Portaria GC 197 de 07/12/2016

Dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 197 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
 

Alterada pela Portaria GC 6 de 10/01/2024

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como em virtude do disposto no Código de Processo Civil – CPC e na Resolução 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do contido no PA 9.947/2016,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º O CPTEC será mantido no sítio eletrônico do TJDFT e conterá a lista de profissionais e órgãos técnicos ou científicos aptos a nomeação, dividida por área de especialidade de atuação.

§ 1º Para formação do CPTEC, o TJDFT deverá realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a entidades, a órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 2º O TJDFT publicará edital fixando os requisitos e os documentos necessários para o cadastramento.

Art. 3º O cadastramento é de responsabilidade do profissional ou do órgão técnico ou científico interessado e será realizado exclusivamente por meio do sítio do TJDFT. 

§ 1º O profissional ou o órgão interessado em prestar serviço nos processos deverá preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nos termos do edital. 


§ 2º A documentação apresentada e as informações registradas no CPTEC, assim como a sua atualização, são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão, que são garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob pena de inativação automática e aplicação das demais penalidades previstas em lei. 


§ 3º O cadastramento e a efetiva atuação do profissional não geram vínculo empregatício ou estatutário nem obrigação de natureza previdenciária.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Administração de Mandados e Guardas de Bens Judiciais – SEAMB:

I - validar o cadastramento e a documentação apresentada pelo profissional ou pelo órgão técnico ou científico; 

II - realizar avaliações periódicas relativas à formação profissional, ao conhecimento e à experiência dos peritos e órgãos cadastrados, para manutenção do cadastro;

III - requisitar às entidades, aos conselhos e aos órgãos de fiscalização profissional informações acerca de impedimentos ou restrições ao exercício da atividade do profissional ou do órgão cadastrados, quando necessário;

IV - registrar o cancelamento do cadastro, a pedido do profissional ou do órgão; 

V - registrar a suspensão do profissional ou do órgão no CPTEC. 

VI – registrar, por determinação do Corregedor, o recebimento de advertência pelo atraso na entrega do laudo pericial ou no atendimento ao chamado do Juízo para assunção do encargo. (Incluído pela Portaria GC 6 de 10/01/2024)


Parágrafo único. A SEAMB poderá criar comissão provisória para análise e validação da documentação apresentada.

Art. 5º. O CPTEC disponibilizará lista dos profissionais e dos órgãos técnicos ou científicos que atuaram em cada unidade jurisdicional, com a identificação do processo e da data em que ocorreu a nomeação e do valor dos honorários, bem como os apontamentos do magistrado acerca do desempenho da atividade pericial.

Parágrafo único. Cabe ao ofício judicial registrar, no CPTEC, as informações previstas no
caput.

Art. 6º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, nomear profissional ou órgão técnico ou científico dentre os cadastrados e ativos, diretamente ou por sorteio eletrônico, observada a equidade quando se tratar da mesma especialidade.

Art. 7º O magistrado poderá nomear profissional ou órgão técnico ou científico não cadastrados, desde que comprovadamente detentores do conhecimento necessário à realização da perícia, quando:

I - não houver profissional ou órgão cadastrados na especialidade demandada;

II - não houver disponibilidade dos profissionais ou dos órgãos cadastrados em razão de impedimento, suspeição ou escusa legítima;

III - houver indicação consensual pelas partes. 

Parágrafo único. O profissional ou o órgão escolhido na forma do
caput será notificado para se cadastrar, nos termos desta portaria, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se efetivar a sua nomeação.

Art. 8º Não poderá atuar como perito judicial:

I - o profissional que incida nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição;

II - o detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto na hipótese do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil;

III - o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos 3 (três) anos anteriores.


Parágrafo único. No momento da inscrição no CPTEC e sempre que atuar como assistente técnico, o profissional deverá informar à SEAMB, indicando sua especialidade, a unidade jurisdicional, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.

Art. 9º O profissional ou o órgão técnico ou científico nomeados nos termos desta portaria deverão dar cumprimento ao encargo que lhe for atribuído, salvo por justo motivo ou em caso de força maior formalmente justificado ao magistrado, sob as penas da lei.

Art. 10 O magistrado deverá relatar ao Corregedor os casos em que o profissional ou o órgão técnico ou científico não tenha cumprido satisfatoriamente o encargo. 

§ 1º O Corregedor intimará o profissional ou o órgão para apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Caso a justificativa não seja acolhida, o cadastramento será suspenso pelo período de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da sua atuação nos processos em que já tiver sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado.

§ 3º Quando não houver anotação de conduta desidiosa no cadastro do profissional ou do órgão e as demais circunstâncias da ocorrência que, a critério do Corregedor, não justifique a aplicação de penalidade, o profissional ou o órgão será advertido quanto à obrigação de cumprimento dos encargos recebidos, sob pena da suspensão de sua habilitação, na forma do § 2º, em caso de reincidência que ocasione prejuízo à parte e ao andamento processual.  (Incluído pela Portaria GC 6 de 10/01/2024)

Art. 11 A Administração deverá desenvolver e implantar o CPTEC no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta portaria.

§1ºAté a entrada em produção do sistema, o cadastro e a nomeação de profissional ou órgão para atuar em processo judicial deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado de 1ª Instância – SISTJ.

§ 2º As nomeações realizadas antes do início da vigência desta Portaria permanecem em vigor.

Art.12. Revogam-se a Portaria GC 105 de 28 de julho de 2014 e a Portaria GC 156 de 7 de outubro de 2014.

Art. 13.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador MÁRIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/12/2016, EDIÇÃO N. 229, FLs. 336/337. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/12/2016