Provimento 12, de 17/08/2017

Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

 

PROVIMENTO 12, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

 

Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.

Alterado pelo Provimento 70, de 06/03/2024

Alterado pelo Provimento 66, de 15/08/2022

Alterado pelo Provimento 63, de 17/05/2022

Alterado pela Provimento 60, de 10/02/2022

Alterado pelo Provimento 59, de 07/01/2022

Alterado pelo Provimento 50, de 12/06/2020

Alterado pelo Provimento 49, de 15/04/2020

Alterado pelo Provimento 29, de 10/10/2018

Alterado pelo Provimento 26, de 22/08/2018

Alterado pelo Provimento 21, de 07/12/2017

Alterado pelo Provimento 20, de 16/10/2017

Alterado pelo Provimento 19, de 11/10/2017

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, em vista do disposto no PA 0010674/2017,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, conforme anexo deste Provimento.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/08/2017, EDIÇÃO N. 156, FLs. 1003-1018. DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/08/2017

 

  

ANEXO

 

TÍTULO I

 

Do Processo Judicial Eletrônico

 

Capítulo I

 

Das Disposições Gerais

 

Art 1.º Processo eletrônico é o processo judicial que tramita mediante um conjunto de arquivos digitais, cuja comunicação, armazenamento e consulta ocorre por meio eletrônico.

Art. 2.º O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é o Processo Judicial Eletrônico - PJe, padronizado pelo Conselho Nacional de Justiça,  utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, ressalvados outros meios nos casos previstos neste provimento.

Parágrafo único. Os atos processuais praticados por meio do sistema PJe têm registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico.

Art. 3.º O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do TJDFT que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 4.º As declarações em documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

§ 1º Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando  juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização.

§ 2º Ressalvadas as exceções previstas neste provimento, os originais dos documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser preservados pela parte que os submeteu, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios judiciais, as disposições constantes da Portaria Conjunta nº 53/2004.

Art. 5.º Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, por meio de certificação digital.

Art. 6.º É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada de sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de uso indevido.

Art. 7.º Será considerada original a versão do documento armazenada no   sistema de computação do TJDFT, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.

 

Capítulo II

 

Do Acesso ao Sistema PJe

  

Art. 8.º  Para acesso ao PJe, é obrigatória a utilização da assinatura digital do tipo ICP-Brasil – Padrão A3, ou equivalente, com exceção das situações previstas no § 3º deste artigo.

§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.

§ 2º Para as partes constantes do polo passivo, serão gerados códigos de acesso ao processo, com prazo de validade limitado, que lhes permitirão a visualização do inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Será possível o acesso ao sistema PJe independentemente de certificação digital, por meio de usuário (login e senha), desde que disponível solução tecnológica para tanto, exceto para:

a) assinatura de documentos e arquivos;

b) operações que exijam identificação por certificação digital;

§ 4º O usuário, ao acessar o PJe mediante o uso de login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias.

 

 Capítulo III

 

Da Disponibilidade do Sistema

 

Art. 9.º O sistema PJe estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Art. 10. A indisponibilidade do sistema PJe fica configurada quando ocorrer a falta de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, endereço eletrônico: www.tjdft.jus.br ou servidores WEB do PJe.

Parágrafo único. Não caracterizam indisponibilidade do sistema as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica decorrente de falhas nos equipamentos, sistemas ou aplicativos dos usuários.

Art. 11. A indisponibilidade será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça ou por órgão a quem seja atribuída tal responsabilidade.

§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços referidos no  art. 11, em intervalos de tempo não superiores a cinco minutos.

§ 2º Toda indisponibilidade do sistema PJe será registrada em relatório de interrupções de funcionamento, acessível ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) data, hora e minuto de início da indisponibilidade;

b) data, hora e minuto do término da indisponibilidade; e

c) especificação dos serviços indisponíveis.

§ 3º O relatório de interrupção, assinado digitalmente, terá efeito de certidão e estará acessível em tempo real ou, no máximo, até as 12h do dia útil seguinte.

§ 4º As partes poderão solicitar ao juiz da causa restituição de prazo eventualmente perdido ou prejudicado em razão de alegada inacessibilidade ou indisponibilidade do PJe, ainda quando não confirmadas pelos sistemas de auditoria.

§ 5º O pedido de restituição de prazo será instruído obrigatoriamente com imagem da tela de erro, a operação que estava sendo realizada, data e hora, informações sem as quais o pedido não será conhecido.

Art. 12. Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade  serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I - a indisponibilidade, se ocorrida entre as 6h00m e as 23h00m, for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não;

II - a indisponibilidade ocorrer entre as 23h00m e as 24h00m.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0h00m e as 06h00m dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito previsto no caput deste artigo.

§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as 24h00m do dia útil seguinte, quando:

a) ocorrer indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 horas do prazo;

b) ocorrer indisponibilidade nos últimos 60 minutos.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe.

 

  Capítulo IV

 

Do Peticionamento Eletrônico

  

Art. 13. Os processos eletrônicos somente receberão petições produzidas nos formatos definidos pelo CNJ, ressalvada a utilização de meio físico nos casos previstos em lei ou neste Provimento.

Parágrafo único. Serão aceitas na forma impressa as informações prestadas pelas autoridades nos mandados de segurança, bem como outras peças trazidas por terceiros, cabendo às secretarias dos juízos realizar o protocolo, a digitalização e a juntada ao processo eletrônico, mediante certificação do ato e emissão de recibo, se for o caso.

Art. 14. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:

I – petição inicial ou intermediária;

II – procuração;

III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos;

IV – documentos necessários à instrução da causa e;

V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.

Parágrafo único. Os documentos que fizerem menção à identidade, ao endereço e aos dados qualificativos de vítimas ou de testemunhas que estejam ameaçadas ou em grave risco, bem como de outras partes que necessitem de proteção, deverão ser inseridos em apartado e classificados como sigilosos. (Incluido pelo Provimento Judicial 60, de 10/02/2022)

Art. 15. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.

Parágrafo único. Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.

Art. 16. Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade;

Art. 17. Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.

Parágrafo único. Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.

Art. 18. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.

Art. 19. A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

Art. 20. A juntada de documento pela parte em processos sigilosos será realizada no balcão da unidade jurisdicional onde tramita o processo.

Art. 21. Os documentos cuja digitalização ou conversão para o formato devido seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, serão apresentados à secretaria do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo de petição eletrônica comunicando o fato e serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz da causa.

§ 1º Os documentos serão identificados com o número do processo, nomes das partes e do juízo para o qual devam ser distribuídos, e arquivados em pastas individuais por processo.

§ 2º O ofício de justiça certificará, no processo eletrônico, a apresentação e guarda de documentos em cartório.

Art. 22. Nos procedimentos que admitem o peticionamento e manifestações sem intervenção de advogado, a prática de atos no processo eletrônico será viabilizada por intermédio do do setor responsável pela redução a termo e digitalização das peças processuais ou de servidor da unidade judiciária destinatária da petição.

Art. 23.  A suspensão de prazos processuais não impede o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos.

Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados durante a suspensão dos prazos processuais serão apreciados após o seu término, ressalvados os casos de urgência.

Art. 24. Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses:

I – se o sistema PJe estiver indisponível, na forma do art.10 e seguintes deste Provimento, e o prazo para a prática do ato não for prorrogável ou, ainda, se essa prorrogação puder causar perecimento do direito;

II – para a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou de força maior, assinatura digital.

 

  Capítulo V

Da Distribuição

 

Art. 25. A distribuição de novos feitos aos juízos que funcionam com o sistema do PJe somente será admitida pela via eletrônica.

§ 1º Se for apresentado processo na forma física,  o juiz da causa determinará à parte interessada que providencie a digitalização e distribuição do feito por dependência, em prazo que assinar.

§ 2º Nos casos em que o novo processo deva ficar apensado a processo físico preexistente, o juiz da causa determinará a digitalização, indexação e distribuição dos autos físicos no sistema PJe, de modo que ambos os feitos possam tramitar de forma eletrônica.

§3º Excepcionalmente, e a fim de evitar prejuízo às partes, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, optar pela tramitação de ambos os feitos em meio físico.

Art. 26. A distribuição da petição inicial no sistema PJe, em formato digital, será feita automaticamente pelo sistema, logo após o protocolo da petição inicial.

Parágrafo único. Tão logo confirmado o protocolo da petição inicial, o sistema fornecerá, juntamente com a comprovação do recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, órgão julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial designada automaticamente, com local e horário de realização, ficando o autor imediatamente intimado.

Art. 27. Protocolada a petição inicial pelo advogado, procurador ou parte com capacidade postulatória, os autos digitais serão encaminhados ao serviço de distribuição, que procederá à verificação do cadastro realizado inicialmente pelo peticionante, devendo conferir se: (Revogado pelo Provimento 59, de 07/01/2022)

I – a classe processual, bem como a vinculação dos assuntos pertinentes à demanda estão corretos;

II – todas as partes e advogados da parte autora estão devidamente cadastrados, bem como se a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem são coincidentes;

III – os endereços atribuídos às partes coincidem com aqueles constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo vedada, em caso de divergência, a alteração por parte do distribuidor.

IV – houve a correta marcação de eventuais pedidos de segredo de justiça, de concessão de gratuidade judiciária ou de tutela de urgência;

V – o instrumento de mandato conferido ao advogado está anexado, ressalvadas as hipóteses de protesto expresso pela juntada da procuração em prazo diverso e de advocacia em causa própria;

VI – foram ativados os avisos eletrônicos correspondentes aos processos de tramitação preferencial;

VII - foi juntada a guia de custas corretamente preenchida e o comprovante de recolhimento de custas devidamente autenticado ou acompanhado de prova do pagamento;

VIII – existe processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir no âmbito da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único.  Realizada a triagem referida no caput, o serviço de distribuição lavrará certidão, descrevendo qualquer inconformidade detectada,  e, imediatamente, encaminhará os autos eletrônicos ao juízo para o qual foram distribuídos.

Art. 28. O protocolo da petição inicial será realizado pelo serviço de distribuição, diretamente no sistema PJe, quando:

I – a parte autora não possuir inscrição no CPF/CNPJ e a sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça;

II – o usuário externo não possuir, em razão de caso fortuito ou de força maior, certificado digital, e houver necessidade de impedir perecimento de direito;

III - tratar-se de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem remetidas ao TJDFT por meio de serviço postal, de fac-símile, de correio eletrônico ou malote digital;

III. tratar-se de cartas de ordem remetidas ao TJDFT, excepcionalmente, em meio físico, condicionada à justificada impossibilidade de recebimento via malote digital ou meio analógico, em razão de inoperância do sistema ou urgência da medida, oportunidade em que será realizado o tratamento nos termos da Portaria Conjunta 83 de 19 de julho de 2018. (Incluído pelo Provimento 26, de 22/08/2018)

IV – tratar-se de outros procedimentos que prescindam da atuação de advogado;

V – tratar-se de processos recebidos em meio físico, em meio eletrônico ou gravados em mídias digitais, oriundos de outros órgãos julgadores;

VI – indisponível o peticionamento eletrônico no sistema PJe;

Parágrafo único. O serviço de distribuição realizará a digitalização, procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no sistema PJe. (Renumerado pelo Provimento 59, de 07/01/2022)

§ 1º O serviço de distribuição realizará a digitalização, procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no sistema PJe.

§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, o pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos pela ausência de CPF/CNPJ se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais. (Incluído pelo Provimento 59, de 07/01/2022)

§ 3º Na proposição de demanda ou requerimento sem a documentação referente ao CPF/CNPJ da parte, o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à sua obtenção, podendo se utilizar da Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC Nacional, como também dos dados existentes junto à Receita Federal do Brasil – RFB e ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE para essa finalidade. (NR) (Incluído pelo Provimento 59, de 07/01/2022)

Art. 29. No caso do artigo anterior, e se houver indisponibilidade do sistema PJe, a distribuição de feitos que exijam apreciação imediata será realizada por sorteio   sob a supervisão do juiz distribuidor, lavrando-se certidão nos autos e encaminhando-se a petição inicial para a unidade judicial à qual foi distribuída.

Parágrafo único. Regularizado o acesso ao sistema eletrônico, a unidade judicial remeterá os autos ao distribuidor e a este incumbirá:

a) providenciar a digitalização das peças e a classificação do feito;

b) realizar a distribuição do processo  no sistema PJe;

c) devolver a petição e demais documentos à unidade judicial.

Art. 30. O serviço de distribuição procederá ao cancelamento do protocolo do peticionamento  eletrônico, com registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário por meio do Diário da Justiça Eletrônico nos seguintes casos:

I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe;

II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; (Revogado pelo Provimento 21, de 07/12/2017)

III – envio de documentos desprovidos de petição inicial e;

IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial.

Art. 31. O envio de processos eletrônicos para redistribuição entre unidades usuárias do sistema PJe será feito eletronicamente, mediante decisão judicial que reconheça a incompetência.

§ 1º Se, na unidade judicial destinatária, os processos tramitarem exclusivamente de forma física, será a parte intimada a trazer os documentos originais e promover a materialização dos documentos eletrônicos para a formação dos autos, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

§ 2º Efetivada a materialização, a secretaria do juízo procederá à conferência dos processos que tenham sido impressos, certificando-se nos autos.

Art. 32. Havendo necessidade de redistribuir processo físico para unidade judicial de juízo integrado ao PJe, o serviço de distribuição digitalizará os processos físicos recebidos por redistribuição, procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças no sistema PJe e à redistribuição.

Parágrafo único. O serviço de distribuição encaminhará os autos físicos ao juízo competente, ao qual incumbirá a guarda da documentação pelo prazo devido.

Art. 33. A distribuição de processos físicos ou materializados, oriundos de outros tribunais, será feita pelo serviço de distribuição, que fará a digitalização do processo e realizará a distribuição no PJe.

§1º Efetuada a distribuição, os processos físicos serão encaminhados ao juízo competente, que os guardará pelo prazo devido ou os encaminhará ao arquivo.

§2º Os documentos recebidos de outros tribunais, oriundos de processo eletrônico preexistente, que foram materializados para distribuição no sistema PJe, serão mantidos no serviço de distribuição pelo prazo de quinze dias, para eventual correção de erros de digitalização, devendo ser descartados após o término desse prazo.

 

  Capítulo VI

 

Da Consulta aos atos processuais e às decisões judiciais

  

Art. 34. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível pela rede mundial de computadores para as respectivas partes processuais, advogados e procuradores em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.

§ 1º Para a consulta de que trata o caput deste artigo, será exigido o credenciamento no sistema, o qual será dispensado na hipótese de consulta realizada nas secretarias dos órgãos julgadores.

§ 2º O sítio eletrônico do PJe deverá ser acessado somente por meio de conexão segura HTTPS, e os servidores de rede deverão possuir certificados digitais Equipamento Servidor da ICP-Brasil adequados para essa finalidade.

Art. 35. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, por meio de indicação em campo próprio.

§ 1º Poderá ser requerido sigilo para qualquer petição ou documento ou arquivo a ela vinculado.

§ 2º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte interessada.

§ 3º O sistema poderá ser configurado de modo que processos de determinadas classes, assuntos ou por outras regras estabelecidas pelo Tribunal, sejam automaticamente considerados em segredo de justiça.

§ 4º Nos casos em que o rito processual autorizar a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.

Art. 36. A indicação de que o processo eletrônico está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída:

I – no ato do ajuizamento, por indicação do advogado ou procurador;

II – no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau de jurisdição, pelo órgão judicial de origem;

III – por determinação do juiz da causa.

Art. 37. A indicação de segredo de justiça ou de sigilo de documento feita pelo advogado será submetida à análise do juiz da causa, e presume-se válida até decisão judicial em sentido contrário.

 

Capítulo VII

 

Da Tramitação dos Processos Eletrônicos

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais e Providências Iniciais

 

Art. 38. São dispensados os termos de conclusão, de juntada e de vista nos autos digitais.

Art. 39. Em caso de tramitação preferencial, a secretaria do juízo deverá inserir alerta de pendência no sistema de processamento eletrônico.

Parágrafo único. Fica facultada a inserção de alerta de pendências para sinalização de situações que, a critério do juiz da causa, sejam relevantes para a tramitação do feito.

Art. 40. Os alertas de pendência inseridos por qualquer motivo serão excluídos somente e logo após o efetivo encerramento da pendência a que se referem.

Art. 41. Recebidos os autos digitais pela unidade judiciária à qual foram distribuídos, serão encaminhados à conclusão, devendo o juiz observar, prioritariamente, o seguinte:

I – se é justificável eventual atribuição, feita pelo peticionante, de sigilo a peças ou documentos do processo, bem como de atribuição de segredo de justiça ao feito;

II – se há hipótese de modificação de competência decorrente da existência de outros processos em tramitação, eletrônicos ou não;

III – se há pedido de tutelas de urgência.

 

 Seção II

 

Da Prática e da Comunicação dos Atos Processuais

 

Art. 42. Os atos processuais praticados pelas partes consideram-se realizados no dia e na hora em que foram recebidos no sistema PJe.

§ 1º A postulação será considerada tempestiva quando recebida até as 24h00m do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília;

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até as 24h00m do primeiro dia útil subsequente ao vencimento quando este ocorrer em dia sem expediente forense.

Art. 43. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.

§ 1º Das intimações dos despachos e decisões proferidos em processos distribuídos por meio eletrônico constará o conteúdo, a data e a hora em que foram proferidos e a assinatura eletrônica da autoridade que os prolatou.

§ 2º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 3º No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe,  dispensada a impressão da contrafé. (Alterado pelo Provimento 29, de 10/10/2018)

§ 3º No instrumento de notificação ou de citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, sendo necessária a impressão de cópia da petição inicial e da decisão que deferir tutela provisória apenas no caso de notificação ou de citação de pessoa física realizada pelos Correios ou por oficial de justiça, salvo nas ações de família. (Alterado pelo Provimento 50, de 12/06/2020)

§ 3º No instrumento de notificação, intimação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, ficando dispensada a impressão da contrafé. (NR)

§ 4º Sempre que possível, será utilizada a carta AR digital.

Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (Incluído pelo Provimento 70, de 06/03/2024)

Paragrafo único. Para o disposto neste Provimento, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 43-B. As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. (Incluído pelo Provimento 70, de 06/03/2024)

Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.

Art. 43-C. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: (Incluído pelo Provimento 70, de 06/03/2024)

I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou

II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.

§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.

Art. 43-D A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pelo Provimento 70, de 06/03/2024)

Art.  44. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de ausência de representação da parte por advogados, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, mediante digitalização e posterior destruição do documento físico.

Art. 45. Serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico as citações, intimações e notificações de processos em tramitação no sistema PJe.

Art. 46. As instituições que gozam de prerrogativa de intimação pessoal serão intimadas através do próprio sistema PJe, dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico se não houver partes ou interessados que, por outro modo, devam ser intimados.

Parágrafo único. Os ofícios judiciais devem se certificar de que os documentos assinalados como sigilosos estejam disponíveis para visualização pelos destinatários da intimação, sob pena de nulidade da intimação.

Art. 47. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão eletrônica circunstanciada acerca do cumprimento da diligência, cabendo-lhes digitalizar a documentação necessária a tal comprovação.

Parágrafo único. Uma vez digitalizada a documentação trazida pelo oficial de justiça, os originais serão descartados.

Art. 47-A. A realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência observará as regras da Resolução CNJ 354, de 19 de novembro de 2020. (Incluído pelo Provimento 70, de 06/03/2024)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos processos que tramitem na sistemática do "Juízo 100% Digital".

§ 2º Se o participante não dispuser dos meios necessários para participar da audiência, deverá proceder nos termos da norma que regulamenta a utilização dos Pontos de Inclusão Digital - Salas Passivas;

§ 3º A participação de militares e demais agentes de segurança pública como testemunhas ocorrerá preferencialmente por meio virtual, mesmo em audiências presenciais.

Art. 48. As atas e termos de audiência e de oitiva de testemunhas poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de gravações audiovisuais de audiência, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.

§ 1º Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos e as atas.

§ 2º Até que seja implementada solução técnica que permita a assinatura digital de várias pessoas no mesmo documento, prevista no parágrafo anterior, caso os demais participantes do ato desejem assinar os termos e atas, deverá ser confeccionada versão física do documento que, após assinado por todos, será digitalizada e inserida no processo eletrônico, podendo ser inutilizado o documento físico.

 

 Subseção I

 

Dos Depósitos Judiciais e dos Alvarás de Levantamento de Valores

 

Art. 49. As guias para recolhimento dos depósitos judiciais serão emitidas exclusivamente por meio eletrônico, utilizando-se o sistema informatizado do TJDFT no formato de boleto bancário.

Art. 50. O recolhimento dos depósitos judiciais será efetuado em instituição bancária oficial, a qual administrará os valores, nos termos de instrumento próprio firmado com o Tribunal.

Art. 51. Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará eletrônico.

§ 1º O alvará eletrônico deve ser expedido obrigatoriamente no sistema PJe e enviado eletronicamente à instituição bancária detentora do depósito.

§ 2º O alvará eletrônico conterá a assinatura digital do juiz da causa e será expedido em nome da parte e/ou do advogado que tenha procuração válida com poderes específicos para receber e dar quitação.

§ 3º Havendo falha de comunicação entre a instituição bancária e o Tribunal, poderá haver emissão de alvará de levantamento em meio físico, devendo constar no documento código de identificação para certificação de sua autenticidade no sítio eletrônico do Tribunal.

 

 Subseção II

 

Das Comunicações oficiais entre órgãos do TJDFT

 

Art. 52. As comunicações oficiais entre os ofícios judiciais e órgãos do TJDFT serão feitas por meio eletrônico.

Art. 53. As comunicações relativas a atos processuais serão feitas através do sistema PJe, mediante uso da opção “solicitar comunicação entre órgãos julgadores”.

Parágrafo único. Em caso de urgência na comunicação, e havendo indisponibilidade do sistema eletrônico, a comunicação deve ser realizada por correio eletrônico oficial (email do TJDFT) e, na impossibilidade de sua utilização, em meio físico.

Art. 54. A transmissão eletrônica de informações, comunicações oficiais e documentos será realizada pelo diretor de secretaria, seu substituto ou outro servidor da secretaria, designado para tal fim.

Art. 55. Serão transmitidas eletronicamente:

I – informações que devam ser prestadas ao segundo grau de jurisdição, conforme determinação do relator;

II – ofícios;

III – comunicações;

IV – solicitações;

V – pedidos e encaminhamento de certidões de objeto e pé, certidões criminais e certidões de distribuição;

VI – cartas precatórias, nos casos de urgência;

VII – mandados de penhora no rosto dos autos.

Art. 56. Em caso de comunicação através de correio eletrônico oficial, o remetente deverá:

I – utilizar o endereço eletrônico institucional da unidade em que é lotado;

II – preencher o campo “para” com o endereço eletrônico da unidade destinatária;

III – preencher o campo “assunto” com o número do processo e uma descrição sucinta do assunto tratado na comunicação;

IV – fazer constar do texto da mensagem informações sobre os dados do processo do qual se originou a comunicação (numeração, unidade judiciária e partes);

V – anexar os arquivos eletrônicos de acompanhamento no formato “PDF”, sem restrição de impressão ou salvamento;

VI – habilitar as opções de confirmação de entrega e de confirmação de leitura da mensagem enviada;

VII – assinar a mensagem mediante utilização do certificado digital.

§1º Será juntada aos autos eletrônicos uma cópia da mensagem enviada, dispensada a juntada de anexos que já constem do processo, desde que devidamente referenciados.

§2º O remetente deverá inserir no sistema informatizado de andamentos processuais a informação de envio da mensagem eletrônica, bem como armazenar em meio digital os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos digitais, assim que recebê-los.

Art. 57. A unidade judiciária que receber comunicação oficial por meio de correio eletrônico deverá:

I – expedir eletronicamente as confirmações de entrega e de leitura da mensagem, que valerão como protocolo.

II – anexar eletronicamente a mensagem e documentos anexos aos autos digitais e inserir no sistema informatizado de andamentos processuais a informação de recebimento da mensagem eletrônica, se for o caso;

III – promover os autos à conclusão, no prazo legal, quando a mensagem se referir a providências a cargo do juiz.

Art. 58. Tratando-se de comunicações urgentes, se frustrada a entrega pelos sistemas informatizados disponíveis, ou se não confirmados o recebimento e a leitura até o dia útil seguinte ao da transmissão, o remetente entrará em contato telefônico com o destinatário e, se o caso, reenviará a mensagem, de tudo lavrando-se certidão nos autos.

 

 Seção III

 

Da Contagem e do Controle dos Prazos

 

Art. 59. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização. (Alterado pelo Provimento 20, de 16/10/2017)

Parágrafo único. A consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Alterado pelo Provimento 20, de 16/10/2017)

rt. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação.

§ 1º Fica dispensada a certificação, nos autos digitais, das publicações dos despachos e atos decisórios.

§ 2º Em caso de recurso aviado no Primeiro Grau de Jurisdição, deverá ser certificada a publicação do ato impugnado antes do envio dos autos eletrônicos à instância superior. (NR)

Art. 61. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419, de 2006, no sistema PJe:

I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser de expediente no órgão comunicante;

II - nos casos em que a consulta ocorrer em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para a conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II deste artigo.

Art. 62. Nas citações ou intimações pelos Correios, considera-se como data de juntada do aviso de recebimento aos autos, para fins de contagem do prazo previsto no art. 231, do CPC:

I – a data da juntada, no processo eletrônico, do aviso de recebimento digitalizado;

II – a data da disponibilização, pelos Correios, no processo eletrônico, do aviso de recebimento digital;

 

 Seção IV

 

Da Digitalização e da Guarda de Documentos

 

Art. 63. As petições e documentos recebidos em meio físico, dirigidos a processos eletrônicos, nos casos permitidos, serão digitalizados, juntados aos autos e mantidos no ofício de justiça pelo período previsto neste artigo.

§ 1º Os documentos e as petições, após digitalização, serão categorizados de acordo com o tipo correspondente, a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital.

§ 2º Os avisos de recebimento devidamente assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos Correios deverão ser digitalizados e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos.

§ 3º Depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos no ofício de justiça, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.

§ 4º Findo o prazo previsto no §2º deste artigo, caso qualquer das partes, devidamente intimada, não manifeste o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados, salvo determinação judicial em sentido contrário. (Alterado pelo Provimento 63, de 17/05/2022)

§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º deste artigo, caso qualquer das partes, devidamente intimada, não manifeste o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados, salvo determinação judicial em sentido contrário. (NR)

§ 5º Nos processos em que não houver manifestação da parte citada ou intimada, serão organizados, em pastas individuais por processo, os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, os quais serão mantidos na secretaria do juízo até o trânsito em julgado ou até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 6º Toda digitalização dos documentos será supervisionada pelo diretor de secretaria, que zelará para que a qualidade das imagens permita a legibilidade de seu conteúdo.

§ 7º No caso de ilegibilidade do documento digitalizado, o documento apresentado será mantido em pasta individual do processo, certificando-se nos autos digitais a ocorrência para apreciação do juiz da causa.

Art. 64. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original no ofício de justiça, observado o procedimento estabelecido no art. 21 deste Provimento.

Parágrafo único. Faculta-se ao juiz da causa determinar a exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-os, em seguida, ao apresentante, tudo ficando certificado nos autos digitais.

Art. 65. É facultado ás unidades jurisdicionais realizar a digitalização dos processos físicos que se encontrem em tramitação, exceto os que estiverem conclusos para julgamento.

Art. 66. A digitalização de processos físicos deve ser integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantida a ordem das folhas do processo físico.

§1º Será lavrada certidão nos autos físicos, dando conta de que houve a digitalização do processo, bem como da numeração que recebeu, e todos os demais atos processuais serão praticados exclusivamente nos autos digitais.

§2º Os autos físicos receberão o andamento de processo inativado, vedada qualquer movimentação, inclusive juntada de documentos.

 

Seção V

 

Do arquivamento

 

Art. 67. Determinado o arquivamento dos autos pelo juiz da causa, a secretaria verificará as pendências, encerrará eventuais alertas do sistema e lançará a movimentação correspondente.

 

Capítulo VIII

 

Da Inspeção e da Correição Judicial

 

Seção I

 

Da Inspeção

 

Art. 68. As varas que operam com o sistema PJe devem realizar inspeção ordinária anual relativa aos processos eletrônicos, observando, no que couber, o regramento contido no Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais,  relativo à inspeção dos processos físicos.

Art. 69. Por ocasião da inspeção, deve ser verificada a regularidade dos processos eletrônicos, ficando dispensado o registro individual de cada processo.

Art. 70. Os Juízes realizarão, entre os meses de janeiro e junho, inspeção ordinária anual dos processos eletrônicos em tramitação na vara.

§ 1º Durante a inspeção os prazos processuais não serão suspensos.

§ 2º O Juiz oficiará à Corregedoria, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do DF e à Defensoria Pública do Distrito Federal para, querendo, acompanharem a inspeção.

§ 3º A inspeção dos processos sob segredo de justiça poderá ser acompanhada pelos representantes das entidades mencionadas no parágrafo anterior, caso em que os processos por eles acessados deverão ser relacionados na ata de inspeção.

§ 4º Ficam dispensadas da inspeção ordinária as varas declaradas vagas para provimento, enquanto durar a vacância. (Alterado pelo Provimento 49, de 15/04/2020)

§ 4º A inspeção nas varas declaradas vagas para provimento, enquanto durar a vacância, será realizada pelo Juiz Substituto em exercício pleno. (NR)

Art. 71. Na inspeção será verificada a regularidade dos processos eletrônicos, abrangendo os seguintes aspectos:

I - prazos processuais;

II - publicação;

III - cumprimento dos mandados expedidos;

IV - existência de ofícios não respondidos e de cartas precatórias e rogatória não devolvidas;

V - despachos e decisões ainda não cumpridos;

VI - cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Tribunal;

VII - registro dos dados relativos ao processo, incluindo, conforme o caso:

a) dados das partes, advogados e terceiros;

b) registro de preferências na tramitação;

c) classificação do processo;

d) baixa de documentos não lidos;

e) baixa de partes.

Parágrafo único. A inspeção ordinária nos feitos eletrônicos poderá alcançar a totalidade ou somente parte dos processos em tramitação, ficando dispensado o registro individual de cada processo, enquanto não houver funcionalidade que permita fazê-lo. (Revogado pelo Provimento 49, de 15/04/2020)

§1º A inspeção ordinária nos feitos eletrônicos alcançará a totalidade dos processos em tramitação na unidade judicial ou no cartório judicial único, se já implementado. (Incluído pelo Provimento 49, de 15/04/2020) (Alterado pelo Provimento 66, de 15/08/2022)

§ 1º A inspeção ordinária nos feitos eletrônicos nas unidades com tramitação inferior a 3.000 processos no mês anterior ao início da inspeção alcançará a totalidade dos processos em tramitação na unidade judicial ou no cartório judicial único, se já implementado. (NR)

§2º Na Vara de Execuções Penais, Vara de Execução das Penas em Regime Aberto, Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas e Vara de Execuções Fiscais, a inspeção deverá ser realizada observando o quantitativo mínimo de 5.000 processos, em especial os que estejam em efetiva tramitação e sem andamento por prazo superior a 100 dias. (Alterado pelo Provimento 66, de 15/08/2022)

§ 2º As unidades com tramitação entre 3.000 e 4.999 processos no mês anterior ao início da inspeção deverão observar o quantitativo mínimo de 50% de processos inspecionados, sem prejuízo da análise de todos os que estejam em efetiva tramitação e sem movimentação por prazo superior a 100 dias. (NR)


§3º Havendo ferramenta eletrônica para registro e controle da inspeção, sua utilização será obrigatória. (NR) (Alterado pelo Provimento 66, de 15/08/2022)

§ 3º As unidades com tramitação entre 5.000 e 20.000 processos no mês anterior ao início da inspeção deverão observar o quantitativo mínimo de 25% de processos inspecionados, sem prejuízo da análise de todos os que estejam em efetiva tramitação e sem movimentação por prazo superior a 100 dias. (NR)

§ 4º As unidades com tramitação acima de 20.000 processos no mês anterior ao início da inspeção deverão observar o quantitativo mínimo de 5.000 processos inspecionados, sem prejuízo da análise de todos os que estejam em efetiva tramitação e sem movimentação por prazo superior a 100 dias. (NR) (Incluído pelo Provimento 66, de 15/08/2022)

§ 5º Havendo ferramenta eletrônica para registro e controle da inspeção, sua utilização será obrigatória. (NR) (Incluído pelo Provimento 66, de 15/08/2022)

Art. 72. Concluída a inspeção, deverá ser lavrada a ata respectiva, que conterá as seguintes informações:

I – quadro de servidores da serventia;

II – lotação paradigma;

III – número de servidores à época da inspeção;

IV – número de estagiários;

V – quantidade de feitos em tramitação;

VI – descrição de eventuais inconsistências observadas;

VII – eventuais resíduos identificados e outras observações pertinentes.

Parágrafo único. A ata de inspeção deverá ser encaminhada à Corregedoria, por meio do sistema informatizado próprio, em até 30 dias após o término da inspeção.

Art. 73. Nas unidades em que houver acervo físico, a inspeção ordinária anual será única, abrangendo os processos físicos e os eletrônicos.

Parágrafo único. A ata de inspeção deverá conter informações discriminadas, relativas aos processos físicos e eletrônicos, e será encaminhada por meio eletrônico, através do sistema informatizado próprio para esse fim.

Art. 74. O Juiz poderá realizar inspeção extraordinária, total ou parcial, a qualquer tempo e independentemente de prévio aviso, sempre que identificar motivo ensejador para esse procedimento, atendendo, no que couber ao disposto nos artigos anteriores.

Art. 75. O Juiz removido ou promovido realizará inspeção especial na vara de destino, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do início do exercício, desde que outra não tenha sido realizada no ano em que se deu a remoção ou a promoção.

 

 Seção II

 

Da Correição Judicial

 

Art. 76. O Corregedor realizará correição em todos os ofícios judiciais de primeiro grau e turmas recursais dos juizados especiais, objetivando a apuração e prevenção de irregularidades e a eficiência na prestação jurisdicional.

Art. 77. O Corregedor poderá realizar correição extraordinária quando houver fundada suspeita ou reclamação que indique a prática de erro ou omissão que prejudique a prestação jurisdicional ou o regular funcionamento dos serviços da Justiça de primeiro grau e das turmas recursais dos juizados especiais.

Parágrafo único. A correição extraordinária poderá ser realizada a qualquer tempo e independentemente de prévio aviso, alcançando a totalidade ou somente parte dos processos da unidade sob correição.

Art. 78. A correição, ordinária ou extraordinária, poderá ser delegada aos juízes assistentes da Corregedoria, mediante ato do Corregedor.

Art. 79. O Corregedor oficiará ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção DF e à Defensoria Pública do Distrito Federal para, querendo, acompanharem a correição.

Parágrafo único. As correições dos processos sob segredo de justiça poderão ser acompanhadas pelos representantes das entidades mencionadas no caput, caso em que os processos por eles acessados deverão ser relacionados na ata de correição.

 

 Capítulo IX

 

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 80. Aplicam-se aos ofícios de justiça que utilizam o sistema PJe e ao processo eletrônico, subsidiariamente, e no que for compatível, os dispositivos previstos no Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

Art. 81. Alcançada a integralidade de utilização do sistema PJe pelas unidades judiciárias do primeiro grau, as normas previstas neste Provimento deverão ser trasladadas, com as atualizações necessárias, para o Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.