Portaria GPR 1763 de 27/09/2016

Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos dias 8 e 9 de outubro de 2016.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
 

PORTARIA GPR 1763 DE 27 DE SETEMBRO DE 2016


Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos dias 8 e 9 de outubro de 2016.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Ato Regimental 1, de 2 de fevereiro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 8 e 9 de outubro de 2016, em que o plantonista será o Desembargador Mario Machado.

Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.

Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente desta Corte.

Parágrafo único.Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.

Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense.

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.

§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente no exercício da Presidência

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/10/2016, EDIÇÃO N. 186, FLs. 07/08. DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/10/2016