Portaria GC 141 de 13/09/2017

Regulamenta a aplicação do Programa de Monitoração Eletrônica de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 141 DE 13 DE SETEMBRO DE 2017


Regulamenta a aplicação do Programa de Monitoração Eletrônica de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Alterada pela Portaria GC 137 de 04/08/2021

Alterada pela Portaria GC 44 de 28/02/2019

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , em virtude de suas atribuições legais e regimentais, considerando as disposições do Acordo de Cooperação Técnica 021/2016, bem como do contido no PA 0016553/2017,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a aplicação do Programa de Monitoração Eletrônica de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. A gerência técnica e operacional do Programa de Monitoração Eletrônica será realizada pela Secretaria de Estado da Segurança Púbica e da Paz Social do Distrito Federal - SSP/DF, por meio da Central Integrada de Monitoração Eletrônica - CIME, responsável pelo atendimento das demandas oriundas das autoridades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º A monitoração eletrônica será concedida por meio de decisão judicial, respeitadas as hipóteses legais e observados os requisitos formais estabelecidos na presente Portaria e, naquilo que couber, no Protocolo 1 da Resolução 213/CNJ.

§ 1º O juiz deverá consultar a CIME sobre a disponibilidade imediata de equipamento para viabilizar a monitoração eletrônica, de forma prévia à concessão da medida, contribuindo, assim, para a efetividade do Programa.

§ 2º A conveniência, a natureza do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do beneficiário são critérios a serem avaliados quando da concessão da monitoração eletrônica.

§ 3º A concessão da monitoração eletrônica, como providência cautelar diversa da prisão, é medida excepcional, recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP, evitando-se, ademais, o direcionamento a pessoas:

I - portadoras de transtornos mentais;

II - em situação de rua;

III - em uso excessivo de álcool ou de outras drogas.

Art. 3º São requisitos técnicos necessários à concessão da monitoração eletrônica, possuir o beneficiário, cumulativamente:

I - residência ou domicílio no Distrito Federal; (Revogado pela Portaria GC 44 de 28 de fevereiro de 2019)

II - energia elétrica na sua residência ou domicílio;

III - um número de telefone móvel ativo, de uso próprio do beneficiário, a ser fornecido para contato. (Alterado pela Portaria GC 44 de 28 de fevereiro de 2019)

III – um número de telefone ativo, a ser fornecido para contato (NR).

Parágrafo único. Caso o beneficiário disponha de apenas um número de telefonia móvel, deverá ser fornecido um número adicional, para viabilizar contato suplementar. (Revogado pela Portaria GC 44 de 28 de fevereiro de 2019)

Art. 4º A monitoração eletrônica será concedida:

I - pela autoridade judicial competente para aplicação de medida cautelar, de medida protetiva de urgência ou de prisão
domiciliar monitorada;

II - pela autoridade judicial da execução, quando aplicada aos presos condenados.

Art. 5º A decisão judicial de concessão da monitoração eletrônica será fundamentada, dela devendo constar:

I - a qualificação civil básica, com filiação, data de nascimento, número de identidade e do cadastro de pessoa física - CPF, se houver;

II - a informação quanto à condição atual do monitorado, se preso ou solto;

III - o prazo determinado, a ser observado para a monitoração eletrônica, com expressa menção de que, quando do termo final, o beneficiado deverá dirigir-se à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário;

IV - a área de inclusão domiciliar, assim considerada como o perímetro em que o monitorado está autorizado a permanecer, acompanhada de especificação, quando necessário, do recolhimento noturno e diurno, sem autorização de saída da área delimitada, ou o recolhimento domiciliar noturno, em fins de semana e em feriados, com autorização de saída diurna para trabalho e estudo, especificando endereços e horários dos deslocamentos autorizados;

V - as áreas de exclusão, assim consideradas como os locais a que o monitorado não poderá ter acesso, como residência e local de trabalho da vítima, fazendo constar, em metros, a distância mínima a ser respeitada;

VI - a fixação da periodicidade e da especificidade das informações que deverão ser regularmente prestadas pela CIME, mediante relatório circunstanciado sobre a monitoração eletrônica;

VII - os direitos e os deveres do monitorado, dos quais se destacam:

a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME;

b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente;

c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas;

d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam;

e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração;

f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos;

g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável;

h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos;

i) abster-se de praticar ato definido como crime;

j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.

k) zelar pelo equipamento recebido, devendo devolvê-lo à CIME nas mesmas condições em que o recebeu (NR). (Incluída pela Portaria GC 44 de 28 de fevereiro de 2019)

Art. 6º A concessão da monitoração eletrônica deverá respeitar os seguintes parâmetros temporais:

I - até 90 (noventa) dias, quando se tratar de medida cautelar diversa da prisão, contados da instalação do equipamento e podendo ser renovado uma única vez, por menor ou igual período, mediante decisão fundamentada, a ser encaminhada à CIME com a antecedência necessária;

II - o período da prisão domiciliar a ser cumprido pelo condenado;

III - o equivalente ao cumprimento da pena;

IV - a duração da saída temporária.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de monitoração eletrônica, sem determinação judicial específica e que determine a renovação, o equipamento será retirado pela CIME, independentemente de ordem judicial.

Art. 7º Ao conceder a monitoração, o juiz determinará a expedição de mandado de monitoração eletrônica, em modelo específico e que deverá:

I - conter as condições fixadas na decisão concessiva do benefício;

II - ser lançado e registrado no sistema informatizado do Tribunal;

III - estar acompanhado de cópia da decisão concessiva da monitoração.

§ 1º Eventuais alterações das condições de cumprimento da monitoração eletrônica deverão ser imediatamente comunicadas pelo juízo respectivo à CIME, por meio de endereço eletrônico próprio.

§ 2º Ao servidor do cartório incumbe, sob pena de responsabilidade administrativa, zelar pelo sigilo das informações atinentes ao monitorado, sem prejuízo da responsabilidade dos demais agentes envolvidos no processo de monitoração.

Art. 8º A efetividade da implementação da monitoração eletrônica será confirmada pela CIME, mediante envio de cópia de Termo de Monitoramento Eletrônico, devidamente assinado pelo monitorado, à secretaria do respectivo juízo, em até 24 horas após a instalação do equipamento.

§ 1º A concessão da monitoração eletrônica será acompanhada, sempre que possível, do trabalho de equipe multidisciplinar.

§ 2º Com a juntada do Termo aos autos judiciais, passa o feito a receber tramitação preferencial, equivalente àquela atribuída às ações com réu preso, com a devida anotação, na capa dos autos e no sistema, da situação de "réu monitorado eletronicamente".

Art. 9º Comunicada ao juízo natural, pela CIME, eventual violação das condições estabelecidas na decisão concessiva do benefício, será o feito imediatamente submetido à apreciação do juiz criminal competente, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes. 

Parágrafo único. Fica autorizada a desvinculação do dispositivo de monitoramento eletrônico a partir de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação ao Juízo competente, nas seguintes hipóteses:  (Incluído pela Portaria GC 137 de 04/08/2021)

I – não comparecimento do monitorado ao CIME, para avaliação do equipamento;

II – descarga completa da bateria do dispositivo, desde que cumpridas pelo CIME as diligências decorrentes de evento crítico.

Art. 10. A retirada do equipamento eletrônico, nas hipóteses de decurso de prazo ou por ordem judicial, será formalizada em procedimento próprio previsto pela CIME, com a devida comunicação ao juízo competente, preferencialmente por meio eletrônico, em até 24 horas.

Art. 11. O planejamento e o controle da distribuição dos equipamentos de monitoração eletrônica disponibilizados às unidades judiciárias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios serão realizados pela Corregedoria da Justiça.

§ 1º Até que sejam superadas as restrições quantitativas de equipamentos de monitoração eletrônica, o Programa será direcionado, sob a supervisão da Corregedoria, ao Núcleo de Audiência de Custódia - NAC, à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - VEP e à Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto - VEPERA.

§ 2º A CIME disponibilizará, preferencialmente em meio eletrônico, relatório diário sobre a utilização e o quantitativo de equipamentos disponíveis para as áreas definidas no parágrafo anterior, devendo ser mantida reserva mínima de equipamentos para atendimento emergencial e prioritário, analisados os critérios de viabilidade, oportunidade e conveniência da administração.

Art. 12. Eventuais dúvidas quanto às regras de aplicação, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, do Programa de Monitoração Eletrônica, serão dirimidas pelo Gabinete da Corregedoria, mediante formalização de procedimento próprio.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/09/2017, EDIÇÃO N. 175, FLS. 617-619. DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/09/2017