Portaria Conjunta 32 de 17/04/2018

Institui a política de dados abertos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

PORTARIA CONJUNTA 32 DE 17 DE ABRIL DE 2018
 

Institui a política de dados abertos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
 

O PRESIDENTE E O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no Processo Administrativo 2.385/2017,
 
RESOLVEM:
 
Art. 1º Instituir a política de dados abertos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Dos objetivos


Art. 2º A política de dados abertos do TJDFT possui os seguintes objetivos:

I - promover a abertura dos dados produzidos ou custodiados pelo TJDFT, desde que sobre eles não recaia vedação expressa de acesso;

II - aprimorar a cultura de transparência pública no TJDFT;

III - incrementar os processos de gestão da informação e de acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pelo TJDFT;

IV - facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos ou unidades deste Tribunal e também entre o TJDFT e outras entidades públicas;

V - estimular o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de um ambiente de gestão pública participativa e democrática;

VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública no Poder Judiciário;

VII - impulsionar a inovação e a melhoria da oferta de serviços públicos para o cidadão;

VIII - favorecer a criação de novos produtos e serviços, públicos ou privados; e

IX - promover o compartilhamento de soluções de tecnologia da informação no TJDFT, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações.

 

Seção II

Das definições

 

Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - ativo de informação: patrimônio corporativo composto por dados obtidos, produzidos ou processados no desenvolvimento das ações e atividades do TJDFT, incluindo as informações e conhecimentos deles derivados;

III - base de dados: conjunto de ativos de informação relacionados entre si e referentes a um determinado assunto, com estrutura total ou parcialmente definida, que é utilizado em um processo de trabalho de uma ou mais unidades do TJDFT;

IV - dado acessível ao público: qualquer dado produzido ou custodiado pelo TJDFT que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

VI - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

VII - Plano de Dados Abertos - PDA: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados do TJDFT, de periodicidade bienal;

VIII - metadado: informação que descreve características de determinado dado, explicando-o em certo contexto de uso;

IX - curadoria de informações: conjunto de ações que visam a zelar pela existência, consistência, integridade, precisão, relevância, autenticidade, segurança e documentação dos ativos de informação de uma base de dados;

X - unidade curadora de informações: unidade do TJDFT que responde pela curadoria das informações de uma base de dados em decorrência de:

a) possuir interesse direto na utilização dos ativos de informação que compõem a base, para a execução de processos ou atividades da sua cadeia de valor;

b) possuir, preferencialmente, competência legal, normativa ou regimentar pelo principal processo de trabalho relacionado à base de dados, cujo resultado está diretamente vinculado ao propósito do uso dessas informações na instituição.

XI - agente de curadoria de informações: servidor designado para exercer a curadoria de uma base de dados de sua unidade;

XII - catálogo de informações: lista descritiva de todas as bases de dados do TJDFT, com suas respectivas unidades curadoras e agentes de curadoria;

XIII - documento técnico de extração de dados: lista descritiva das bases de dados selecionadas para abertura, a qual deverá conter, no mínimo:

a) descrição sumária de cada base de dados;

b) identificação das aplicações por meio das quais cada base de dados é alimentada;

c) identificação dos sistemas de gestão de bases de dados utilizados; e

d) transcrição dos procedimentos de extração dos dados, de modo a tornar o processo repetível;

XIV - alívio de curadoria: processo de desobrigação de uma unidade do TJDFT em relação à curadoria de uma base de dados, que deverá ser desativada, caso não haja impedimentos, ou transferida para outra unidade;

XV - Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI: grupo multidisciplinar que tem como finalidade promover a cultura de segurança da informação, bem como criar e manter o Sistema de Gestão da Segurança da Informação - SGSI do TJDFT;

XVI - Grupo de Trabalho sobre Dados Abertos - GTDA: grupo multidisciplinar, de composição variável, que atua na implementação de cada PDA;

 

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES

Seção I

Da estratégia

 

Art. 4º A iniciativa de abertura de dados no TJDFT deve compreender as seguintes etapas

I - inventariar as bases de dados produzidas ou custodiadas pelo TJDFT;

II - estabelecer critérios de avaliação da maturidade dos dados produzidos pelo TJDFT;

III - definir critérios de priorização das bases de dados a serem abertas em cada biênio;

IV - selecionar as bases de dados a serem abertas em cada biênio, com base nos critérios de maturidade e priorização adotados;

V - catalogar as bases de dados selecionadas para abertura no portal de dados abertos do TJDFT.

 

Seção II

Das premissas

 

Art. 5º A política de dados abertos do TJDFT será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - promoção da melhoria contínua da qualidade dos dados produzidos pelo TJDFT, com base na observância dos critérios de avaliação de maturidade definidos;

III - adoção, na divulgação de dados abertos, dos padrões de interoperabilidade recomendados no Brasil;

IV - priorização do uso de software público ou de software livre, de modo a reduzir custos e minimizar o risco de interrupção no fornecimento do serviço;

V - cumprimento, no processo de seleção das bases de dados a serem abertas, das exigências legais, das recomendações dos órgãos de controle e dos compromissos formalmente assumidos pelo TJDFT;

VI - observância, no processo de seleção das bases de dados a serem abertas, do grau de relevância para o cidadão, de acordo com as demandas apresentadas pela sociedade por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e também segundo as páginas mais acessadas no sítio eletrônico do TJDFT.

 

Seção III

Da conformidade com a política de dados abertos

 

Art. 6º Uma base de dados está de acordo com a política de dados abertos somente se:

I - houver unidade curadora e pelo menos um agente de curadoria designado;

II - estiver devidamente documentada no catálogo de informações; e

III - for mantida em ferramenta ou suporte que possibilite a sua abertura.

Parágrafo único. Cabe a cada unidade curadora, com o apoio da Secretaria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - SETEC, da Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação - SETIC, da Secretaria Especial do Processo Judicial Eletrônico - SEPJE e do respectivo grupo gestor, se houver, promover a adequação das bases de dados que não estiverem em conformidade com esta política.

Art. 7º As informações obtidas nas bases de dados poderão ser divulgadas para o público externo, observadas as restrições legalmente previstas, somente se todas as bases de dados envolvidas estiverem em conformidade com a política de dados abertos, bem como se as informações tiverem sido produzidas com base em processos definidos e replicáveis.

Parágrafo único. A inclusão de uma base de dados no PDA é imprescindível para a divulgação pública e irrestrita de suas informações, cabendo à unidade curadora tomar as providências necessárias.

 

Seção IV

Da comunicação social

 

Art. 8º A instituição da política de dados abertos e suas revisões devem ser comunicadas a todo o Tribunal e à sociedade por meio da intranet e da página do TJDFT na internet, respectivamente.

Art. 9º O PDA deverá ser publicado, integralmente, no sítio do Tribunal na internet.

Art. 10. Sempre que ocorrer a atualização do PDA, a inserção de novos conjuntos de dados no portal de dados abertos ou a publicação de uma nova política de dados abertos, devem ser realizadas ações específicas de comunicação, coordenadas pela Assessoria de Comunicação Social - ACS, de forma a haver ampla divulgação interna e externa.

Parágrafo único. Os materiais de divulgação relacionados aos itens citados no caput deste artigo devem levar em conta a multiplicidade de atores interessados, entre os quais estão o cidadão, a imprensa, o meio acadêmico, os gestores públicos e os servidores do TJDFT.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 
Seção I

Da governança

 

Art. 11. A política de dados abertos do TJDFT compõe o SGSI e será implementada pelo CGSI e pelas demais instâncias que compõem a estrutura de governança de dados abertos no TJDFT.

Parágrafo único. A implementação da política de dados abertos no TJDFT ocorrerá por meio da execução do PDA, elaborado bienalmente, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I - descrição do cenário institucional no momento da elaboração do plano;

II - indicação de critérios de seleção dos dados a serem abertos no período, que deverão considerar o seu potencial de utilização e reutilização pela sociedade civil e por outros órgãos da administração pública;

III - lista dos dados a serem abertos no período;

IV - descrição das estratégias para abertura dos dados;

V - definição de diretrizes acerca dos padrões a serem adotados na catalogação dos dados no portal de dados abertos;

VI - atribuição de prazos para abertura dos dados;

VII - especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do TJDFT relacionados à publicação, à atualização, à evolução e à manutenção das bases de dados a serem abertas;

VIII - composição do Grupo de Trabalho sobre Dados Abertos - GTDA.

 

Seção II

Da estrutura

 

Art. 12. A estrutura da governança de dados abertos no TJDFT visa a assegurar a adoção das melhores práticas de gestão e é composta por:

I - CGSI, que gere o SGSI no TJDFT;

II - GTDA;

III - curadores de informações, que abrangem unidades curadoras de informações e agentes de curadoria;

IV - Assessoria de Apoio à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Segurança da Informação - AGSI;

V - Ouvidoria-Geral - OVG;

VI - Secretaria de Gestão Documental - SEGD.

 

Seção III

Do Comitê Gestor de Segurança da Informação – CGSI

 

Art. 13. A instituição, a composição e a competência do Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI estão indicadas Portaria GPR 1982 de 9 de novembro de 2016.

Art. 14. Especificamente quanto à abertura de dados no TJDFT, cabe ao CGSI:

I - manter atualizada a política de dados abertos e encaminhar à Alta Administração do TJDFT, quando julgar oportuno, proposta de aprimoramento;

II - dirimir dúvidas quanto à aplicação desta política e decidir sobre conflitos e casos não previstos nesta Portaria encaminhados pelas demais instâncias que compõem a estrutura de governança de dados abertos no TJDFT;

III - elaborar o PDA bienaL e submetê-lo à Alta Administração do TJDFT para aprovação;

IV - aprovar o manual do agente de curadoria e suas atualizações;

V - homologar o Relatório Bienal de Abertura de Dados –– RELAD e apresentá-lo à Alta Administração;

VI - determinar a realização de estudos e levantamentos necessários à aplicação e ao aprimoramento da política de dados abertos;

VII - instituir, promover e acompanhar as melhores práticas de gestão de informações, conforme os princípios e diretrizes desta política.

 

Seção IV

Do Grupo de Trabalho sobre Dados Abertos – GTDA

 

Art. 15. Será instituído, para o processo de execução de cada PDA, GTDA, cuja composição terá sido definida no respectivo PDA.

Art. 16. O GTDA será coordenado pela AGSI.

Art. 17. Compete ao GTDA:

I - implementar o PDA de cada biênio, em conformidade com os termos e condições estabelecidos nesta política;

II - encaminhar ao CGSI dúvidas e conflitos quanto à aplicação desta política bem como os casos não previstos nesta Portaria;

III - elaborar e encaminhar ao CGSI, bienalmente, o RELAD.

Art. 18. O GTDA reunir-se-á:

I - ordinariamente, após a publicação do PDA relativo ao biênio, para dar início à sua execução;

II - anualmente, para analisar a implementação do PDA e sugerir ajustes, se for o caso, nas ações e prazos nele definidos;

III - bienalmente, para elaborar o RELAD;

IV - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu coordenador ou por orientação do CGSI.

 

Seção V

Da curadoria de informações

 

Art. 19. As unidades do TJDFT deverão declarar-se curadoras das bases de dados sob sua responsabilidade mediante registro no catálogo de informações.

Art. 20. Cabe ao titular de cada unidade curadora de informações:

I - nomear e dispensar os agentes de curadoria para as bases de dados sob sua responsabilidade, em número e qualificação suficientes;

II - recomendar à SEGD a desativação de bases de dados sob sua curadoria;

III - solicitar à SEGD o alívio de curadoria.

Parágrafo único. No caso de solicitação de desativação de uma base de dados, bem como de alívio de curadoria, as obrigações da unidade curadora solicitante remanescerão até que ocorra a efetiva extinção ou transferência de responsabilidade.

Art. 21. São responsabilidades das unidades curadoras, em relação aos dados sob sua curadoria, desempenhadas pelos respectivos agentes de curadoria:

I - inventariar as bases de dados;

II - monitorar e controlar a qualidade dos dados;

III - inserir no portal de dados abertos os dados selecionados para abertura, de acordo com as instruções contidas no manual do agente de curadoria e com o cronograma definido no PDA;

IV - manter, revisar e atualizar os dados inseridos no portal de dados abertos;

V - identificar e solucionar, com o apoio da SETEC, da SETIC, da SEPJE e do respectivo grupo gestor, se houver, eventuais inconsistências relativas aos dados;

VI - prover auxílio em relação ao acesso e à análise das bases de dados;

VII - assegurar o devido atendimento às consultas dos interessados, observando as restrições cabíveis;

VIII - interagir com as áreas técnicas para que sejam executados e documentados os procedimentos de extração de cada conjunto de dados selecionados para abertura;

IX - atuar como ponto focal na comunicação com as instâncias que compõem a estrutura de governança de dados abertos no TJDFT.

Parágrafo único. O apoio a que se refere o inciso V deste artigo será prestado em caráter prioritário em relação aos demais projetos em execução nas unidades mencionadas no referido dispositivo.

 

Seção VI

Da Assessoria de Apoio à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Segurança da Informação – AGSI

 

Art. 22. Compete à AGSI:

I - promover articulação institucional relacionada a temas e ações previstos na política de dados abertos;

II - apoiar a elaboração do PDA;

III - monitorar a implementação do PDA;

IV - coordenar o GTDA;

V - convocar as reuniões do GTDA;

VI - consolidar o documento técnico de extração de dados;

VII - administrar o portal de dados abertos do TJDFT, com apoio das instâncias que compõem a estrutura de governança de dados abertos no TJDFT;

VIII - prestar apoio às áreas curadoras e aos agentes de curadoria em relação à inserção de bases de dados no portal de dados abertos;

IX - verificar a adesão das inserções no portal de dados abertos às instruções contidas no manual do agente de curadoria e definir providências para a correção de eventuais inconsistências;

X - apoiar a elaboração do RELAD;

XI - monitorar a aplicação do previsto nesta Portaria.

 

Seção VII

Da Ouvidoria-Geral – OVG

 

Art. 23. Compete à OVG:

I - atuar como canal de recebimento de manifestações dos públicos interno e externo relativas a esta política, ao portal de dados abertos, ao PDA, bem como às bases de dados produzidas ou custodiadas pelo TJDFT, abertas ou não;

II - encaminhar ao CGSI as demandas que não puderem ser esclarecidas imediatamente;

III - receber as solicitações de abertura de bases de dados, as quais não se confundem com os pedidos de acesso à informação previstos na Lei 12.527, de 2011;

IV - sugerir a criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de fomentar o uso do portal de dados abertos e priorizar a abertura de bases de dados de interesse público;

V - disseminar a política de dados abertos entre unidades curadoras de informações, agentes de curadoria e usuários de informações.

§ 1º Os requerimentos de abertura de bases de dados recebidos na vigência de um PDA não serão processados nos termos estabelecidos pela norma citada no inciso III deste artigo e seguirão rito próprio.

§ 2º Os pedidos aludidos no § 1º deste artigo serão coligidos pela OVG e oportunamente examinados pelo CGSI, com o objetivo de avaliar a possibilidade de atendimento no escopo do PDA relativo ao biênio subsequente.

 

Seção VIII

Da Secretaria de Gestão Documental – SEGD

 

Art. 24. Compete à SEGD:

I - implementar e gerir o catálogo de informações;

II - elaborar o manual do agente de curadoria e submetê-lo à apreciação do CGSI;

III - gerir a curadoria das bases de dados do TJDFT, inclusive quanto aos pedidos de alívio de curadoria;

IV - recepcionar as solicitações de desativação de bases de dados e submetê-las ao CGSI;

V - encaminhar ao CGSI as demandas que não puderem ser esclarecidas imediatamente, apresentadas pelas unidades curadoras de informações ou agentes de curadoria;

VI - recomendar ao CGSI a adoção de eventuais providências relacionadas a curadoria de informações.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 25. Os projetos de desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação, a manutenção evolutiva de sistemas em uso no Tribunal, bem como a adoção de aplicações não codificadas no TJDFT deverão atender, doravante, ao disposto nesta política.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente
 
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 23/04/2018, EDIÇÃO N. 74, FLS. 7-13. DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/04/2017