Portaria GC 186 de 25/11/2015

Regulamenta a designação de Juízes de Direito Substitutos para o plantão judiciário semanal de 1ª instância no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 186 DE  25 DE NOVEMBRO DE 2015

Regulamenta a designação de Juízes de Direito Substitutos para o plantão judiciário semanal de 1ª instância no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, bem como os termos da Resolução nº 152, de 06 de julho de 2012, do egrégio Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a designação de Juízes de Direito Substitutos para o plantão judiciário semanal de Primeiro Grau de Jurisdição no Tribunal de Justiça do Distrito e Federal e dos Territórios, nos feriados, fins de semana e dias úteis, fora do horário ordinário do expediente forense.

Art. 2º O plantão judiciário semanal será prestado de forma presencial e não presencial, observados os horários estabelecidos no Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais e na Portaria Conjunta 101, de 7 de outubro de 2015.

§ 1º Para os plantões presenciais de finais de semana e feriados serão designados 2 (dois) juízes para atuação no Núcleo de Plantão Judicial - NUPLA e 2 (dois) juízes para atuação no Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, admitidos o auxílio mútuo e a permuta entre os magistrados designados para o mesmo dia, mediante acordo entre os plantonistas e independentemente de prévia autorização da Corregedoria.

§ 2º Para os plantões não presenciais será designado um juiz, o qual será acionado por telefone pela equipe do NUPLA.

Art. 3º A escala do plantão judiciário semanal será elaborada pela Corregedoria, com a designação de todos os Juízes de Direito Substitutos, observada a ordem do mais moderno para o mais antigo.

Parágrafo único. As escalas de designação serão elaboradas com observância ao critério de proporcionalidade entre plantões presenciais e não presenciais a serem prestados por cada Juiz.

Art. 4º O ato de designação dos Juízes Plantonistas será publicado no Diário da Justiça eletrônico – Dje e no link de publicações oficiais da internet do Tribunal, com antecedência máxima de 5 (cinco) dias da data do plantão.

Art. 5º A escala do plantão judiciário semanal poderá sofrer alterações a critério da Corregedoria, recaindo a designação para o próximo Magistrado na lista de antiguidade, nas seguintes hipóteses:

I - quando concedidas licenças legais e regulamentares que impeçam a atuação do magistrado plantonista na data para o qual seria designado;

II - quando o magistrado estiver cedido para outro órgão;

III - quando o magistrado estiver designado para atuar em unidade do Tribunal cujo funcionamento seja incompatível com o horário do plantão judiciário.

Art. 6º Os pedidos de permuta entre magistrados deverão ser encaminhados ao e-mail eletrônico da Corregedoria, até 10 (dez) dias antes da data do plantão.

§ 1ºOs pedidos deverão indicar o nome dos magistrados solicitantes, dia e horário do plantão para o qual foram designados, com anuência, via e-mail, de ambos os Juízes.

Art. 7º Os Juízes designados poderão formular pedidos justificados ou não justificados de dispensa da escala de plantonistas, até 20 (vinte) dias antes da data do seu plantão, via e-mail eletrônico da Corregedoria.

§ 1º Os pedidos justificados deverão ser instruídos com o comprovante do fato relatado como impeditivo da realização do plantão, a fim de que seja submetido à apreciação do Corregedor.

§ 2º Os pedidos de dispensa ensejarão a abertura de consulta, via e-mail, a todos os Juízes de Direito Substitutos, pelo prazo de 2 (dois) dias, sobre eventual interesse em realizar o respectivo plantão.

§ 3º Caso haja mais de um interessado na realização do plantão, terá preferência o magistrado que realizou o menor número de plantões nos últimos doze meses ou, havendo empate, o Juiz mais antigo.

§ 4º No caso de pedidos não justificados, o Juiz somente será dispensado da escala se houver interessado em assumir o seu plantão.

Art. 8º Independente das alterações promovidas na lista de juízes plantonistas decorrentes de permutas e substituições, a escala do período subsequente contará com a designação de todos os Juízes de Direito Substitutos, observada a regra do artigo 3º.

Art. 9º Os casos omissos relacionados ao plantão serão resolvidos pelo Corregedor.

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 26/11/2015, Edição N. 224, FlS. 214/215. Data de Publicação:27/11/2015