Portaria GSVP 93 de 19/10/2016
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Segunda Vice-Presidência
PORTARIA GSVP 93 DE 19 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP.
Alterada pela Portaria GSVP 35 de 17/07/2017
O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em vista do disposto na Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, e na Recomendação 50, de 8 de maio de 2014, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; na Lei 13.140, de 26 de junho de 2015; e nos arts. 3º, § 3º, e 165 do Código de Processo Civil,
RESOLVE:
Art. 1º. Dispor sobre a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP, que será concedido, anualmente, por ato do Segundo Vice-Presidente, aos colaboradores e incentivadores do Movimento Permanente pela Conciliação.
Parágrafo único. O SQSVP será entregue em solenidade própria, a cada ano, em calendário a ser definido pelo Gabinete da Segunda Vice-Presidência, preferencialmente durante a Semana Nacional de Conciliação.
Art. 2º Será criada, em ato próprio, a Comissão para Concessão do SQSVP , presidida pelo Segundo Vice-Presidente e integrada pelo Juiz Coordenador do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC e por juízes coordenadores de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC.
§ 1º A Comissão elegerá os agraciados, com base na pontuação e nos resultados de cada categoria.
§ 2º Para a eleição mencionada no § 1º deste artigo, a Comissão deverá observar os critérios definidos nas seguintes categorias:
I - conciliador;
II - mediador;
III - empresa parceira;
IV - magistrado;
V - advogado;
VI - personalidade pública;
VII - instrutor; e
VIII - instituição de ensino.
Art. 3º Na categoria conciliador, será agraciado um colaborador do quadro de servidores, estagiários ou voluntários de um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSCs, observado o critério da quantidade de horas de atuação dedicadas à conciliação.
Art. 4º Na categoria mediador, será agraciado um colaborador do quadro de servidores, estagiários ou voluntários de um dos CEJUSCs, observado o critério do número de mediações realizadas, assim consideradas aquelas que chegaram à fase de negociação.
Art. 5º Nas categorias conciliador e mediador, além do SQSVP, será concedido:
I - elogio em pasta funcional, se servidor em exercício;
II - elogio coletivo ao centro de origem de atuação do conciliador ou mediador.
Art. 6º Na categoria empresa parceira, serão observados os seguintes critérios:
I - flexibilidade de negociação;
II - adesão às pautas concentradas e às pautas específicas;
III - indicação de prepostos para participação nos cursos de representantes de empresas, ministrados pelo NUPEMEC;
IV - quantidade de prepostos e advogados presentes nas pautas concentradas ou específicas; e
V - interesse e dedicação no atendimento às partes.
Art. 7 º A Comissão instituída pelo Segundo Vice-Presidente elegerá o magistrado e o advogado que mais contribuírem para a consolidação da conciliação e da mediação no âmbito do TJDFT, considerados os seguintes critérios.
I - encaminhamento de processos para conciliação ou mediação;
II - colaboração nas ações promovidas pelos CEJUSCs;
III - divulgação e promoção da cultura da conciliação e da mediação;
IV - desenvolvimento de projetos e de ações que privilegiem a conciliação e a mediação como as formas mais adequadas de resolução de conflitos.
Art. 8º Na categoria personalidade pública, será considerada a contribuição prestada à efetivação e consolidação da política pública de tratamento adequado de conflitos instituída pela Resolução 125, de 2010, do CNJ.
Art. 9 º Na categoria instrutor, será agraciado um colaborador do quadro de servidores ou voluntários cadastrados no NUPEMEC, observados os seguintes critérios:
I - ser formado pelo CNJ nos moldes da Resolução 125, de 2010; e
II - a quantidade de horas/aula ministradas em cursos de mediação básica, mediação de família ou conciliação, promovidos pelo NUPEMEC, durante o último ano.
Art. 10. Na categoria instituição de ensino, será contemplada a entidade que implementou ações concretas voltadas para a Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesse, observados os seguintes critérios:
I - disseminação dos meios autocompositivos por meio da inserção do conteúdo na matriz curricular da graduação e/ou pós-graduação;
II - implantação de estágios supervisionados em métodos autocompositivos;
III - iniciativas em projetos de extensão.
Art. 11. Fica revogada a Portaria GSVP 42 de 19 de novembro de 2014.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador J. J. Costa Carvalho
Segundo Vice-Presidente