serventia deverá providenciar o seu encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania que for indicado no ato de autorização pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC.

Art. 7º. Em caso de notícia de crime de ação pública no curso da mediação, a serventia deverá providenciar a imediata comunicação ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC e ao Ministério Público.

Art. 8º. As serventias que prestarem o serviço de mediação e conciliação deverão atender gratuitamente um caso para cada cinco casos remunerados. Parágrafo único. A gratuidade será concedida mediante declaração formulada pelo próprio requerente e comporá lista própria afixada em lugar visível, cuja ordem de atendimento será a antecedência da formulação do pedido, ressalvadas as hipóteses de preferência legal.

Art. 9º. As serventias deverão encaminhar mensalmente os dados de atendimento indicados pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC, conforme Anexo I, até o 5º dia útil.

Art. 10. Em todas as sessões de encerramento da mediação ou da conciliação, as serventias deverão aplicar a Pesquisa de Satisfação do Usuário – PSU, conforme formulário disponibilizado online; proceder à sua digitalização e encaminhamento ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC, mensalmente até o 5º dia útil.

Art. 11. É facultada ao NUPEMEC a possibilidade de requerer dados e registros complementares aos artigos 10 e 11, sempre que necessário.



DAS PENAS APLICÁVEIS AOS MEDIADORES E CONCILIADORES



Art. 12. Aplicam-se aos mediadores e conciliadores da serventia e ao próprio notário ou registrador as penalidades previstas no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, contido no Anexo III da Resolução 125, de 2010, do CNJ e na Portaria Conjunta 89 de 08 de agosto de 2018, no que couber.

Art. 13. A suspensão dos mediadores e conciliadores da serventia, que não poderá exceder a 180 dias, será aplicada na hipótese de reincidência de falta punida com advertência. Parágrafo único. O prazo de suspensão será determinado pelo Juiz Coordenador do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC.

Art. 14. Serão excluídos do Quadro Geral de Mediadores e Conciliadores do TJDFT, os profissionais que:

I - formularem pedido escrito no NUPEMEC;

II - deixarem de atender aos requisitos desta Portaria Conjunta;

III - tiverem aplicadas contra si mais de duas penalidades previstas no art. 13 e 14 desta Portaria, durante o período de um ano;

IV - apresentarem mais de trinta por cento de avaliações negativas nos últimos doze meses de atendimento; V - tiverem sido condenados definitivamente pela prática de ato de improbidade administrativa;

VI - tiverem sido condenados definitivamente pela prática de crime.

Art. 15. O procedimento relativo à aplicação de penalidades ou exclusão do quadro geral de mediadores e conciliadores do TJDFT será promovido pela Segunda Vice-Presidência, nos termos da Portaria Conjunta 89/2019, sem prejuízo da comunicação do fato ensejador à Corregedoria da Justiça, para a apuração de eventual falta disciplinar.



DA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO



Art. 16. As serventias extrajudiciais terão a sua autorização para a realização de mediação e conciliação suspensa pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias quando:

I – pelo menos dois mediadores apresentarem mais de vinte por cento de avaliações negativas nos últimos doze meses de atendimento;

II – tiverem pelo menos quatro penalidades aplicadas contra os seus mediadores no período de 1 ano.

Art. 17. As serventias extrajudiciais terão a sua autorização para a realização de mediação e conciliação revogada quando:

I – formularem requerimento formal à Corregedoria Geral de Justiça;

II - deixarem de atender aos requisitos desta Portaria Conjunta e do Provimento 67/2018 do Conselho Nacional de Justiça;

III – pelo menos dois mediadores apresentarem mais de trinta por cento de avaliações negativas nos últimos doze meses de atendimento;

IV – tiverem pelo menos seis penalidades aplicadas aos seus mediadores no período de 1 ano;

V – deixarem de observar os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 9º desta Portaria para o atendimento gratuito que deverá ser realizado em contrapartida aos atendimentos remunerados.

Art. 18. O procedimento relativo à suspensão ou revogação da autorização das serventias para a realização de mediação e conciliação será promovido pela Segunda Vice-Presidência, sem prejuízo da comunicação do fato ensejador à Corregedoria da Justiça, para a apuração de eventual falta disciplinar.



DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 19. O deferimento da autorização será comunicado ao COCIEX e à COSIST para as anotações previstas no artigo 3º do Provimento 67 de 26 de março de 2018 da Corregedoria Nacional da Justiça.

Art. 20. Para efeito de cobrança de emolumentos, aplicar-se-á às mediações e às conciliações extrajudiciais, com ou sem valor econômico, o valor constante da Tabela F, item V, alínea ‘a’, do Regimento de Custas – Extrajudicial – menor valor cobrado para a lavratura de escritura pública.

Art. 21. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente


Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/10/2018, EDIÇÃO N. 187, FLS. 790/794. DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/10/2018