Portaria Conjunta 23 de 23/03/2018

Regulamenta o uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE no Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 23 DE 23 DE MARÇO DE 2018

Regulamenta o uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE no Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.


O PRESIDENTE e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no PA 17690/2017,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o uso do Sistema Judicial Eletrônico - PJe no Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA, observados os procedimentos legais e normativos que envolvem a matéria, notadamente a Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 e o Provimento 12 de 17 de agosto de 2017.

Art. 2º No peticionamento eletrônico destinado ao regime de plantão do 1º grau de jurisdição, o advogado, procurador ou parte com capacidade postulatória deverá registrar tratar-se de pedido de natureza urgente, o qual, de acordo com o horário, será automaticamente direcionado ao NUPLA.

§ 1º Após o protocolo, a petição será automaticamente distribuída pelo sistema, respeitadas as regras de competência vigentes, com o subsequente envio da medida urgente para o NUPLA, a fim de que seja apreciada pelo Juiz plantonista.

§ 2º Após decisão do Juiz plantonista, e ultimadas as providências inerentes ao plantão, caberá ao NUPLA devolver os autos digitais ao serviço de Distribuição.

§ 3º Providências urgentes requeridas em processos que tramitam fisicamente serão recebidas pelo NUPLA, em meio físico, e encaminhadas ao Juiz plantonista competente, nos termos dos atos normativos que regulamentam o plantão.

§ 4º Providências sinalizadas como sendo de caráter urgente, requeridas em processos que já tramitam no PJe, serão notificadas ao NUPLA, através da tarefa " analisar documentos não lidos ", ou outro meio técnico definido pela SEPJe, contendo a devida identificação dos autos.

Art. 3º No peticionamento eletrônico destinado ao regime de plantão do 2º grau de jurisdição, o advogado, procurador ou parte com capacidade postulatória deverá registrar tratar-se de pedido de natureza urgente.

§ 1º Após o protocolo, a petição será automaticamente distribuída pelo sistema, pelas regras vigentes de distribuição para relatoria, com a subsequente conclusão da medida urgente diretamente ao Desembargador plantonista.

§ 2º Proferida decisão, o Desembargador plantonista remeterá a medida ao NUPLA, a quem compete, adotadas as providências necessárias, remeter os autos digitais à SUDIA.

§ 3º Em caso de petição incidente, de caráter urgente, em processos que já tramitam eletronicamente, serão observados, no âmbito do 2º grau de jurisdição, as disposições do § 4º do art. 2º desta Portaria Conjunta.

Art. 4º Será admitido o peticionamento físico nas seguintes hipóteses:

I - se o sistema PJe estiver indisponível;

II - para a prática de ato urgente ou destinado a impedir o perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou de força maior, certificado digital;

III - se a providência urgente requerida estiver relacionada a processo físico em tramitação, conforme especificado no art. 2º, § 3º deste ato.

§ 1º A indisponibilidade do sistema PJe é configurada quando ocorrer a falta de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, endereço eletrônico: www.tjdft.jus.br ou aos servidores WEB do PJe, bem como diante da ocorrência de falha em rotina do sistema que impossibilite o peticionamento eletrônico.

§ 2º A ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser certificada pelos servidores da unidade plantonista.

Art. 5º Os documentos recebidos em meio físico, nas hipóteses do artigo 4º desta Portaria Conjunta, deverão ser encaminhados ao serviço de Distribuição para digitalização e inserção no sistema PJe, observadas, no que couberem, as regras de distribuição elencadas no Provimento 12, de 17/08/2017.

Parágrafo único. No caso de medida urgente apreciada pelo plantão de 2º grau de jurisdição, o encaminhamento da documentação será feito à SUDIA.

Art. 6º O NUPLA providenciará o cadastramento temporário dos Juízes plantonistas nas unidades judiciárais de 1º grau de jurisdição que utilizam o sistema PJe, possibilitando o acesso apenas no período do respectivo plantão.

Parágrafo único. No plantão do 2º grau de jurisdição, o NUPLA providenciará, a partir de dados fornecidos pela SEJU, o prévio cadastramento dos Desembargadores plantonistas e seus respectivos assessores.

Art. 7º A Secretaria Especial do PJe ficará responsável por fornecer dados estatísticos do plantão judicial de 1º e 2º graus, em formato adequado ao atendimento das determinações normativas impostas ao NUPLA.


Art. 8º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/04/2018, EDIÇÃO N. 64, FLS. 08-09. DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/04/2018